Acórdão nº 70081432940 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 06-04-2022

Data de Julgamento06 Abril 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo70081432940
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


ILB

Nº 70081432940 (Nº CNJ: 0115203-39.2019.8.21.7000)

2019/Crime


APELAÇÃO.
CÓDIGO PENAL. crimeS contra o patrimônio. art. 155, §4º, inciso I. furto QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA.


Depreende-se do contexto probatório que o acusado, subtraiu, mediante rompimento de obstáculo, duas selas completas para cavalo, vinte freios de cavalo, onze laços, dois jogos de peiteira, oito baixeiros, dez cabeceiras, dez buçais, dez estribos, quinze magos, uma jiboia, um pelego branco, dois bastos de prova, cinco relhos em couro, duas rédeas, seis pedais em aço, sete barrigueiras, duas chinchas em couro, e cinco pedaços de couro para amarras, na agropecuária de propriedade da vítima.
Autoria evidente diante das declarações da vítima e testemunhas. Condenação mantida.

repouso noturno.
Ausência de demonstração segura de que o fato aconteceu durante o repouso noturno, ainda que tenha ocorrido à noite, pois a vítima percebeu a subtração somente pela manhã.
Causa de aumento afastada.

ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.

Inafastável, pois as provas pericial e oral dão conta de que houve efetivo rompimento da janela de madeira do estabelecimento comercial da ofendida.


Caso em que o auto de constatação foi confeccionado por peritos bacharéis nomeados por autoridade competente e foram regularmente compromissados.
O fato de o auto de constatação de furto qualificado ter sido efetuado de forma indireta não desqualifica o exame, que tem previsão expressa - na modalidade direta ou indireta - no art. 158 do CPP.
FURTO PRIVILEGIADO.
ART. 155, §2º, DO CP.

Inviável o reconhecimento, pois os bens subtraídos somam valor superior a vinte vezes ao salário mínimo vigente à data do fato.

PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.


Pena-base fixada no mínimo legal.
A basilar tornou-se definitiva, pois inviável redução da pena provisória para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do e. STJ, bem como afastada a majorante do repouso noturno. Pena total reduzida.

PENA DE MULTA.

Cumulada à espécie delitiva e não pode ser dispensada.
Reduzido, em respeito à proporcionalidade.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.


Fixado o aberto.
PENAS SUBSTITUTIVAS.


Viável a substituição, por duas restritivas de direitos.

CUSTAS PROCESSUAIS.


Consequência legal da condenação (art. 804, CPP).
Suspensa a exigibilidade, já na sentença.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.

Reduzida a pena para dois anos de reclusão, o prazo prescricional é de dois anos, pois o réu era menor de 21 anos de idade.
Transcorridos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, e ainda, entre a publicação da sentença condenatória e a presente decisão, sendo impositiva a declaração de extinção da punibilidade, conforme art. 107, IV, 115 e 109, V, ambos do CP.
APELO DO MINISTÉRIO PÚBLIO IMPROVIDO.
APELO DEFENSIVO PROVIDO, EM PARTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. UNÂNIME.
Apelação Crime


Quinta Câmara Criminal

Nº 70081432940 (Nº CNJ: 0115203-39.2019.8.21.7000)


Comarca de Getúlio Vargas

MINISTERIO PUBLICO


APELANTE/APELADO

MIKAEL DE OLIVEIRA FLORES


APELANTE/APELADO

REGIS DA COSTA


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao apelo do Ministério Público, e dar parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena privativa de liberdade para \'dois anos de reclusão?
, e a de multa para \'vinte e quatro dias-multa\'. Transitado em julgado o que aqui decidido, para o Ministério Público, desde já fica declarada extinta a punibilidade, pela prescrição.
Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak e Des.
Joni Victoria Simões.

Porto Alegre, 31 de março de 2022.


DES. IVAN LEOMAR BRUXEL,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Ivan Leomar Bruxel (RELATOR)

MIKAEL DE OLIVEIRA FLORES, 18 anos na data dos fatos (DN 12/09/1997), foi denunciado por incurso no artigo 155, §1º e §4º, inciso I, do Código Penal e no artigo 244-B, caput, do ECA, duas vezes, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.

RÉGIS DA COSTA, com 22 anos à época dos fatos (DN 02/03/1993), foi denunciado por incurso no artigo 180, caput, c/c artigo 29, caput, ambos do Código Penal, e no artigo 244-B do ECA, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.

Os fatos foram assim descritos na denúncia, recebida em 29/05/2017:
1º FATO

No dia 30 de setembro de 2015, em horário não determinado nos autos, mas durante a noite, na agropecuária Branda Agrícola, localizada na Av.
Lido Tagliari, nº 1123, em Estação/RS, MIKAEL DE OLIVEIRA FLORES, durante o repouso noturno, subtraiu, para si, do interior do referido estabelecimento comercial, mediante destruição e rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento de uma janela dos fundos (auto de constatação de rompimento de obstáculo indireto da fl. 63), 02 selas completas para cavalo, 20 freios de cavalo, 11 laços, 02 jogos de peiteira, 08 baixeiros, 10 cabeçadas, 10 buçais, 10 estribos, 15 magos, 01 jiboia, 01 pelego branco, 02 bastos de prova, 05 relhos em couro, 02 rédeas, 06 pedais em aço, 07 barrigueiras, 02 chinchas em couro, 05 pedaços de couro para amarras, 18 baldes de 20 litros de veneno Glifoxin, 03 quilos de veneno Imidacloprid, 10 galos de 05 litros de veneno Autirity, 04 galões de 05 litros de veneno Vitavax Thrher, 07 litros de veneno Permetrina, 02 pacotes de 200 gramas de veneno Ally, 25 pacotes de 300 gramas de veneno Clorimoron Ponzer, 03 quilos de veneno Dithame, 02 litros de veneno Noxide, 16 pacotes de 90 gramas de venno Gastoxin, 05 litros de veneno Riza 200, 116 pacotes de 20 gramas de veneno Agrimet, avaliado no montante de R$ 23.860,00, consoante autos de avaliação das fls. 56/60, 61/62, 65/66 e 67, bem como 04 litros de veneno Diflubenzurum, 12 litros de veneno Talstar, 22 litros de venno Tordan, e dois litros de veneno Impact, de propriedade do referido estabelecimento.

Na oportunidade, MIKAEL, aproveitando-se de que não havia ninguém nas redondezas, pois era noite, arrombou uma janela dos fundos da agropecuária e adentrou no seu interior.
Ato contínuo, o DENUNCIADO apossou-se dos bens acima mencionados e fugiu do local.

2º FATO

No dia 1º de outubro de 2015, em horário não determinado nos autos, mas ao longo do dia, em local não determinado nos autos, mas no Município de Estação/RS, MIKAEL DE OLIVEIRA FLORES corrompeu o adolescente Renan da Costa, induzindo-o a praticar ato infracional equiparado ao crime de receptação.


Na oportunidade, o DENUNCIADO corrompeu o adolescente Renan da Costa, induzindo-o a praticar ato infracional equiparado ao crime de receptação, uma vez que este adquiriu um laço de MIKAEL, pelo valor de R$ 50,00, bem como recebeu um freio com buçal, sabendo se tratar de produtos de crime, um furto praticado pelo DENUNCIADO, conforme fato delituoso anteriormente narrado.


Os objetos foram apreendidos (fls.
36 ? freio com buçal ? e 46 ? laço) e restituídos à vítima (fls. 41 e 55).

3º FATO

No dia 30 de setembro de 2015, em horário não determinado nos autos, mas durante a noite, na Avenida Santana, nº 52, Bairro Santana, em Estação/RS, MIKAEL DE OLIVEIRA FLORES corrompeu o adolescente Joilson de Oliveira Flores, induzindo-o a praticar o ato infracional equiparado ao crime de receptação culposa.


Na oportunidade, o DENUNCIADO corrompeu o adolescente Joilson de Oliveira Flores, seu irmão, induzindo-o a praticar ato infracional equiparado ao crime de receptação culposa, uma vez que este recebeu um laço, cabeçada, peiteira e rédeas de MIKAEL, coisas que, por sua natureza e pela condição de que as oferecia, deveria presumir obtidas por meio criminoso, um furto praticado pelo DENUNCIADO, conforme narrado no primeiro fato.


Os objetos foram apreendidos (fls.
36) e restituídos à vítima (fls. 41).

4º FATO

Em data não determinada nos autos, mas entre os dias 30 de setembro e 09 de outubro de 2015, na Rua João Batista Busata, nº 335, bairro Santo Antônio, em Estação/RS, REGIS DA COSTA e o adolescente Renan da Costa, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, receberam e ocultaram, em proveito próprio, um pelego cru de lã branca, um basto de prova em couro, um laço chumbado em couro cru, um relho em couto cru, dois mangos em couro e inox, um laço chumbado em couro cor verniz, um laço chumbado em couro cor marrom, três barrigueiras em corda branca, duas barrigueiras em fita de algodão, dois laços reforçados em couro, uma rédea em corda preta, uma rédea de lã preta e branca, um relho em couro cru curto, uma jiboia em couro preto e branco, um buçal em couro branco, um buçal em couro cru, oito freios em aço e quatro pedais de aço (registro de ocorrência das fls.
43/45 e auto de apreensão das fls. 46/47), avaliados em R$ 3.750,00 consoante laudo de avaliação das fls. 50/52, coisas que sabiam ser produto de crime, um furto ocorrido em 30/09/2015, conforme narrado no primeiro fato delituoso.

Na oportunidade, REGIS e RENAN receberam de terceiro não identificado os objetos acima descritos e os ocultaram em um mato, dentro de dois sacos plásticos cobertos com uma lona plástica, embaixo de uma grande árvore, a aproximadamente 100 metros dos fundos da residência de Renan.
Posteriormente, policiais civis, após receberem denúncia anônima e empreenderam diligências, apreenderam os referidos objetos no mencionado local.

Os objetos foram restituídos à vítima (fl. 55).


5º FATO

Nas mesmas condições de tempo e local do fato anteriormente narrado, REGIS DA COSTA, corrompeu o adolescente Renan da Costa, com ele praticando o crime de receptação.


Na oportunidade, o DENUNCIADO corrompeu o adolescente Renan da Costa, seu irmão, com ele praticando o fato acima narrado.


Os objetos foram apreendidos (fls.
36) e restituídos à vítima (fls. 41).

Ultimada instrução, foi proferida sentença de parcial procedência da ação penal para
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