Acórdão nº 70079909073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo70079909073
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


FBB

Nº 70079909073 (Nº CNJ: 0356119-68.2018.8.21.7000)

2018/Crime


APELAÇÃO-CRIME.
MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEIS.

1. PRELIMINAR. APELO DA RÉ C.R.C. NULIDADE DO PROCESSO. REVELIA. REJEIÇÃO. Acertada a decretação da revelia da denunciada C.R.C., na medida em que alterou o endereço, que fornecera como seu atual, sem comunicar previamente o juízo, inviabilizando a intimação para comparecimento à audiência de instrução e julgamento. Defesa que instada a indicar o endereço atualizado da ré, quedou-se inerte. Art. 367 do CPP, em sua parte final, que permite o prosseguimento do feito quando o acusado mudar de residência sem comunicação ao juízo. Nulidade inexistente. Preliminar rejeitada.

2. APELO DA DEFESA. RÉ C.R.C. FATO I. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU DE ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL. ART. 218-B DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUNTENÇÂO. Prova amplamente incriminatória. Firmes, coerentes e convincentes narrativas das vítimas, que, em ambas as fases de ausculta, detalharam o itinerário criminoso desenvolvido pela ré C.R.C. e o corréu I.A.L., relatando que eram contratadas pelo último para trabalharem como modelos em sua agência, a increpada C.R.C. auxiliando-o ativamente, tanto na captação das menores para trabalharem, quanto na persuasão destas para que realizassem ensaios fotográficos sensuais, em trajes íntimos ou nuas, assim como vídeos de conteúdo pornográfico, tudo com o intuito de alavancarem suas carreiras, sob o pretexto de que no mundo das modelos tais práticas eram corriqueiras. Delitos praticados contra adolescentes com idades entre 14 e 16 anos, submetidas à exploração sexual, especialmente, pelo modus operandi adotado, a prova revelando que a imputada, em conjunção de esforços e vontades com o corréu I.A.L., utilizava-se do sonho das adolescentes, que almejavam fazer carreira no mundo da moda, para submetê-las a situações de exploração sexual, ora para satisfazer a lascívia do comparsa I.A.L., ora dos corréus E.B.V. e S.S.Z, os fatos efetivamente se amoldando a conduta prevista no art. 218-B do CP, porquanto a agência cobrava das próprias menores valores para realizarem os books, assim como ensaios e vídeos com conteúdo pornográfico, que o corréu I.A.L. armazenava, não se podendo negar a nítida exploração sexual em que as menores se viam inseridas. A palavra das vítimas, em delitos desta natureza, porque praticados, no mais das vezes, na clandestinidade, assume especial relevo probatório, podendo, desde que coerente e convincente, despida de distorções e incomprovadas razões para falsa inculpação, fundar o édito condenatório, naturalmente sobressaindo sobre a da ré. Narrativas vitimárias, ademais, corroborada pelos depoimentos das demais testemunhas de acusação, que confirmaram os abusos cometidos contra as menores. Acusada que, em sede policial, argumentou que inicialmente fora contratada pelo corréu I.A.L. como modelo, posteriormente vindo a trabalhar como secretária dele, contudo, sem influenciar as modelos a praticarem atos com conotação sexual. Versão incomprovada e derruída pelo robusto acervo probatório produzido pela acusação, contrário à assertiva de que a ré não incentivasse as menores a manterem relações sexuais com o corréu I.A.L. ou os corréus E.B.V. e S.S.Z., notadamente porque amplamente comprovadas tais práticas pelos relatos das ofendidas. Prova segura à condenação, que vai mantida.

3. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FATO II. RÉ C.R.C. MEDIAÇÃO PARA SERVIR À LASCÍVIA DE OUTREM. ART. 227 DO CP. CONSUNÇÃO. ÉDITO ABSOLUTÓRIO, MANUTENÇÃO. Plenamente demonstradas, pela prova produzida, as condutas delitivas perpetradas pela increpada C.R.C., que intermediava as relações sexuais efetuadas pelos corréus I.A.L., E.B.V. e S.S.Z., com pelo menos 4 das vítimas, inclusive, participando de tais práticas. Todavia, as condutas de mediação para servir à lascívia de outrem foram praticadas pela ré em um mesmo contexto fático, evidenciando dolo único tanto de favorecer a exploração sexual das adolescentes, quanto de intermediar os relacionamentos sexuais entre elas e os corréus. Relatos vitimários que não permitem dissociar o cenário dos crimes em tela, evidenciando que o segundo constitui desdobramento do primeiro, levando a ré à punição pelas respectivas condutas mais gravosas, as quais absorvem aquelas de menor gravidade. Incidência do princípio da consunção. Absorção da mediação para servir a lascívia de outrem pelo favorecimento a exploração sexual de adolescentes. Absolvição mantida.
4. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FATOS IV, V, VII E VIII. RÉUS E.B.V. E S.S.Z. PRÁTICA DE CONJUNÇÃO CARNAL OU ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 18 ANOS E MAIOR DE 14 ANOS DE IDADE, INSERIDA EM CONTEXTO DE FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO OU DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. ART. 218-B, § 2º, I DO CP. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente. CONTRACENAR COM ADOLESCENTE. ARTS. 240 E 240, §1º, AMBOS DO ECA. ÉDITO ABSOLUTÓRIO. MANUTENÇÃO. ERRO DE TIPO. Tese exculpatória vertida em juízo pelos incriminados E.B.V. e S.S.Z., no sentido de que desconheciam a idade das vítimas, acreditando que fossem maiores, quando com elas mantiveram relações sexuais e contracenaram em cena de vídeo, que não se mostra de todo dissociada do contexto fático verificado nos autos. Consoante se infere dos depoimentos das ofendidas C. N. S. e A. C. R. I., únicas a confirmar que mantiveram relações sexuais com os increpados E. B. V. e S. S. Z. (fatos IV e V), além do corréu I. A. L., sendo que C. N. S. foi também a menor que protagonizou vídeo de sexo explícito contracenando com os increpados E. B. V. e S. S. Z. (fatos VIII), filmagem que teria em parte sido realizada pelo réu E. B. V. (fato VII), ao simples vislumbre das imagens captadas na solenidade, não exsurge de modo nítido características compatíveis com tenra idade das ofendidas, que, aliás, conforme narrado na denúncia, já possuíam 16 anos de idade, quando dos fatos. Pelo contrário, percebe-se nitidamente que as ofendidas apresentam características físicas de pessoas adultas, jovens, é bem verdade, mas de modo algum aparentam ser menores de idade, circunstância que poderia afastar a plausibilidade da tese de erro de tipo. Ou seja, as teses exculpatórias vertidas em juízo pelos incriminados E. B. V. e S. S. Z., no sentido de que desconheciam a idade das vítimas quando com elas mantiveram relações sexuais e contracenaram em cena de vídeo, não se mostram de todo dissociadas do contexto fático verificado nos autos. Como concluiu o sentenciante, não havia obrigação de que os denunciados soubessem a idade das ofendidas. Enquanto o réu E. B. V. praticamente nenhum contato possuía com a agência de modelos do corréu I. A. L., limitando-se a participar de eventos e festas promovidas por ele, como aquelas em que se relacionou sexualmente com C. N. S. e A. C. R. I., não sabendo que elas eram menores de idade, o réu S. S. Z. trabalhava na agência também como modelo, possuindo 22 anos de idade ao tempo dos fatos, portanto, contando com pouca experiência, igualmente referindo desconhecer que elas fossem menores. Ademais, embora haja indicativos de que S. S. Z. também realizasse outras atividades junto à agência de modelos, auxiliando em produção de eventos, certo é que não possuía nenhum grau de ingerência sobre a contratação das modelos, de modo que obviamente não teria como saber os seus dados pessoais. Em contrapartida, como também destacado pelo sentenciante, a aparência física das vítimas, observadas quando foram ouvidas no contraditório, não permitiam inferir de modo inconteste que não fossem maiores de idade, como os denunciados disseram acreditar. Tese de erro de tipo corretamente reconhecida. Absolvição mantida.

PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
APELOS IMPROVIDOS.

Apelação Crime


Oitava Câmara Criminal

Nº 70079909073 (Nº CNJ: 0356119-68.2018.8.21.7000)


Comarca de Santa Maria

M.P.

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APELANTE/APELADO

C.R.C.

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APELANTE/APELADO

E.B.V.


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APELADO

S.S.Z.

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APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Isabel de Borba Lucas e Des.
Dálvio Leite Dias Teixeira.

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2021.


DES.ª FABIANNE BRETON BAISCH,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Fabianne Breton Baisch (RELATORA)

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra I. A. L., com 46 anos de idade à época do início dos fatos, C. R. C., com 21 anos de idade, E. B. V., com 34 anos de idade e S. S. Z., com 22 anos de idade, dando I. A. L. como incurso nas sanções do art. 218-B, art. 227 e art. 218-B, §2º, inciso I, todos do CP, e art. 240, art. 240, §1º, art. 241-B e art. 243, todos do ECA; C. R. C. como incursa nas sanções do art. 218-B e art. 227, ambos do CP; S. S. Z. como incurso nas sanções do art. 218-B, §2º, inciso I do CP e art. 240, §1º do ECA; e E. B. V. como incurso nas sanções do art. 218-B, §2º, inciso I do CP, e art. 240 e art. 240, §1º, ambos do ECA, pela prática dos seguintes fatos delituosos, assim descritos:

?
(...)

FATO I (Artigo 218-B do Código Penal):

No período de tempo compreendido entre o ano de 2012 e o dia 28 de novembro do ano de 2014, em dias e horários não especificados no sumário base, na denominada agência GL Models, localizada (...) em Santa Maria, RS, bem como em outros locais não identificados no Inquérito Policial, os denunciados I. A. L. e C. R. C., em comunhão de esforços e vontades, induziram, instigaram e atraíram à exploração sexual as adolescentes A. C. R. I., com 16 anos (documento de identidade
...

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