Acórdão nº 70080438138 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70080438138
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


AMM

Nº 70080438138 (Nº CNJ: 0015722-06.2019.8.21.7000)

2019/Cível


apelação cível.
direito administrativo. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ALECRIM. RELOTAÇÃO JUNTO AO MUSEU MUNICIPAL. INTERESSE PÚBLICO. possibilidade. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA, observados os critérios de oportunidade e conveniência. perseguição política e DANO MORAL NÃO DEMONSTRADOs.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME.

Apelação Cível


Quarta Câmara Cível

Nº 70080438138 (Nº CNJ: 0015722-06.2019.8.21.7000)


Comarca de Santo Cristo

ROQUE WILSON BECKER


APELANTE

MUNICIPIO DE ALECRIM


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Eduardo Uhlein e Des. Antonio Vinicius Amaro da Silveira.

Porto Alegre, 31 de janeiro de 2022.


DES. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Alexandre Mussoi Moreira (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por ROQUE WILSON BECKER, inconformado com a sentença (fls.
256/258) proferida nos autos da ação ordinária ajuizada contra o MUNICÍPIO DE ALECRIM, que julgou improcedente a demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do demandado, fixados em R$ 1.000,00, com base no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, suspensos em face da gratuidade judiciária concedida.

O apelante pretende a reforma da sentença, com o reconhecimento do desvio de função, porquanto as atividades exercidas no Museu Municipal são ?
incompatíveis com o seu cargo? de Agente Administrativo. Refere ainda que o Museu se localiza em uma igreja velha, ?cujo teto está caindo aos pedaços e é habitada por ratos e morcegos?, sem infraestrutura e sequer um banheiro para realizar suas necessidades. Requer a procedência da demanda, com a condenação do Município ao pagamento de danos morais, diante da situação vexatória e insalubre a que foi exposto, sendo evidente a perseguição política, com a transferência arbitrária de local de trabalho, sem condições mínimas de receber o servidor. Colacionando julgados, pugna pelo provimento do apelo (fls. 260/275).

Apresentadas contrarrazões (fls.
276/290) e, após parecer do Ministério Público, nesta Corte (fls. 293/296v.), vieram os autos conclusos para julgamento.

É, em síntese, o relatório.


VOTOS

Des. Alexandre Mussoi Moreira (RELATOR)

O presente recurso merece ser conhecido, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.


Como se vê, o ora apelante é servidor do Município de Alecrim, ocupante do cargo de Agente Administrativo, aprovado em concurso público e nomeado em 2008, tendo exercido anteriormente atividades de Agente Administrativo Auxiliar, desde 1999.


Cumpre esclarecer que, de acordo com os documentos de fls.
231/232 e 244/250 e, conforme constou na sentença (fl. 256v.), o servidor foi realocado para outro setor da Administração e há alguns anos o Museu Municipal foi objeto de vasta reforma.
Todavia, o recorrente não se conforma com a designação para trabalhar no Museu Municipal, a partir de março de 2005, local que, segundo ele, era infestado de insetos e morcegos, sujo e sem banheiro, atribuindo sua transferência a divergências políticas, por ser de partido diverso do que está na Administração do Município de Alecrim, requerendo, assim, o reconhecimento do desvio de função e o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.


Não assiste razão ao apelante.


Inicialmente, importa destacar que a Administração Pública é regida à luz dos princípios e vetores constitucionais insculpidos no caput do art. 37 da CF, sendo o princípio da legalidade a base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, razão pela qual Administração só pode atuar conforme a lei.


Refere HELY LOPES MEIRELLES, acerca do princípio da legalidade, (In Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 27ª ed., p. 86), que:

A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.


A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito.
É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. da lei 9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT