Acórdão nº 70081246878 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo70081246878
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

EU

Nº 70081246878 (Nº CNJ: 0096596-75.2019.8.21.7000)

2019/Cível


APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GRAMADO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. MANUTENÇÃO/reintegração NO CARGO MESMO ANTES DA EC 103/2019. IMPOSSIBILIDADE. RE Nº 1.302.501/PR - TEMA Nº 1.150/STF. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ASSENTE NESTA CORTE, INCLUSIVE FIRMADO NO IRDR Nº 8-TJRS.
1. No julgamento do RE nº 1.302.501/PR - Tema nº 1.150, o Supremo Tribunal Federal, reafirmando a jurisprudência dominante, fixou a seguinte Tese de Repercussão Geral: \"O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.\"
2. Caso em que a Lei Municipal nº 2.912/11 prevê que a aposentadoria é causa de vacância do cargo. Não evidenciado direito líquido e certo à manutenção ou reintegração no cargo público após a concessão da aposentadoria voluntária junto ao INSS.
3. Segurança concedida na origem.
APELAÇÃO PROVIDA.

REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.


Apelação Remessa Necessária


Quarta Câmara Cível

Nº 70081246878 (Nº CNJ: 0096596-75.2019.8.21.7000)


Comarca de Gramado

JUIZ DE DIREITO - 2 VARA JUDICIAL


APRESENTANTE

MUNICIPIO DE GRAMADO


APELANTE

DENISE FOSS


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar provimento à apelação, prejudicada a remessa necessária.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Voltaire de Lima Moraes (Presidente) e Des. Francesco Conti.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2022.


DES. EDUARDO UHLEIN,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Eduardo Uhlein (RELATOR)

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE GRAMADO contra a sentença proferida nos autos do mandado de segurança preventivo impetrado por DENISE FOSS, pretendendo a Impetrante ter assegurado o exercício de suas funções no cargo efetivo junto ao Município após a concessão de sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social.

Eis o dispositivo da sentença:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por DENISE FOSS para o fim de determinar a manutenção da parte impetrante no cargo público municipal ocupado.


Condeno a autoridade coatora ao pagamento das despesas processuais.


Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e da Súmula nº 105 do STJ e Súmula nº 512 do STF.


Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se, observado o disposto no art. 13, caput, da Lei nº 12.016/09.


Submeto a presente sentença a reexame necessário, na forma do art. 14, § 1°, da Lei n° 12.016/2009.


Interpostos embargos de declaração pela Município, foram desacolhidos nos termos da decisão de fls.
243-244@.

Sustenta o recorrente, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito.
Quanto ao mais, alega que se trata de pedido juridicamente impossível, fundamentada a sentença em uma confusão de conceitos. Afirma que nos termos do art. 31, V, da Lei Municipal n° 2.912/11, a aposentadoria provoca a vacância do cargo. Defende que o Judiciário deve considerar as diversas situações que compõem os atos administrativos e decisórios da gestão pública, bem como as competências de cada Poder no contexto gerencial da Constituição da República. Afirma que a sentença eterniza a apelada no cargo, destacando, ademais, que não é possível acumular proventos de aposentadoria com vencimentos de cargos públicos, pois a acumulação é vedação constitucional expressa, contida no art. 37, § 10, da Constituição Federal. Colaciona jurisprudência. Impugna a condenação ao pagamento das despesas processuais. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, concedendo-se a segurança (fls. 261-272@).

Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença (fls.
278-286@).

O Ministério Público, nesta Instância, opina pela suspensão do feito e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.


Suspenso o feito, nos termos da decisão de fls.
21-22@.

É o relatório.

VOTOS

Des. Eduardo Uhlein (RELATOR)

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, adiantando o voto no sentido de dar-lhe provimento.


Neste órgão fracionário, sedimentada apresentava-se a compreensão acerca de que a Lei Federal nº 8.213/91, que rege o sistema de benefícios pagos pelo INSS, não retratava impeditivo à percepção acumulada de proventos e salários de trabalhador em atividade, ressalvada a hipótese de aposentadoria por invalidez, entendimento este afinado com a decisão do Órgão Especial desta Corte de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ?
IRDR nº 70077724862.

Em tal feito vinculante no âmbito desta Corte de Justiça ?
IRDR nº 8...

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