Acórdão nº 70080175078 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70080175078
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


MLGBG

Nº 70080175078 (Nº CNJ: 0382719-29.2018.8.21.7000)

2018/Crime


APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBOS TRIPLAMENTE MAJORADOS, ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS, ROUBO MAJORADO E ROUBO SIMPLES, EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÂO EM 13 Fatos mantida. Irresignação Defensiva.

pRELIMINARES:

Em preliminar, a defesa aponta a necessidade de aplicação do princípio da vedação da reformatio in pejus.


Assiste razão ao apelante ao sustentar a necessidade de observância do referido princípio, tendo em vista anulação de decisão anterior, não podendo o presente julgado promover o agravamento da situação jurídica do recorrente.

Em segunda preliminar, alega a defesa cerceamento de defesa em razão do indeferimento da carta rogatória.
Entretanto, deve-se levar em conta que a questão já restou devidamente enfrentada e justificada quando do indeferimento do pedido, ocasião em que a defesa constituída foi plenamente intimada e não se insurgiu quanto à questão. Assim, deixou de promover em momento oportuno o recurso adequado, tratando-se de questão preclusa. Atente-se que não se verifica nenhuma irregularidade na decisão que indeferiu a expedição da carta rogatória, bem como não foi demostrada a imprescindibilidade da pretendida prova ser colhida por meio de rogatória.
Em relação à preliminar de nulidade dos atos de reconhecimento, deve ser dito que as diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal devem ser seguidas para os atos de identificação quando a realidade fática permitir, sendo que a eventual inobservância à alguma das prescrições legais não conduz, necessariamente, à absolvição do denunciado.
Ademais, segundo recente entendimento do STJ, \"se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do art. 226 do CPP\" (HC 721.963-SP, Informativo de Jurisprudência n. 733, de 25/4/2022). No caso em julgamento, na delegacia de Polícia, as vítimas do 1º e 5º fatos; 4º fato; 6º fato; 15º e 20º fatos; 17º fato; 21º fato; 22º fato; 24º fato; e 25º fato, realizaram o reconhecimento por fotografia e pessoal do acusado, ocasião em forneceram as características físicas do réu. Atente-se que no ato de reconhecimento pessoal o acusado foi perfilado com outros indivíduos de características semelhantes, ocasião em que os ofendidos reconheceram, sem sombra de dúvida, o acusado MANOEL, como sendo um dos autores do delito. As vítimas ratificaram os atos em audiência, com observância ao princípio do contraditório, o que se mostra suficiente para comprovar a autoria. Além disso, em juízo, foi oportunizado o ato de reconhecimento pessoal, ocasião em que MANOEL foi postado ao lado dos outros dois réus, já falecidos no curso do processo. Todas as vítimas demonstraram certeza no aponte de MANOEL como um dos autores dos fatos, tudo a permitir a segura elucidação da autoria. Portanto, não reconheço as nulidades suscitadas pela defesa quanto aos reconhecimentos realizados. Preliminar rejeitada.
MÉRITO A materialidade dos fatos (roubos - descritos no 1º, 4º, 5º, 6º, 15º, 17º, 18º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º e 25º fatos) e a autoria do réu relativamente a eles estão comprovadas no caderno processual, considerando o firme aponte incriminatório feito pelas vítimas de forma pessoal em Juízo.
Condenação mantida.

Quanto ao 28º fato, mantida a absolvição do acusado, decretada quando do julgamento anteriormente realizado neste grau de jurisdição.


PALAVRA DA VÍTIMA.
A palavra da vítima apresenta especial relevância para a reconstrução processual do fato, dela se extraindo importantes elementos para a verificação da dinâmica delitiva e para a identificação de seu respectivo autor. Os delitos patrimoniais nem sempre contam com testemunhas presenciais, de modo que a narrativa do ofendido, desde que em consonância com as demais provas e inexistindo motivos para falsa acusação, deve ser valorada pelo julgador para a formação de seu convencimento.

CONTINUIDADE DELITIVA.
Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os treze crimes de roubo, diante da configuração da habitualidade criminosa do réu, o que descaracteriza o crime continuado. Precedentes jurisprudenciais dos STJ e do STF. Mantido o reconhecimento do concurso material.
DOSIMETRIA. A pena carcerária definitiva somada imposta ao réu-apelante vai reduzida, em face da readequação das penas-base e do quantum de aumento das majorantes incidentes no caso concreto para cada fato, em juízo de adequação e proporcionalidade, bem assim de política criminal. Vai ratificado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena carcerária. A pena de multa cumulativa vai fixada no mínimo legal para cada fato.

Manutenção das demais disposições da sentença.


APELO PARCIALMENTE PROVIDO.


Apelação Crime


Quinta Câmara Criminal

Nº 70080175078 (Nº CNJ: 0382719-29.2018.8.21.7000)


Comarca de Caxias do Sul

MANOEL AILTON FERREIRA PEREIRA


APELANTE

MINISTERIO PUBLICO


APELADO

SOUZA CRUZ S/A


ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar as preliminares, e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar às penas do réu MANOEL AILTON FERREIRA PERTEIRA para 77 anos e 03 meses de reclusão, e 130 dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Ivan Leomar Bruxel (Presidente e Revisor) e Des.ª Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2023.


DES.ª MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (RELATORA)

O Ministério Público ofereceu denúncia contra MANOEL AILTON FERREIRA PEREIRA, dando-o como incurso nas sanções art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, por oito vezes (1º, 3º, 5º, 7º, 8º, 21º, 23º e 28º fatos); art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, por onze vezes (2º, 4º, 6º, 12º, 15º, 17º, 18º, 20º, 23º, 24º e 25º fatos); art. 157, §2º, I, do Código Penal (9º fato); art. 180, do Código Penal, três vezes (16º, 26º e 27º fatos); bem como nas sanções do art. 12, da Lei 10.826/03 (29º fato) e artigo 288, do Código Penal (30º fato);
LUIZ ALEXANDRE FERREIRA PEREIRA dando-o como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, combinado com o art. 288, parágrafo único (duas vezes);

JULIANO MARTINS PICOLI, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, combinado com o art. 288, parágrafo único, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

?
(...)

1º FATO:

No dia 28 de novembro de 2007, por volta das 07h40min, na Rua dos Direitos Humanos, no Bairro Presidente Vargas, nesta Cidade, o denunciado MANOEL AILTON FERREIRA PEREIRA, em conjunção de vontades e união de desígnios com quatro indivíduos não identificados, mediante grave ameaça, exercida com arma branca, empunhada contra Leandro Pezzi e Otávio Domingos Rosa da Rosa, subtraiu, para si ou para outrem, uma carga de cigarros avaliada em R$ 35.535,39 (trinta e cinco mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos) e um aparelho celular, avaliado em R$ 300,00 (trezentos reais), pertencentes à empresa Souza Cruz, conforme auto de avaliação indireta de fls.


Na oportunidade, o denunciado, reconhecido pelas vítimas por meio dos autos de reconhecimento de pessoa por fotografia, acostados às fls.
08/09, e seus comparsas bloquearam, com um veículo VW/Golf, o caminho pelo qual passava o caminhão com a carga de cigarros. Após renderem os dois tripulantes ofendidos, conduziram o veículo até local ermo, onde colocaram a carga de cigarros na caminhonete FIAT/Ducatto.

Efetuada a troca, as vítimas, que eram mantidas em poder do bando, com restrição de suas respectivas liberdades, foram trancadas no baú da caminhonete, sendo libertadas apenas com a chegada da Brigada Militar.


2º FATO:

No dia 10 de janeiro de 2008, por volta das 09h, na Avenida Rubem Bento Alves, próximo ao estabelecimento Top Car

Bairro São José, nesta Cidade, o denunciado MANOEL AILTON FERREIRA PEREIRA, em conjunção de vontades e união de desígnios com três indivíduos não identificados, mediante grave ameaça, exercida com arma de fogo empunhada contra Sidnei Severino Guidini e João Adelar Engelmann, subtraiu, para si ou para outrem, os documentos pessoais, um talão de cheques do Banco Banrisul pertencentes à vítima Sidnei Severino Guidini, o certificado de licenciamento do veículo IHM 3357, bem como documentos pessoais, um aparelho celular, marca Nokia, avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais), conforme auto de avaliação indireta de fl. 663 e a quantia de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), pertencentes à vítima João Adelar Engelmann.


Por ocasião do fato, o denunciado e seus comparsas entraram no estabelecimento comercial onde o assalto foi anunciado, sendo ordenado às vítimas, sempre sob a mira de arma de fogo, que deitassem e ficassem com as cabeças abaixadas, momento em que foram revistadas e tiveram seus pertences subtraídos.


Ao término da ação delituosa, o denunciado e seus comparsas fugiram do local, razão pela qual João Adelar Engelmann e Sidnei Severino Guidini acionaram a Brigada Militar.

3º FATO:

No dia 10 de janeiro de 2008, no mesmo local e instantes após o 2º fato, o denunciado MANOEL AILTON FERREIRA PEREIRA, em conjunção de vontades e união de desígnios com dois indivíduos não identificados, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo empunhada contra César Antônio Felippi, a caminhonete GM/S10, placas IGM3910, avaliado em R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais) e um celular, marca Nokia, avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais) conforme auto de avaliação indireta da fl. 664, pertencente à Eneida Josefina Cecconelo Felippi.


Na oportunidade, aproveitando-se que a vítima estava chegando ao
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