Acórdão nº 70081719676 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 03-02-2021

Data de Julgamento03 Fevereiro 2021
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70081719676
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


GJWH

Nº 70081719676 (Nº CNJ: 0143876-42.2019.8.21.7000)

2019/Cível


apelação cível.
direito privbado não especificado. embargos monitórios. prescrição. afastada. aquisição de veículo do embargado pelo embargante que veio a apresentar problemas. revendas posteriores. desapossamento do bem em face do último adquirente. ressarcimento a este feito pelo embargante. cheque em cobrança na monitória que alegadamente fez parte de outro negócio, mas que tinha estreita relação com este, tendo em vista das diversas negociações entre as partes. prova dos autos que dá sustentação à versão do embargante, havendo compensação entre as partes e retirando do cheque a possibilidade de o crédito ser exigido.

Apelação provida.

Apelação Cível


Vigésima Câmara Cível

Nº 70081719676 (Nº CNJ: 0143876-42.2019.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

ESPOLIO DE LUIZ MENEGAZ SUMARIVA


APELANTE

IDENOR SAUGO


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Walda Maria Melo Pierro e Des.
Dilso Domingos Pereira.

Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2021.


DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Glênio José Wasserstein Hekman (RELATOR)

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por ESPÓLIO DE LUIZ MENEGAZ SUMARIVA contra sentença de fls.
399/400v dos autos, que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos em desfavor de IDENOR SAUGO, constituindo em favor do autor título executivo no valor de R$ 25.000,00, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde 27.05.1996 e acrescido de juros legais contados da citação. Outrossim, condenou o réu/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em prol do procurador da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito.

Em suas razões de recurso (fls.
409/416), o réu/embargante sustenta, em síntese, preliminarmente, a prescrição da pretensão, eis que o cheque juntado à fl. 07 tem como data o dia 27 de maio de 1996, sendo que a ação foi proposta em 11 de agosto de 2006, mais de dez anos, portanto, da sua emissão. Requer seja declarada a prescrição, aplicando-se a regra do art. 206, §3º, incs. IV, V e VIII, do CC. No mérito propriamente dito, alega que o autor procura cobrar o crédito no valor de R$ 25.000,00, em virtude da venda de uma camioneta marca Dodge, modelo IMP, placas ICW6948, cor vermelha, ano 1994, modelo 1995. Em defesa, aduziu que negociou com o autor a aquisição de um outro veículo (BMW, placas GJW7777, cor branca, ano/modelo 1983), que apresentou problemas mecânicos, tendo sido impossível a troca da peça, pois o veículo era objeto de furto e adulteração. Esclareceu que o veículo lhe custou R$ 50.000,00 e que, por essa razão, não faria o pagamento do primeiro veículo para minimizar seu prejuízo, que corresponde justamente ao cheque ora cobrado. Refere que o veículo BMW foi transferido para Carlos Eduardo Garcez que, por sua vez, vendeu a BMW para Itamar Maffei, dono de revenda nesta Capital, RS. Com a descoberta da adulteração, houve a pretensão de regresso na cadeia de proprietários, sendo que o embargante que, mediante o documento de fl. 40, restituiu o valor da venda da BMW através do oferecimento de outros veículos em dação em pagamento. Assevera que tal fato foi comprovado, ainda, pela prova testemunhal. Tece comentários acerca dos depoimentos das testemunhas. Afirma que deixou de pagar o cheque para amenizar seu prejuízo e que o autor/embargado sempre afirmou que não lhe vendeu a BMW, inclusive em audiência, perante o magistrado, fato que ficou desmascarado pela perícia. Pondera que outro fato conforta a tese do acordo verbal entre as partes, no sentido de se compensarem, é que, em nenhum momento o autor/embargado apresentou o cheque ao banco para cobrança. Além disso, a ação somente foi ajuizada após 12 anos da emissão da cártula. Prequestiona o art. 206, § 3º, incs. IV, V e VIII do CC e o art. 373, I, do CPC/15. Pede, ao final, o provimento do apelo, julgando-se inteiramente procedentes os embargos monitórios.

Contrarrazões de recurso ofertadas às fls.
419/425, pugnando, o embargado/apelado, pelo desprovimento do recurso.

Os autos foram remetidos para esta e. Corte de Justiça e, após, distribuídos por vinculação (fl. 426).


Determinei o reenvio do feito para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania ?
CEJUSC 2º Grau, diante da possibilidade de solução conciliada/mediada para a lide (fl. 427).

Infrutífera a tentativa, vieram-me os autos conclusos para julgamento (fl. 440).


Registro, por fim, que foi observado o previsto nos artigos 931 e 934 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.


É o relatório.

VOTOS

Des. Glênio José Wasserstein Hekman (RELATOR)

Eminentes Colegas.


Recebo o recurso em seu duplo efeito, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.011, caput, inc.
II, do NCPC.

Passo a análise da das alegações recursais.


Da argüida prescrição


Tratando-se de cheque, dispõe o credor de duas ações cambiárias para satisfação do crédito nele incorporado, a saber, a de execução e a de enriquecimento sem causa, conforme dispõem os arts.
47 e 61 da Lei n. 7.357/1985
.




A ação de execução, a teor do disposto no art. 59 da Lei n.º 7.357/1985
, prescreve em seis meses, contados do dies ad quem do prazo de apresentação.
A ação de enriquecimento sem causa, por seu turno, prescreve em dois anos, contados do término do prazo prescricional da ação de execução, tudo de acordo com o disposto no já referido art. 61 do mesmo diploma legal.



A prescrição da ação cambial de locupletamento, ao contrário do sustentado pela parte-apelante, não impede que o credor busque a satisfação de seu crédito mediante o aforamento de ação monitória, desde que observado o prazo prescricional da ação de cobrança.




No caso em tela, pretende a parte-autora a satisfação do crédito incorporado no cheque da fl. 07, emitido em 1996.



Consoante orientação da jurisprudência do STJ, observada a regra de direito intertemporal prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, aplica-se à espécie o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, ou o prazo prescricional quinquenal previsto no inc.
I do § 5º do art. 206 daquele diploma legal, contados da data de emissão do título

Confira-se:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL.

A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.


Recurso Especial improvido.


(REsp 1038104 / SP, Relator Ministro Sidnei Beneti, da 3ª Turma, julgado em 18/06/2009).




Na mesma linha, trago à baila julgados deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECONVENÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUE SE DÁ, NO CASO CONCRETO, EM CINCO ANOS (CHEQUES), CONFORME ART. 205, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. SUCUMBÊNCIA QUE VAI FIXADA PRO RATA EM FACE DO CASO CONCRETO. APELO PROVIDO. POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70033486051, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 07/04/2010)

AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. PRELIMINAR AFASTADA. 1. Descabe a preliminar de prescrição aventada pelo réu. Mesmo quando já prescritas as ações de execução e de enriquecimento sem causa, ambas cambiárias, segundo entendimento jurisprudencial majoritário, ao qual se propugna seja alinhado o das Turmas Recursais, subsiste a ação de cobrança de cheque, que prescreve em 5 anos, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ação fundada em cheque prescrito prescinde da prova da \"causa debendi¿ que originou o título. Sendo assim, ainda que...

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