Acórdão nº 70081145690 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 02-09-2022

Data de Julgamento02 Setembro 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70081145690
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


LFTS

Nº 70081145690 (Nº CNJ: 0086478-40.2019.8.21.7000)

2019/Cível


APELAÇÃO SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. AÇÃO REVISIONAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEMAS 952 E 1016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO POR TROCA DE FAIXA ETÁRIA AOS 70 ANOS DE IDADE. RESOLUÇÃO Nº 06/98 DO CONSU E LEI 9.656/98. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Incide o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, consoante disposição do artigo 3º, §2º, bem como pelo que dispõe a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 35 da Lei nº 9.656/1998.

2. Cuida-se de recurso de apelação da parte ré em ação revisional de contrato de plano de saúde em que se discute o reajuste por mudança de faixa etária operado quando a parte autora completou 70 anos de idade.

3. Por força do julgamento do Tema 1016/STJ, resultou determinada a aplicação das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos de saúde coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC.
4. E, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.568.244/RJ (Tema 952 e. STJ), firmada tese no sentido de que os reajustes em razão de mudança de faixa etária do beneficiário são válidos ?desde que (I) haja previsão contratual, (II) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso?.
5. No presente caso, incidiu reajuste por mudança de faixa etária na mensalidade de aderente com o implemento dos 70 anos de idade e relação contratual inferior a 10 anos.

6. Não se vislumbra abusividade do reajuste incidente, na medida em que a previsão contratual na qual amparada a majoração concretamente adotada se encontra em conformidade com a Resolução nº 06/98 do CONSU e disposições da Lei 9.656/98, assim como não verifica a incidência de índice aleatório ou desarrazoado.

7. Sentença reformada, com inversão do ônus da sucumbência.

8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte recorrente.
APELAÇÃO PROVIDA.
Apelação Cível


Quinta Câmara Cível

Nº 70081145690 (Nº CNJ: 0086478-40.2019.8.21.7000)


Comarca de Farroupilha

PRO-SALUTE SERVICOS PARA A SAUDE LTDA


APELANTE

ELVANDO MARIA FARDIN


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.ª Isabel Dias Almeida (Presidente), Des.
Jorge Luiz Lopes do Canto, Des. Jorge André Pereira Gailhard e Des.ª Cláudia Maria Hardt.

Porto Alegre, 02 de setembro de 2022.


DES.ª LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Lusmary Fatima Turelly da Silva (RELATORA)

Trata-se de recurso de apelação interposto por PRO-SALUTE SERVICOS PARA A SAUDE LTDA contra a sentença de fls.
89-92, que, nos autos desta ação que lhe move ELVANDO MARIA FARDIN, julgou procedente a demanda.

Adoto o relatório da r. sentença, que bem narrou o presente caso:

I

ELVANDRO MARIA FARDIN propôs ação revisional contra PRÓ-SALUTE SERVIÇO PARA A SAÚDE LTDA.
O autor (nascido em 21.11.1945) firmou, em 2006, um contrato de plano de saúde com a demandada. Ao completar 70 anos (em 2015), houve majoração abusiva da mensalidade paga. Aplicável ao feito o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso. Vedada a cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Requereu a procedência da ação para afastar do contrato a cláusula que permite o reajuste com base na faixa etária de 70 anos, permitindo à demandada efetuar tão-somente os reajustes pelos índices permitidos, com a condenação da demandada a restituir o valor pago a maior; a condenação ao ônus da sucumbência. Requereu assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (fls. 08-44).

A ação foi extinta (fl. 48).
Em apelação, a inicial foi recebida (fls. 61-66).

PRÓ-SALUTE contestou (fls.
71-76). Alegou que se trata de um plano coletivo firmado com o Círculo Operário de Farroupilha. A adesão ao plano aconteceu em 2002. Com a edição da Lei nº 9.656/98 e a criação da ANS (Agência Nacional de Saúde) foram instituídas duas formas de reajustes: o reajuste anual da mensalidade em decorrência da variação de custos e o reajuste por troca da faixa etária. Há o reajuste por mudança de faixa etária face à mudança no perfil médio de utilização dos serviços de saúde do titular e seus dependentes. As taxas e os percentuais estão previstos em contrato e devem seguir a contratação feita e as resoluções da ANS. A Resolução CONSU 06/98 permite o reajuste por troca de faixa etária desde que informada ao usuário a existência e o conteúdo da cláusula. Não há valores a serem restituídos. Requereu a improcedência da ação; alternativamente, o reajuste na ordem de 30%; a produção de todos os meios de provas em direito admitidos; a condenação da parte autora ao ônus da sucumbência. Juntou documentos (fls. 77-81).

Réplica (fl. 83).

As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.


Relatados. Decido.

E o dispositivo sentencial foi exarado nos seguintes termos:

III

Face ao exposto, forte no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação revisional proposta por ELVANDRO MARIA FARDIN contra PRÓ-SALUTE SERVIÇO PARA A SAÚDE LTDA, para CONDENAR a demandada a RESSARCIR à parte autora os valores pagos a maior, a partir de 21.12.2015 (fl. 81 ?
data do aumento dos 70 anos), corrigidos pelo IGPM desde a data dos respectivos pagamentos, e acrescidos de juros legais (1% ao mês, sem capitalização) desde a citação, ou dos respectivos vencimentos se posteriores à citação; para AFASTAR do contrato a cláusula que permite o reajuste com base na faixa etária de 70 anos; e PERMITIR à demandada, a partir de 2015 (inclusive), tão-somente os reajustes anuais.

CONDENO a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), forte nas disposições do art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o tempo em que o processo tramita, a repetição de ações e o valor dado à causa.

Transitada em julgado, arquive-se com baixa.


Em razões recursais (fls.
94-98), a recorrente sustenta a licitude do reajuste ocorrido quando o autor completou 70 anos. Defende a ausência de abusividade da cláusula em que amparado o reajuste por faixa etária e do percentual efetivamente aplicado. Alude ao Tema 952 do e. STJ, referindo que o contrato está em consonância com a Resolução CONSU 06/98. Pede, subsidiariamente, a aplicação do percentual de 30%. Requer o provimento do recurso.
Sobrevieram contrarrazões (fls.
102-105).

Incluído o recurso na sessão de 26/06/2019 desta c. Câmara Cível, o julgamento restou suspenso com base no art. 942 do Código de Processo Civil (fl. 107).


Ordenada a suspensão do feito por se tratar de matéria afeta ao Tema 1.016/STJ (fl. 108).

Nos termos do art. 10 do CPC as partes foram intimadas em face do julgamento do referido Tema, sendo apresentada manifestação da parte autora (fl. 118) e pela parte ré (fl. 121).


Vieram os autos conclusos para julgamento.


Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos previstos nos artigos 931, 932 e 934 do Novo CPC foram simplificados, porém cumpridos na sua integralidade.


É o relatório.
VOTOS

Des.ª Lusmary Fatima Turelly da Silva (RELATORA)

Eminentes Colegas.


De saída, adianto que, por conta da tese firmada pelo e. STJ, bem como melhor refletindo sobre a questão em liça, a despeito do voto antes proferido no sentido de dar parcial provimento ao recurso ?
amparando-me no artigo 942, §2º, do CPC - , modifiquei o meu entendimento, devendo o apelo deve ser provido integralmente para fins de reformar a r. sentença, na linha da anterior divergência lançada pela douta Desembargadora Isabel Dias Almeida, a qual foi acompanhada pelo Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, conforme passarei a expor.

O recurso da parte ré é de ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, sendo tempestivo e estando comprovado o preparo à fl. 100.

Cuida-se de recurso de apelação da parte ré em ação revisional de contrato de plano de saúde em que se discute o reajuste por mudança de faixa etária operado quando a parte autora completou 70 anos de idade.

Aplicabilidade do CDC.


Inicialmente, cumpre referir que não há mais dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguros e de planos de saúde
.
Trata-se de entendimento sumulado pelo e.STJ que, em 2010, editou a Súmula n. 469, que assim dispõe: ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde?. Observo que o entendimento foi mantido com a edição da Súmula n. 608 do e.STJ
, a qual cancelou a anterior, tendo apenas criado exceção para os casos dos planos de autogestão.


Dessa forma, tornou-se clara a identificação das seguradoras ou operadoras de plano de saúde como fornecedoras de serviço e do beneficiário (segurado) como destinatário final (consumidor), nos termos do que dispõem os artigos 2º, ?
caput?
, e 3º, §2º
, da legislação consumerista.


Com efeito, os contratos de seguro e planos de assistência à saúde devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor; bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo.


Destarte, estando os contratos submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se, dentre outras, as seguintes regras: ?
As cláusulas...

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