Acórdão nº 70080164700 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 19-07-2022

Data de Julgamento19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70080164700
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


ICBO

Nº 70080164700 (Nº CNJ: 0381682-64.2018.8.21.7000)

2018/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. A RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS ocorre com a CONSOLIDAÇÃO DE SUA PROPRIEDADE PLENA QUANTO AO BEM DADO EM GARANTIA, OU SEJA, QUANDO DE SUA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL, NOS TERMOS DO ART. 27, §8, DA LEI N. 9.514/97 E DO ART. 1.368-B DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA.

APELAÇÃO PROVIDA.
UNÂNIME.
Apelação Cível


Décima Sétima Câmara Cível

Nº 70080164700 (Nº CNJ: 0381682-64.2018.8.21.7000)


Comarca de Cachoeirinha

RaNDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA


APELANTE

CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTA


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Liége Puricelli Pires (Presidente) e Des.ª Rosana Broglio Garbin.


Porto Alegre, 19 de julho de 2022.


DES. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
nos autos da Ação De Cobrança de Cotas Condominiais que lhe move CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ATLANTA, em face da sentença de parcial procedência proferida.

Adoto o relatório da sentença, que segue:

?
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ATLANTA, devidamente representado e qualificado nos autos em epígrafe, ingressou com a presente Ação de Cobrança contra RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, também qualificado.

Relatou que a ré é proprietária do box estacionamento n. 217, bloco ?
B?, situado no Condomínio demandante, e nesta condição está obrigada a concorrer no rateio mensal das despesas condominiais. Ocorreu que a requerida deixou de quitar as taxas de condomínio referentes aos meses de novembro e dezembro/2013; setembro e outubro/2014; maio a dezembro/2015, todo o ano de 2016, e janeiro a maio de 2017, totalizando o valor de R$ 1.581,51.

Postulou a condenação da ré ao pagamento das quotas condominiais devidas, além das que se vencerem no curso do processo.
Recolheu as custas processuais. Juntou procuração e documentos.

Não houve conciliação na audiência designada.


Citada, a demandada ofereceu contestação sustentando que o bem fora dado em garantia de alienação fiduciária, a partir de contrato de consórcio firmado pela ré com a construtora SBCL Empreendimentos.
Disse que, diante do inadimplemento da construtora, foi consolidada a propriedade fiduciária em seu favor. Disse que o bem foi vendido a terceiro, não sendo mais responsável pelo pagamento das despesas condominiais. Arguiu ilegitimidade passiva. Pugnou pela extinção ou improcedência dos pedidos. Juntou documentos.

Houve réplica.

As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.


Vieram os autos conclusos para sentença.


É O BREVE RELATO.?

E o dispositivo sentencial assim decidiu o feito:

?
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido proposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ATLANTA para condenar a ré RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ao pagamento das cotas condominiais vencidas referentes ao período de dezembro/2015 a maio/2017, além das que se vencerem no curso da lide, devidamente corrigidas pelo IGP-M e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, ambas as rubricas contadas do vencimento de cada parcela, e multa de 2% sobre o valor do débito.

Diante da sucumbência mínima do Condomínio autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do débito, considerando os vetores do artigo 85 do NCPC.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.?

Opostos embargos declaratórios pela demandada, fls.
68-69, que restaram desacolhidos, fl. 74.

Inconformada, a ré apelou.
Em suas razões, após breve relato envolvendo a lide, alegou não ser responsável pelo pagamento do débito, sendo ilegítima para figurar no polo passivo da demanda até que seja imitida na posse do imóvel após a realização dos leilões judiciais previstos no art. 27, §8º, da Lei nº 9.514/97. Discorreu acerca da alienação fiduciária, defendendo ser a devedora fiduciante a responsável pelas taxas condominiais por ainda não ter havido a imissão na posse do credor fiduciário. Pugnou pelo provimento do recurso, fls. 77-88.
Intimada, a apelada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, fls.
90v.

Em sessão realizada no dia 21/02/2019, os integrantes da 17ª Câmara Cível (Des.
Giovanni Conti, Des. Paulo Sergio Scarparo e Des. Gelson Rolim Stocker), à unanimidade, negaram provimento ao apelo, fls. 92-97v.

Opostos embargos de declaração, fl. 100, foram desacolhidos em sessão realizada em 23/05/2019, fls.
103-107v.

A ré interpôs Recurso Especial, fls.
111-120, contra-arrazoado às fls. 139-144, admitido pelo 3º Vice-Presidente, Des. Tulio de Oliveira Martins (fls. 145-148).
Adveio decisão monocrática, da lavra do Relator, Ministro Antonio Carlos Ferreira, conhecendo e dando provimento ao Recurso Especial nº 1839106/RS, \
"para determinar o retorno dos autos ao TJRS, a fim de que analise novamente o recurso de apelação observando a jurisprudência mencionada\".

A decisão transitou em julgado em 22/02/2022, fl. 159v.


Retornou o feito a esta instância para novo exame, sendo redistribuídos a minha relatoria por remanejamento de acervo.


Vieram-me os autos conclusos para julgamento em 23/03/2022.

É o relatório.

VOTOS

Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório (RELATOR)

Eminentes Colegas:

Cuida-se, consoante relatado, de determinação de rejulgamento advinda do Superior Tribunal de Justiça, decorrente decisão desta 17ª Câmara Cível que negou provimento ao apelo da ré RANDON.


Inicialmente, reproduzo o teor do voto-relator, da lavra do Des.
Giovanni Conti, então acompanhado pelos demais integrantes do julgado colegiado - Des. Paulo Sergio Scarparo e Des. Gelson Rolim Stocker -, sem adições ou ressalvas:

Conheço do recurso porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.


Cuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais julgada parcialmente procedente com a condenação da apelante ao pagamento das cotas referentes aos meses dezembro/2015 à maio/2017, relativo ao box de estacionamento n° 217 do Bloco ?
B? do Edifício Residencial Atlanta em Cachoeirinha/RS.
Verifico que a propriedade foi consolidada em nome da ré, ora recorrente, sendo esta a credora fiduciária, conforme se observa através da matricula do imóvel às fls.
9/10 (Av ? 1/40.300), na data de 30/12/2015.

Pretende o recorrente se esquivar do dever de pagar a taxa condominial, argumentando que por ser o credor fiduciário este encargo só lhe caberia se estivesse imitido na posse do imóvel objeto da demanda, consoante dispõe o art. 27, §8° da lei n° 9,514/97, o qual colaciono abaixo:

?
Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

§ 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.
?

Entretanto, melhor sorte não lhe assiste, uma vez que o entendimento que vem
...

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