Acórdão nº 70079887550 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70079887550
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




RTH

Nº 70079887550 (Nº CNJ: 0353967-47.2018.8.21.7000)

2018/Cível


juízo de retratação em apelação.
tributário e processual civil. ação ordinária. icms. energia elétrica e telecomunicação. tema 745 do stf. ação que se enquadra na exceção da modulação de efeitos. ajuizamento anterior a 05-02-2021. direito a compensação administrativa. reconhecimento.

1. No julgamento do RE nº. 714139/SC, TEMA 745, o Supremo Tribunal Federal definiu que, quando adotada pela legislação estadual a seletividade, é inconstitucional a fixação de alíquota de ICMS para os serviços de energia elétrica e telecomunicações em patamar superior à alíquota definida para as operações em geral, em razão da essencialidade dos serviços; e modulou os efeitos da decisão a fim de que somente produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até o início do julgamento do mérito (05-02-2021).

2. Como a presente ação foi ajuizada em data anterior a 05-02-2021, é caso de emissão de Juízo de Retratação. Tendo a legislação do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul adotado a seletividade, cumpre reformar o julgado, na forma do TEMA 745/STF, com determinação de aplicação da alíquota prevista para as operações em geral sobre a prestação de serviços de energia elétrica e telecomunicação. Pedido de compensação administrativa do indébito recolhido a maior que merece acolhimento, observado o prazo prescricional quinquenal, cuja apuração de valores e homologação do procedimento caberá ao Fisco, na esfera administrativa. Súmula 461 do STJ.
APELAÇÃO PROVIDA, EM JUÌZO DE RETRATAÇÃO.


Apelação Cível


Segunda Câmara Cível

Nº 70079887550 (Nº CNJ: 0353967-47.2018.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS S.A


APELANTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, em Juízo de Retratação.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Lúcia de Fátima Cerveira (Presidente) e Des.ª Laura Louzada Jaccottet.


Porto Alegre, 22 de junho de 2022.


DES. RICARDO TORRES HERMANN,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Ricardo Torres Hermann (RELATOR)

Trata-se de reapreciação do feito, em face do disposto no art. 1.030 do Código de Processo Civil, haja vista a interposição de Recurso Extraordinário pela parte autora, PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS S/A.

Dessa forma, transcrevo o Relatório do acórdão anteriormente exarado por este Órgão Fracionário:
(...)

PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS S/A.
apela da sentença que julgou improcedente a ação dita declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária que promove contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cujos fundamentos transcrevo:

SENTENÇA
I - Relatório

PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA ajuizou Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ambos qualificados nos autos.

A Autora narrou que utiliza-se, no desenvolvimento de suas atividades, do serviço de comunicação, sendo este essencial, assim como o serviço de energia elétrica.
Disse que o ICMS, em relação as estes serviços, está sujeito à alíquota de 25%, conforme lei n. 8.820/89, art. 12, \"a\". Asseverou que tal percentual de alíquota é discriminatório em relação a outros produtos e que a legislação citada fere o art. 155, par. 2° da CR/88, além dos princípios da seletividade e essencialidade. Sustentou sua legitimidade ativa. Discorreu quanto a afronta aos princípios da seletividade e essencialidade. Argumentou quanto a seu direito à repetição de indébito, art. 165 do CTN. Requereu a concessão de tutela de urgência pra o fim de que seja suspensa a exigibilidade da parcela do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota de 17% e a de 25% daquela exação, incidente sobre os serviços de comunicação contratados pela Autora. Pugnou que, ao final, seja confirmada a tutela, para que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre a Autora e o Estado do RS, em relação ao recolhimento do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação e energia elétrica, de modo a ser reconhecido crédito à Autora correspondente à diferença entre a alíquota inconstitucional de ICMS de 25% e a alíquota geral daquela exação, conforme incidentes sobre aqueles serviços de comunicação e fornecimento de energia elétrica, durante os 05 anos anteriores à distribuição desta medida; bem como seja declarado o direito da Autora de ser restituída ou de compensar todos os valores indevidamente recolhidos, inclusive os 05 anos anteriores ao ajuizamento desta ação, crescidos de atualização. Juntou documentos.
Indeferida a tutela, fls.
/ 99/100.
A Autora reiterou o pedido liminar, fls.
114/115.
Interposto agravo de instrumento, fls.
121/149.
Citado, o Estado contestou o feito, fls.
159/173. Arguiu ilegitimidade ativa. Alegou que a ação declaratória não é substitutiva de Ação Direta de Inconstitucionalidade, pugnando a extinção. No mérito, falou quanto a seletividade da incidência do ICMS quanto a essencialidade da energia elétrica na legislação tributária gaúcha. Requereu o acolhimento das preliminares, e, acaso superadas, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica, fls.
179/193.
Instadas as partes quanto ao interesse na produção de provas, ambas requereram o julgamento antecipado, fls.
207/208 e 212.
O Ministério Público exarou parecer, fls.
224/229.
Vieram os autos conclusos para sentença.

II - Fundamentação

Da preliminar de ilegitimidade ativa.

A preliminar suscitada não merece acolhimento.

Trata-se de entendimento pacificado na jurisprudência que, em se tratando de energia elétrica, o contribuinte de fato possui legitimidade para discutir a incidência de ICMS incidente sobre o consumo.

Sobre o tema, destaco o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC:
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA \"CONTRATADA E NÃO UTILIZADA\". LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR PARA PROPOR AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e dapeculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada.


O acórdão proferido no REsp 903.394/AL (repetitivo), da Primeira Seção, Ministro Luiz Fux,DJe de 26.4.2010, dizendo respeito a distribuidores de bebidas, não se aplica ao casos de fornecimento de energia elétrica.
Recurso especial improvido. Acórdão proferido sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil.

(REsp nº 1.299.303/SC, 1ª Turma, Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 08/08/2012)
Ressalto excerto do voto proferido pelo Ministro Cesar Asfor Rocha, no julgamento do recurso especial acima referido:
?
Ocorre que, no caso dos serviços prestados pelas concessionárias de serviço público, a identificação do \'contribuinte de fato\' e do \'contribuinte de direito\' deve ser enfrentada à luz, também, das normas pertinentes às concessões, que revelam uma relação ímpar envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor. Os dois primeiros, observo, ao longo de toda a exploração do serviço de fornecimento de energia elétrica, de competência da União (art. 21, inciso XII, alínea \"b\", da CF?88), trabalham em conjunto, estando a concessionária em uma posição de quase total submissão, sob pena de rescisão do contrato de concessão na hipótese de desrespeito a alguma diretriz, política pública, projeto ou norma imposta pelo Estado-concedente. Politicamente, portanto, nas relações contratuais em geral estabelecidas com o poder público, a concessionária sempre evitará embates desgastantes e que gerem prejuízos aos serviços ou aos interesses públicos.

Mas não é só. Sem dúvida alguma, sobretudo no tocante à cobrança, ao cálculo e à majoração dos tributos ? à exceção do imposto de renda ?, o poder concedente e a concessionária encontram-se, na verdade, lado a lado, ausente qualquer possibilidade de conflitos de interesses.

(...)

Veja-se que, quando se trata de \'criação ou alteração\' de tributos, devendo-se incluir aí as modificações na forma de calcular e na base de cálculo, a concessionária encontra-se sempre protegida, impondo a lei nesses casos, para preservar o \'equilíbrio econômico-financeiro\', a majoração da tarifa.
Sob esse enfoque é que o Estado-concedente e a concessionária do serviço público encontram-se lado a lado, no mesmo polo, em situação absolutamente cômoda e sem desavenças, inviabilizando qualquer litígio em casos como o presente. O consumidor da energia elétrica, por sua vez, observada a mencionada relação paradisíaca concedente?concessionária, fica relegado e totalmente prejudicado e desprotegido. Esse quadro revela que a concessionária assume o papel de contribuinte de direito apenas \'formalmente\', assim como o consumidor também assume a posição de contribuinte de fato em caráter meramente \'formal\'.

(...)

Sem dúvida, no caso das concessionárias do serviço público, diante de tudo o que foi dito acima, entendo que a legitimidade do consumidor final permanece.
Decidir de forma diversa impede qualquer discussão, por exemplo, sobre a ilegalidade ? já reconhecida neste Tribunal Superior ? da incidência do ICMS sobre a demanda \'contratada e não utilizada\', contrariando as normas que disciplinam as relações envolvidas nas concessões de serviço público. Isso porque, volto a afirmar, em casos como o...

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