Acórdão nº 70080957947 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 03-02-2021

Data de Julgamento03 Fevereiro 2021
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70080957947
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


GJWH

Nº 70080957947 (Nº CNJ: 0067703-74.2019.8.21.7000)

2019/Cível


Apelação cível.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇões/BENFEITORIAS. propriedade privada. DAER. FAIXA DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO cpc.

i. Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido de demolição de benfeitorias ajuizada pelo DAER contra pessoa jurídica, cujas instalações avançam na faixa de domínio da rodovia RS 805, trecho São Pedro-Pinto Bandeira, em Bento Gonçalves/RS.


II. No caso, não comprovada a propriedade do DAER. Dos elementos probatórios do feito tem-se que não houve desapropriação direta e/ou indireta da propriedade particular em prol do interesse coletivo, com a prévia e justa indenização. De modo que, a demandada, em que pese a construção da rodovia, nunca saiu do seu imóvel. Não se pode admitir a perda da propriedade e a demolição de benfeitorias, proprietário particular em benefício do poder público, por meio de ação de reintegração de posse. Necessidade de desapropriação e consumação do procedimento com o pagamento da correspondente, prévia e justa indenização.

III. Ausência dos requisitos do art. 561 do CPC/15. Posse anterior do DAER, (desapropriação); perda da posse e esbulho praticado pela ré, cuja posse é anterior à construção da rodovia RS 805. Doutrina a respeito. Jurisprudência da Câmara.

Apelação provida.

Apelação Cível


Vigésima Câmara Cível

Nº 70080957947 (Nº CNJ: 0067703-74.2019.8.21.7000)


Comarca de Bento Gonçalves

FORNASIER AMP CIA LTDA


APELANTE

RESTAURANTE E POUSADA FORNASIER LTDA


APELANTE

DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento à apelação.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Walda Maria Melo Pierro e Des.
Dilso Domingos Pereira.

Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2021.


DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Glênio José Wasserstein Hekman (RELATOR)

FORNASIER AMP CIA LTDA - RESTAURANTE E POUSADA FORNASIER LTDA interpuseram recurso de apelação (fls.
434/458) contra a sentença de fls. 412/415 que julgou procedente o pedido formulado na ação de reintegração de posse proposta por DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM-DAER, decisão cujo dispositivo restou redigido nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por DAER ?
Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem contra Fornasier & Cia Ltda. e Restaurante e Pousada Fornasier Ltda. para reintegrar a autora na posse da área da faixa de domínio da Rodovia RS-805, km 10+250, concedendo o prazo 120 (cento e vinte) dias para o desfazimento da obra e desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório e desfazimento da obra pela autora, às expensas da demandada; como consequência, extingo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesa processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento nos termos da ADI 4357, atendidos o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e a desnecessidade de dilação probatória, forte no artigo 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil.


Recurso de apelação (fls.
434/458): os apelantes, em síntese, sustentam que no caso inexiste decreto de expropriação, decreto de utilidade pública, instituição de servidão pública e /ou indenização da área litigiosa a ensejar o acolhimento do pedido de reintegração de posse em área de domínio do DAER ? RS 805.. Asseveram que a faixa de domínio de uma rodovia constitui mera limitação administrativa e não gera posse ou domínio automático do Poder Público. Acostam amplos precedentes para fundamentar o alegado. Dizem que o DAER não fez prova da sua propriedade e/ou posse. Assim, defende que, na espécie não estão preenchidos os requisitos mínimos para reintegração de posse. Quanto ao pedido de demolição dos prédios já existentes no local defendem que esse não deve prosperar, tendo em vista que restou demonstrado que as construções atrapalham a rodovia. Subsidiariamente sustenta que o pedido demolitório poderá ser convertido, bem como a possibilidade do direito de retenção em razão das benfeitorias em indenização. Requerem o provimento do apelo para que seja julgado totalmente improcedentes os pedidos deduzidos pelo autor, e para reconhecer a inexistência de desapropriação, afastando a reintegração de posse, e, alternativamente, buscam a indenização pelas benfeitorias caso mantida a decisão de demolição.

Sobreveio contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.


Parecer do MP: o órgão ministerial opina pelo conhecimento e provimento do recurso.


Vieram os autos conclusos.


É o relatório.

VOTOS

Des. Glênio José Wasserstein Hekman (RELATOR)

Eminentes Colegas!


Tempestivo e devidamente preparado, recebo o recurso na forma do art. 1.012, caput, do CPC.


Trata-se de ação de reintegração de posse proposta pelo DAER da área localizada na RS/805, KM 10+250, no município de Bento Gonçalves/RS, incluindo a área adjacente à faixa de domínio de 50,00m, conforme matrícula n° 38.324 do Registro de Imóveis da Comarca de Bento Gonçalves/RS.


Pois bem.

Adianto, que merece acolhimento a
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