Acórdão nº 70080593288 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 06-07-2022

Data de Julgamento06 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70080593288
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


RBG

Nº 70080593288 (Nº CNJ: 0031237-81.2019.8.21.7000)

2019/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.

1. Agravo retido. Cerceamento de defesa. Impõe-se o conhecimento do agravo retido dos demandados, pois, além de interposto dentro do prazo legal, foi pleiteada expressamente a apreciação do referido recurso, atendendo ao disposto no art. 523 do CPC/73, vigente ao tempo da decisão agravada. Com relação à questão de fundo, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral quando o juízo entender como suficiente o conjunto probatório constante do feito para o deslinde do feito. Agravo retido desprovido.
2. Prestação de contas. Legitimidade passiva configurada. Herdeiros que se encontram na posse e administração de bens do espólio. A previsão contida no art. 618, incisos II e VII, do CPC, no sentido de que incumbe ao inventariante administrar o espólio, bem como prestar contas de sua gestão, não exclui o dever do herdeiro que esteja na posse e administração de bens do espólio de também prestar contas quando instado. O fato de existir testamento púbico em favor dos demandados, por si só, não afasta a obrigação em debate, porquanto não há especificação dos bens disponíveis deixados aos herdeiros testamentários, dispondo o documento somente sobre a quota hereditária disponível, questão que será definida com a conclusão do inventário judicial.
RECURSOS DESPROVIDOS.


Apelação Cível


Décima Sétima Câmara Cível

Nº 70080593288 (Nº CNJ: 0031237-81.2019.8.21.7000)


Comarca de Carlos Barbosa

ROSANA MAFFACIOLI CANAL


APELANTE

JOAO CANAL


APELANTE

VERA MARIA NEUHAUS MAFFACIOLI


APELADO

TANIA TERESINHA MAFFACIOLI LAMB


APELADO

RITA MARIA MAFFACIOLI


APELADO

ADEMIR MAFFACIOLI


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo retido e ao recurso de apelação.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Paulo Sergio Scarparo (Presidente) e Des.ª Liége Puricelli Pires.

Porto Alegre, 30 de junho de 2022.


DES.ª ROSANA BROGLIO GARBIN,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Rosana Broglio Garbin (RELATORA)

Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSANA MAFFACIOLI CANAL e JOAO CANAL da sentença que julgou procedente o pedido deduzido nos autos da ação de prestação de contas c/c pedido de pagamento de aluguéis movida por RITA MARIA MAFFACIOLI e outros, determinando que a parte ré apresente as contas acerca do uso e da fruição dos bens integrantes do espólio de João Maffacioli e Catharina Dalcin Maffacioli, no prazo de quinze dias, na forma do art. 550, parágrafo 5º, do CPC, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que os autores apresentarem (fls.
218/221).
Em razões recursais (fls.
224/228), a parte recorrente, preliminarmente, invoca as razões do agravo retido anteriormente interposto, pugnado pelo conhecimento do indigitado recurso, declarando-se a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com a devolução dos autos à origem para a instrução do feito. Alegam a ilegitimidade passiva, ao argumento de que são apenas herdeiros dos falecidos e que a prestação de contas é dever do inventariante, destacando que a recorrida Rita exerce o referido encargo no processo de inventário. Reforçam o cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal, sendo, por outro lado, acolhidas as alegações da parte autora. Defendem que pretendem os recorridos inviabilizar a posse mansa e pacífica dos bens que lhes tocaram por testamento. Argumentam que o patrimônio que estão utilizando corresponde ao que lhes foi doado pela falecida Catharina, por meio de escritura pública, convalidada pelo juízo. Reforçam que é da inventariante a obrigação de prestar contas. Aduzem que a prestação de contas na forma sentenciada é juridicamente impossível, pois, além de não ser sua obrigação, sequer estabelece qual é a coisa comum, ou seja, do espólio. Pedem o conhecimento e provimento do agravo retido, para o fim de declarar a nulidade da sentença, com a remessa do processo ao juízo de origem para instrução do feito. Postulam o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo-se o feito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, ou, ainda, o reconhecimento do cerceamento de defesa. Pugnam, ao final, pela improcedência da pretensão deduzida na inicial.

Apresentadas contrarrazões pelos recorridos (fls.
233/241).

Aportou aos autos parecer do Ministério Público (fls.
250/254).

Distribuído o recurso por sorteio na subclasse ?
Locação?, à relatoria da Desembargadora Déborah Coleto Assumpção de Moraes, esta declinou da competência ao argumento de que a questão envolve discussão em inventário, sendo correto o enquadramento na subclasse ?sucessões? (fls. 256/258).

Redistribuídos os autos à Desembargadora Vera Lúcia Deboni, esta declinou da competência para subclasse ?
condomínio? (fls. 259/262).

Remetidos os autos à 1ª Vice-Presidência, foi acolhida a dúvida de competência para enquadrar o feito na subclasse ?
Direito Privado não Especificado?, sendo o recurso redistribuído para esta Relatora.

Vieram os autos conclusos.


É o relatório.

VOTOS

Des.ª Rosana Broglio Garbin (RELATORA)

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Os autores, ora recorridos, ingressaram com a ação originária, objetivando que os réus prestem contas dos bens inventariados que pertenciam aos falecidos Catharina Dalcin Maffacioli e João
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