Acórdão nº 70081683310 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
ÓrgãoNona Câmara Cível
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo70081683310
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




EFN

Nº 70081683310 (Nº CNJ: 0140240-68.2019.8.21.7000)

2019/Cível


Apelações cíveis.
acidente de trabalho. ação de restabelecimento de benefício. enfermidade ortopédica e psiquiátrica. laudo conclusivo no sentido da incapacidade total e temporária. sentença reformada em parte.

1. Consoante se depreende da redação do art. 59, da Lei n.º 8.213/91, o ?auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos?.

2. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, são dois os requisitos para a concessão do benefício do auxílio-acidente: a) a consolidação das lesões decorrentes do acidente; e b) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente. No caso concreto, houve o reconhecimento da autarquia acerca da limitação funcional do segurado ao homologar acordo de readaptação junto a empresa empregadora.
3. No caso, confirmado no laudo ortopédico que o autor apresenta lesão que lhe diminui a capacidade laborativa, devendo ser concedido o auxílio-acidente. Por outro lado, no laudo psiquiátrico restou atestado que a incapacidade do segurado é total e temporária, sendo caso de manutenção do auxílio-doença e encaminhamento à reabilitação profissional. Logo, deve ser restabelecido o auxílio-doença até o final do processo de reabilitação e, após, convertido o benefício em auxílio-acidente.

4. ESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A MAIOR. Sendo mantida a tutela antecipatória para o pagamento do auxílio-doença até o final do processo de reabilitação, para só depois o benefício ser alterado para auxílio-acidente, nada há para ser descontado e/ou compensado.

5. . CONSECTÁRIOS LEGAIS

a. Desde o julgamento das ADI?s 4.357/DF e 4.425/DF pelo STF, este Colegiado já adotou os mais variados entendimentos a respeito dos critérios de aplicação dos consectários legais incidentes sobre as condenações impostas às Fazenda Pública no período compreendido até a expedição da requisição de pagamento.


b. Porém, com o julgamento do RE 870.947/SE pela mesma Corte Suprema, com repercussão geral reconhecida (TEMA 810), quaisquer dúvidas que existiam acerca da correta orientação a ser seguida foram dirimidas.


c. E consoante definido pelo STF no recurso extraordinário em questão, em relação ao período compreendido até a expedição da requisição de pagamento, tal como já se entendia quanto ao período posterior à expedição da requisição de pagamento, deve haver um desmembramento entre os juros de mora (regidos pela regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança) e a correção monetária (calculada pelo IGPD-I e/ou INPC).


d. Caso concreto em que, então, vai reformada a sentença no ponto, para determinar que as parcelas vencidas sejam atualizadas monetariamente, desde o vencimento de cada prestação devida, pelo INPC, e acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação.
A contar de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, \"para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente\", nos exatos termos do disposto no art. 3º da referida emenda.
6. CUSTAS: Levando em conta que a redação do art. 5º, inc. I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que passou a vigorar em junho de 2015, fica a autarquia isenta do pagamento das despesas processuais.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA E APELAÇÃO DA AUTARQUIA PROVIDA EM PARTE.


Apelação Remessa Necessária


Nona Câmara Cível

Nº 70081683310 (Nº CNJ: 0140240-68.2019.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

JUIZ(A) DE DIREITO


APRESENTANTE

ABRAAO CARLIONIDAS VIEIRA MATTOS


APELANTE/APELADO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELANTE/APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo do autor e parcial provimento ao apelo do INSS.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Tasso Caubi Soares Delabary (Presidente) e Des. Carlos Eduardo Richinitti.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2022.


DES. EUGÊNIO FACCHINI NETO,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Eugênio Facchini Neto (RELATOR)

ABRAÃO CARLIONIDAS VIEIRA MATTOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ?
INSS apelam da sentença que, nos autos da ação acidentária movida pelo segundo contra o primeiro, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a conceder o auxílio-acidente ao autor, desde a data em que cessado o auxílio-doença, confirmando a tutela antecipada, porém com benefício alterado (fls.@ 421/423).

O autor, em suas razões (fls.
@ 439/449), sustenta a necessidade de manutenção do auxílio-doença e do seu encaminhamento ao processo de reabilitação profissional, tendo em vista que a perícia psiquiátrica concluiu que a segurada apresenta incapacidade temporária para o trabalho. Requer, assim, a manutenção da liminar que determinou o auxílio-doença NB nº 547.702.229-5, e que esse benefício seja mantido durante o processo de reabilitação profissional para, ao final, ser concedido o auxílio-acidente. Nesses termos, pede o provimento do apelo.

O INSS, por sua vez (fls.
@ 453/464), alega que a perícia concluiu que não há redução da capacidade laborativa para atividades habituais do autor, não sendo caso de concessão do auxílio-acidente. Destaca que a redução mencionada não diz respeito à atividade habitual exercida pelo segurado, que era chefe de serviços bancários. Postula a restituição dos valores pagos a maior por força da tutela antecipada deferida. Cita jurisprudência. Em relação aos consectários legais, requer a aplicação integral da Lei nº 11.960/09, bem como a isenção do pagamento das custas com base nas Leis Estaduais nº 13.471/2010 e nº 14.634/2014. Pede, assim, provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões pelo autor (fls.
@ 481/486) pelo desprovimento do recurso da autarquia.

O parecer ministerial, nesse grau recursal, pelo conhecimento e parcial provimento de ambos os recursos.

É o relatório.

VOTOS

Des. Eugênio Facchini Neto (RELATOR)

Colegas.


Objetiva o autor o restabelecimento do auxílio-doença e, posteriormente, sua conversão em auxílio-acidente, tendo em vista suas enfermidades de ordem ortopédica e psiquiátrica.


Como visto do relatório, a Juíza na origem julgou pela parcial procedência dos pedidos e condenou o INSS ao pagamento do auxílio-acidente ao autor, a contar da cessação do auxílio-doença, alterando o benefício deferido em antecipação de tutela.
Dessa decisão, sobrevieram ambos os recursos na forma relatada.

Pois bem.

Consoante se depreende da redação do art. 59, da Lei n.º 8.213/91, o ?
auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos?.
Quanto aos requisitos para a concessão do benefício do auxílio-acidente estão previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem...

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