Acórdão nº 70079061305 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70079061305
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




LFC

Nº 70079061305 (Nº CNJ: 0271342-53.2018.8.21.7000)

2018/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBE A INICIAL. PRAZO PARA INTEOSIÇÃO DE RECURSO. JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

No caso, não há falar em cerceamento de defesa.
Conquanto a decisão que recebeu a inicial da ação de improbidade administrativa não tenha sido publicada em nota de expediente, na carta precatória de citação constou expressamente a decisão de recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa. Portanto, os demandados, ora agravantes, tiveram ciência inequívoca da decisão de recebimento da inicial, tanto é que alguns demandados interpuseram agravo de instrumento. No entanto, os ora recorrentes quedaram-se inertes.

Importante consignar que a decisão que recebe a inicial em improbidade pode gerar diversas formas de comunicação, mostrando-se possível a cisão da comunicação com a publicação do ato que recebeu a inicial e, posteriormente, a ?
citação? para apresentação de resposta, ou a comunicação em único ato com intimação sobre o recebimento e citação com o escopo de possibilitar resposta ampla por meio de contestação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.


Agravo de Instrumento


Segunda Câmara Cível

Nº 70079061305 (Nº CNJ: 0271342-53.2018.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

D.E.L.

.
.
AGRAVANTE

C.E.

.
.
AGRAVANTE

P.C.I.C.L.

.
.
AGRAVANTE

M.R.-.M.P.E.R.G.S.

..
AGRAVADO

D.A.E.R.-.
D.

..
AGRAVADO

E.R.G.S.

.
.
AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Laura Louzada Jaccottet e Des.
João Barcelos de Souza Júnior.

Porto Alegre, 14 de abril de 2022.


DES.ª LÚCIA DE FÁTIMA CERVEIRA,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Lúcia de Fátima Cerveira (RELATORA)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSÓRCIO ESTEIO, DOBIL ENGENHARIA LTDA.
e PROCON CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face da decisão proferida nos autos da ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, que assim dispôs:

?
...
Com relação à alegação de cerceamento de defesa, apesar de a decisão de recebimento da inicial não ter sido publicada por meio de nota de expediente, importante referir que constou nos mandados de citação expedidos a transcrição de parte da decisão e, especificamente, o recebimento da inicial e a determinação de citação dos réus.
Com esta intimação, deu-se ciência às partes a respeito da decisão, abrindo-se o prazo para contestação e, também, eventual recurso a ser interposto. Ainda, cumpre observar que a demandada Dobil Engenharia LTDA, representada pelos mesmos advogados das duas outras rés, recebeu o mandado de citação em 23/08/2017 (fl. 5008), data em que, portanto, tomou ciência do recebimento da inicial. O prazo iniciou a partir da juntada do último mandado de citação, que ocorreu em 15/02/2018. Desse modo, possível perceber que a defesa teve considerável período de tempo para ingressar com recurso que entende pertinente, tanto que o agravo de instrumento contra a decisão que recebeu a inicial foi manejado por outras defesas. Não verifico, portanto, o alegado prejuízo.

...

Afasto, portanto, as preliminares.


Intimem-se as partes para que indiquem as provas que pretendam produzir, no prazo comum de dez dias, informando a pertinência/necessidade da prova, cientes de que, no silêncio, o feito será julgado em seu estado atual.


Na hipótese de requerimento de prova testemunhal, deverão, independente de novo despacho/intimação, apresentar o respectivo rol no mesmo prazo acima mencionado.


Intimem-se.?
Em suas razões, relatam que o Ministério Público, com base
...

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