Acórdão nº 70081671083 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70081671083
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


CMAF

Nº 70081671083 (Nº CNJ: 0139017-80.2019.8.21.7000)

2019/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO cumulada com COBRANÇA. FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUEIS. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA SIDO FIRMADO CONTRATO DE PROMESSa DE COMPRA E VENDA ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O ÓBITO DO AUTOR. DEScABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

Apelação Cível


Décima Quinta Câmara Cível

Nº 70081671083 (Nº CNJ: 0139017-80.2019.8.21.7000)


Comarca de Capão da Canoa

MANOEL VIRIATO ROSA DUARTE


APELANTE

RENATO ANTONIO WOLFF VIEGAS


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Vicente Barroco de Vasconcellos (Presidente) e Des. Roberto Carvalho Fraga.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2023.


DES.ª CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Carmem Maria Azambuja Farias (RELATORA)

Trata-se de recurso de apelação interposto por MANOEL VIRIATO ROSA DUARTE em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de despejo cumulada com cobrança que lhe move RENATO ANTÔNIO WOLF VIEGAS, cujo relatório e dispositivo transcrevo a seguir (fls.
157/158):

?I ? RELATÓRIO
RENATO ANTONIO WOLF VIEGAS propôs ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança contra MANOEL VIRIATO ROSA DUARTE, narrando que firmou contrato de locação de imóvel com o réu na qualidade de locatário.
Alegou que o requerido está inadimplente frente ao pagamento do aluguel e encargos da locação do mês de setembro de 2009 e seguintes, apurando débito de R$ 1.680,00. Registrou que foram infrutíferas as tentativas amigáveis de cobrança. Pediu a procedência da ação, rescisão do contrato, decretando o despejo do réu do imóvel e condenando-o ao pagamento do valor atualizado do seu débito. Juntou documentos.
Citado, o réu contestou, alegando que, em julho de 2009, as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda do referido imóvel, sendo, como forma de pagamento, a construção, pelo réu, de um pavilhão em um terreno de propriedade do autor na praia Guarani.
Disse ter negociado a construção da estrutura, mandando colocar no lugar indicado. Contudo, o autor passou a adiar a solução do contrato, causando inúmeros transtornos ao requerido e sua família. Informou ter feito várias melhorias no imóvel objeto da demanda. Pediu a improcedência da ação. Acostou documentos.
Houve réplica.
Foi noticiado o abandono do imóvel pelo réu (fl. 83), com o que este discordou.

Foi realizada audiência para tentativa de conciliação, sem sucesso (fl.99).

Juntadas provas documentais, ambas as partes se manifestaram.

Designada audiência de instrução, as partes não arrolaram testemunhas.

Vieram os autos conclusos para sentença.

(...).

III ? DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para resolver o contrato de locação firmado pelas partes e condenar o réu ao pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação vencidos até a data da desocupação do imóvel, isto é, R$ 8.632,78, conforme planilha de fls.
134/135, corrigidos pelo IGP-M (FGV) e acrescidos de juros de mora desde as datas de vencimento (art. 397 do Novo Código Civil), além da cláusula penal de 10% prevista no contrato.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno a parte requerida ao pagamento em favor dos procuradores da parte autora, que fixo, considerando a natureza da causa, a inexistência de dilações probatórias, e o grau de zelo profissional, em 15% sobre o valor atualizado do débito.
(...).?
Em suas razões (fls.
163/167), o apelante sustenta que, embora o recorrido tenha alegado que houve falta de pagamento dos alugueis no período de outubro de 2009 a novembro de 2010, restou comprovado que, em julho de 2009, o imóvel locado foi objeto de promessa de compra e venda entre as partes. Refere que o apelado deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento, o que impõe a aplicação da pena de confissão. Suscita a existência de contradição nas alegações do recorrido durante o curso do processo. Requer seja declarada a nulidade do feito a partir do óbito do apelado. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença.

Intimada, a parte
...

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