Acórdão nº 70078586906 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70078586906
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


ED

Nº 70078586906 (Nº CNJ: 0223902-61.2018.8.21.7000)

2018/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SOLDADO DA BRIGADA MILITAR. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO. REFORMA EX-OFFICIO. REVISÃO DE PROVENTOS. REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE ao grau hierárquico imediatamente superior - 2º Sargento. PROMOÇÃO EXTRAORDINÁRIA NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 118 CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA L. C. 10.990/97. DISTINÇÃO. PERDA DO OBJETO NÃO EVIDENCIADA.

Evidenciada a distinção entre a pretensão inicial, de reforma com remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior - 2º Sargento, com base na invalidez total e permanente para o serviço; e a promoção extraordinária concedida na via administrativa, pois correspondente ao valor equivalente à diferença entre o soldo inicial e o final da carreira respectiva, e antes da reforma, com base nos arts. 116, II; e 118, caput e parágrafo único da Lei Complementar nº 10.990/97; e 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Estadual n° 11.000/97.

Recurso de apelação desprovido.

Sentença reformada parcialmente.


Apelação Cível


Terceira Câmara Cível

Nº 70078586906 (Nº CNJ: 0223902-61.2018.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


APELANTE

RICARDO SIQUEIRA GONCALVES


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso; e reformar parcialmente a sentença.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Nelson Antonio Monteiro Pacheco (Presidente) e Des. Leonel Pires Ohlweiler.

Porto Alegre, 24 de março de 2022.


DES. EDUARDO DELGADO,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Eduardo Delgado (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por parte do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra a sentença proferida na presente ação de rito ordinário (fls.
188-193), movida por RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES.

Os termos do dispositivo da sentença hostilizada:

?
(...)

ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulada por Ricardo Siqueira Gonçalves em face do Estado do Rio Grande do Sul para:
a) determinar a imediata retificação do ato de reforma do servidor, a fim de que se dê nos termos dos artigos 116, inciso II, alínea a, e 118, parágrafo único, da Lei nº 10.990/97; e

b) condenar o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento das diferenças retroativas referentes aos valores recebidos no momento da reforma (remuneração integral da graduação de soldado, a partir de 26.03.2007) e os valores devidos na forma do artigo 118, parágrafo único, da Lei nº 10.990/97 (remuneração integral da graduação hierarquicamente superior à do demandante).


Para parâmetros do cálculo, tal diferença deverá ser apurada a contar de 26.03.2007 até a efetivação do pagamento.


Como índice de correção monetária, aplica-se o IGP-M até 30/06/2009.
Após, deverá ser aplicado o índice oficial da remuneração básica e juros da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015. A partir de 26/03/2015, deverá ser utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e quantos aos juros, deverão ser computados com base no índice da caderneta de poupança (0,5% a.m. até 03.05.12, e a partir de 04.05.12 Lei nº 12.703/12, com o redutor legal sempre que a SELIC for inferior a 8,5% a.a.), a contar da citação.

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, cujo percentual será fixado depois de conhecido o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do NCPC.


Deixo de condenar o Estado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 11, parágrafo único, da Lei nº 8.121/1985, em sua redação original, considerando o julgamento das Arguições de Inconstitucionalidade nº 70041334053 e nº 70038755864, julgadas procedentes, onde restou declarada a inconstitucionalidade das disposições da Lei nº 13.471/2010.


OFICIE-SE PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PRESENTE DECISÃO QUANTO À RETIFICAÇÃO DO ATO DE REFORMA, independente do trânsito em julgado, cujos efeitos são de evidente caráter alimentar.


No caso de interposição de recurso de apelação por alguma das partes, intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(...)?

Embargos de declaração não acolhidos (fls.
218 e verso).

Nas razões, o Estado do Rio Grande do Sul aduz a perda superveniente do objeto, tendo em vista a concessão da promoção mais benéfica em favor do autor na via administrativa, na forma do art. 118, caput, da Lei Complementar n° 10.990/97.


Menciona o enquadramento da invalidez do recorrido na hipótese do art. 116, II, da Lei Complementar n° 10.990/97, a indicar a reforma com remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ?
1° Tenente.
Destaca a remuneração no valor de R$ 6.337,87 correspondente ao posto de 1° Tenente, e a de R$ 4.762,87, atinente ao de 2° Sargento.


Requer o provimento do apelo, com vistas à extinção da demanda, em razão da perda superveniente do objeto, consoante o art. 485, VI, do CPC de 2015 (fls.
219-225).

Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões (fl. 233-verso).


Nesta sede, parecer do Ministério Público, da lavra do e. Procurador de Justiça, Dr. Eduardo Roth Dalcin, no sentido do desprovimento da apelação (fls.
235-238 e verso).

Os autos vieram conclusos.


É o relatório.

VOTOS

Des. Eduardo Delgado (RELATOR)

Eminentes Desembargadores.


A matéria devolvida reside na perda superveniente do objeto, tendo em vista a concessão da promoção mais benéfica em favor do autor na via administrativa, na forma do art. 118, caput, da Lei Complementar n° 10.990/97.


Dos autos, denota-se a reforma do recorrido no posto de Soldado da Brigada Militar, em 26.03.2007, com proventos integrais, em razão da incapacidade definitiva para o serviço (fl. 11):

?
(...)

O SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL, no uso da delegação de competência, conferida pelo artigo 2º, inciso VII, do Decreto nr 36.374/95, com redação dada pelo Decreto nr 43.796/05, de acordo com o processo BM/DA nr 127300-12.03-07.3 e com os artigos 113, 114, inciso II, 116, inciso II, letra ?
a? e 117, da Lei nr 10.990/97, combinado com as leis nr 6.196/71, 8.184/86 e 10.395/95, alterada pela Lei nr 11.648/86 e reforma o Sd QPM-2 RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES Id Func 2254751, do 8º CRB, com direito a perceber na inatividade, a contar de 06/11/06, data em que foi julgado incapaz definitivamente, proventos integrais da mesma graduação, acrescidos de 15% da gratificação adicional, 05 avanços trienais e 222% de gratificação de risco de vida.

(...)?
Por sua vez, a pretensão inicial calcada no direito à reforma com remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, de 2º Sargento, tendo em vista a alegada invalidez, decorrente da impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, com base no parágrafo único do art. 118 da Lei Complementar Estadual nº 10.990/97 (fls.
2-6).

Em 08.03.2010, depois do aforamento da presente demanda, a concessão de promoção extraordinária ao recorrido (fl. 58):

?
(...)

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta no Expediente nº 7808-12.03/06-0, em conformidade com o §2º do artigo 46, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 17 de julho de 1997, combinado com o artigo 118, da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997 e com o artigo 1º da Lei Complementar nº 11.000 de 18 de agosto de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 38.480, de 11 de maio de 1998, promove extraordinariamente, a contar de 24 de maio de 2007, data em que foi considerado inválido, o Soldado QPM-2 RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES, Identidade Funcional nº 2254751, da Brigada Militar, para percepção do benefício previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 11.000, de 18 de agosto de 1997.


(...)?

(grifei)
Nesse contexto, a controvérsia reside na identidade da promoção extraordinária concedida ao autor na via administrativa, com a pleiteada na presente demanda.


De relevo a disciplina da Lei Complementar Estadual n° 10.990/97:
Art. 113 - A passagem do servidor militar à situação de reformado efetua-se \"exofficio\".


Art. 114 - A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao servidor militar que:
(Vide Lei n.º 15.108/18)

(...)

II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Brigada Militar e não houver possibilidade de, na forma regulamentar, ser readaptado em decorrência de limitação que tenha sofrido em sua capacidade física e mental, a pedido ou ex-officio, conforme a avaliação médica a ser procedida por Junta Policial-Militar de Saúde; (Vide Lei n.º 14.745/15)
(...)

Art. 116 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

I - ferimento sofrido em ação policial ou enfermidade contraída nessa circunstância ou que nela tenha causa eficiente, bem como em decorrência da agressão sofrida e não provocada pelo serviço militar, no exercício de suas atribuições;

II - acidente em serviço, entendido como:

a - por ato relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições do posto ou

graduação, ainda que ocorrido em horário ou local diverso daquele determinado para o exercício de suas funções;

(...)

Art. 117 - O servidor militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III e IV do artigo anterior, será reformado com remuneração integral, qualquer que seja o seu tempo de serviço.


Art. 118 - O servidor militar da ativa, julgado incapaz
...

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