Acórdão nº 70080328685 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 12-02-2021

Data de Julgamento12 Fevereiro 2021
ÓrgãoQuarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70080328685
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


EU

Nº 70080328685 (Nº CNJ: 0004777-57.2019.8.21.7000)

2019/Cível


retratação.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA. LEI Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. HORA-ATIVIDADE. TEMA 958/stF. legislação MUNICIPAL de acordo com a norma federal. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 1.040, ii, DO CPC.

1. A contar do julgamento realizado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, proferido em sede de repercussão geral (RE nº 936.790/SC/PE ? Tema nº 958), ?É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse?.
2. Caso em que a legislação municipal está em harmonia com a jornada laboral do servidor destinada à hora-atividade assegurada pelo art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008.

3. A Lei Municipal nº 2.814/2012, em observância à autonomia local em matéria de jornada de trabalho dos educadores municipais, determina que ?As horas de atividades são reservadas para preparação de aulas, planejamento, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade, formação continuada e colaboração com a Administração da escola e outras atividades a serem realizadas na forma definida pelo respectivo projeto político-pedagógico, a serem cumpridas na própria escola e/ou local definido pela mantenedora?, de modo algum restringindo a hora-atividade do professor unicamente à preparação de aulas sem qualquer contato com alunos.

4. Reapreciação em parte da matéria com base no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO RECONSIDERADO EM PARTE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, sem alteração do resultado do julgamento anterior.

Apelação Cível


Quarta Câmara Cível

Nº 70080328685 (Nº CNJ: 0004777-57.2019.8.21.7000)


Comarca de São Francisco de Paula

MARISA DOS REIS COSTA DE AZEVEDO


APELANTE

MARCIA ANDREZA MACIERO


APELANTE

SIMONE DA SILVA DE AGUIAR


APELANTE

MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE PAULA


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em reconsiderar em parte o acórdão, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), sem alteração do resultado do julgamento anterior.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Francesco Conti e Des. Antonio Vinicius Amaro da Silveira.

Porto Alegre, 05 de fevereiro de 2021.


DES. EDUARDO UHLEIN,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Eduardo Uhlein (RELATOR)

Trata-se de apelação cível interposta por MARISA DOS REIS COSTA DE AZEVEDO e OUTROS em face da sentença de improcedência proferida em ação movida contra o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA, em que se pretende o cumprimento do limite de 1/3 para atividades extraclasse, bem como o pagamento de 1/3 da jornada como hora extraordinária com o adicional de 50%.


A sentença julgou improcedente a ação, condenando a parte autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.

Alega a parte recorrente, em síntese, o julgamento de improcedência da ADI nº 4.167 pelo STF.
Afirma que a Lei n° 11.738/2008 não está sendo cumprida pelo demandado, uma vez que não disponibiliza integralmente 1/3 da carga horária do professor para a hora-atividade. Assevera que um terço da jornada de trabalho deveria ser destinada para atividades de preparação e avaliação do trabalho didático, reuniões pedagógicas e aperfeiçoamento profissional, na forma da Lei nº 11.738/08. Aduz que a limitação legal da jornada de trabalho não atende ao disposto nos arts. 29 e 30 da Lei Municipal nº 2.814/2012. Refere que há norma específica local regulando o tema da hora-atividade. Requer o provimento do recurso.
Este órgão fracionário negou provimento ao recurso, em decisão que restou assim ementada:
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO. município de SAO FRANCISCO DE PAULA. LEI Nº 11.738/2008. HORA-ATIVIDADE. Inconstitucionalidade proclamada pelo Órgão Especial do TJ. eficácia. art. 949, parágrafo único, do CPC/2015. LEGISLAÇÃO LOCAL. Lei Municipal nº 2.814/2012. princípio da legalidade.

1. O disposto no art. 2º, § 4º da Lei nº 11.738/2008 ofende as autonomias estadual e municipal quanto a sua auto-organização administrativa. Inconstitucionalidade proclamada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, no controle difuso (processo nº 70059092486), por maioria absoluta, a dispensar a Câmara Cível de nova arguição incidental, consoante decorre do art. 949, parágrafo único, do CPC/2015.

2. Caso em que a Lei Municipal nº 2.814/2012, em observância à autonomia local em matéria de jornada de trabalho dos educadores municipais, determina que ?As horas de atividades são reservadas para preparação de aulas, planejamento, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade, formação continuada e colaboração com a Administração da escola e outras atividades a serem realizadas na forma definida pelo respectivo projeto político-pedagógico, a serem cumpridas na própria escola e/ou local definido pela mantenedora?, de modo algum restringindo a hora-atividade do professor unicamente à preparação de aulas sem qualquer contato com alunos.

3. Sentença de improcedência na origem.

APELAÇÃO DESPROVIDA.


A parte apelante manejou recursos especial e extraordinário contra a decisão acima mencionada.


Determinado o sobrestamento do recurso, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil
, tendo em vista o Recurso Extraordinário nº 936.790/SC/PE ?
Tema nº 958.

Na sequência, a eminente Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, Primeira Vice-Presidente deste colendo Tribunal de Justiça, determinou a remessa dos autos a este Órgão Julgador para examinar a possibilidade de retratação.


É o relatório.

VOTOS

Des. Eduardo Uhlein (RELATOR)

Eminentes Colegas.


Diante da determinação da ilustre Primeira Vice-Presidente desta Corte e em atenção aos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil
, submeto a questão relativa à implementação da hora-atividade no âmbito do ente público a novo exame, em observância à interpretação realizada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal acerca do disposto no art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do Tema nº 958.

Esta colenda Quarta Câmara Cível invariavelmente julgava improcedente pretensão de implementação de hora-atividade no âmbito do ente público, em atenção ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167 pelo colendo Supremo Tribunal Federal e ao reconhecimento da
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