Acórdão nº 70081741811 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70081741811
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


JBMT

Nº 70081741811 (Nº CNJ: 0146090-06.2019.8.21.7000)

2019/Crime


APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DEFENSIVO. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL.
Prova dos autos que não permite firmar pé na imputação.
Não certificado os réus adquiriram ou transportaram o veículo de origem ilícita, tampouco que tinham consciência dela. Versão dos acusados que não pode ser logicamente afastada. A absolvição é medida que se impõe.
RECURSO DE CARLOS PROVIDO, COM EFEITO EXTENSIVO AO CORRÉU PAULO.


Apelação Crime


Sexta Câmara Criminal

Nº 70081741811 (Nº CNJ: 0146090-06.2019.8.21.7000)


Comarca de Osório

CARLOS ALEXANDRE ROSA ALBUQUERQUE


APELANTE

MINISTERIO PUBLICO


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso defensivo para absolver CARLOS, com efeito extensivo também para absolver o corréu PAULO, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Bernadete Coutinho Friedrich e Des.
Sérgio Miguel Achutti Blattes.

Porto Alegre, 19 de abril de 2022.


DES. JOÃO BATISTA MARQUES TOVO,

Relator.


RELATÓRIO

Des. João Batista Marques Tovo (RELATOR)

Adoto o relatório da sentença, transcrevendo-o:

(...)

O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no Inquérito Policial nº 770/2016/152501/A, oriundo da Delegacia de Polícia de Osório/RS, ofereceu denúncia contra PAULO SÉRGIO RIBEIRO EMILIANO, de alcunha ?
Jeday?, RG nº 1097473911 SSP-RS, CPF nº 573.584.350-87, brasileiro, solteiro, natural de Porto Alegre/RS, nascido em 14/05/1972, com 44 anos de idade à época dos fatos, filho de Cezarino Emiliano e Neiva Ribeiro Emiliano, residente na Rua Valto Nunes da Silva, nº 10, Ipê/Tarumã, em Viamão/RS; bem como CARLOS ALEXANDRE ROSA ALBUQUERQUE, RG nº 7061803941 SSP-RS, CPF nº 708.775.560-91, brasileiro, solteiro, natural de Porto Alegre/RS, nascido em 02/12/1979, com 36 anos de idade à época dos fatos, filho de Livio Rodrigues, residente na Rua Santa Bárbara, nº 477, Parque Santa Maria, em Viamão/RS, como incursos nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal (1° fato) e art. 311, caput, também do Código Penal (2° fato), pela prática dos seguintes fatos delituosos:

?
1º FATO - RECEPTAÇÃO DE VEÍCULOS

?
Em data, horário e local não perfeitamente esclarecidos, mas entre os dias 27 e 29 de julho de 2016, os denunciados PAULO SÉRGIO RIBEIRO EMILIANO e CARLOS ALEXANDRE ROSA ALBUQUERQUE, adquiriram e transportaram, em proveito próprio, um veículo Renault/Sandero Stepway, de cor prata, placa ITM 5121 (adulterada para ISR 7892), que sabiam ser produto de crime, pertencente a Boaventura Alves de Freitas, que tinha sido furtado anteriormente (fls. 22/23).

?Na oportunidade, os acusados adquiriram o referido automóvel, que tinha sido subtraído, em via pública, na cidade de Alvorada/RS, da vítima Geovani Cardozo Caurio, e estavam transportando-o para a Cidade de Capão da Canoa/RS, sabendo tratar-se de produto de crime, sem comprovação de procedência.

?2º FATO ? ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR

?
Em data, horário e local não perfeitamente esclarecidos, mas entre os dias 27 e 29 de julho de 2016, os denunciados PAULO SÉRGIO RIBEIRO EMILIANO e CARLOS ALEXANDRE ROSA ALBUQUERQUE, adulteraram os sinais de identificação do veículo Renaul/Sandero Stepway, de cor prata, placa ITM 5121, consistente na placa do automóvel adulterada para ISR 7892.

?Na ocasião, os denunciados trocaram a placa do veículo adquirido, sabendo que se tratava de produto de crime, com a finalidade de ocultar a ilegalidade do veículo.

?Posteriormente, os acusados foram abordados por policiais rodoviários, em via pública, dirigindo o veículo suprarreferido, sendo que, após a apreensão, foi constatado que o carro havia sido adulterado, tratando-se de automóvel com registro de furto na cidade de Alvorada/RS, pertencente a Boaventura Alves de Freitas (fls. 22/23).?

Os denunciados foram presos em flagrante em 29/07/2016.
O auto de prisão em flagrante foi homologado, bem como foi convertida a prisão em preventiva (fls. 55/56), pelo auto de avaliação indireta (fl. 53)

O Ministério Público ofereceu denúncia em 17/08/2016, a qual foi recebida na mesma data (fl. 74).


Os réus, citados por Oficial de Justiça (fl. 76-v), apresentaram resposta à acusação (fls.
77/79).

Em instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação, bem como interrogado os réus.
Com a concordância das partes, foi homologada a desistência da oitiva da testemunha Alaor Carvalho (fls. 95/96 e 114).

Concedida liberdade aos acusados (fl. 95/96 e 98/99).


Encerrada a instrução, os antecedentes criminais foram atualizados (fls.
106/110).

O Ministério Público requereu a parcial procedência da denúncia, no sentido de condenar os réus pelo delito de receptação, contudo, absolvê-los do delito de adulteração de sinal identificador de veículo, diante da insuficiência de provas (fls.
128/133).

A Defensoria pública, por sua vez, atuante em favor do réu Carlos, suscitou, preliminarmente, a absolvição de Carlos pelo delito previsto no art. 311, do Código Penal, diante da manifestação do Ministério Público.
No mérito, discorreu sobre a fragilidade da prova quanto ao delito de receptação. Por fim, requereu a aplicação da atenuante genérica pelo uso de drogas (fls. 134/137).
A defesa constituída de Paulo Sérgio requereu a absolvição do denunciado por ausência de provas (fls.
142/143).

Vieram os autos conclusos.


(...)

Acrescento o que segue.


Sobreveio sentença, assim fixada em dispositivo:

(...)

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido posto na denúncia para CONDENAR os réus PAULO SÉRGIO RIBEIRO EMILIANO e CARLOS ALEXANDRE ROSA ALBUQUERQUE, como incursos nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal (1° fato), bem como ABSOLVÊ-LOS pela acusação prevista no art. 311, caput, também do Código Penal, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal (2° fato).


(...)

Publicação em 01/06/2018 (fl. 151).


A defesa de CARLOS apela (f. 152).
Oferecidas razões (f. 152v) e contrarrazões (f. 158), os autos sobem.

Convertido o julgamento em diligência, determinando os autos à origem, para intimação dos réus (f. 164).


Réus pessoalmente intimados (ff.
179 e 191).

Os autos sobem.

Neste grau, parecer do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Roberto Bandeira Pereira, pelo desprovimento do recurso (f. 194).


Autos conclusos.

Esta Câmara adotou procedimento informatizado, tendo sido observado o disposto no artigo 613, I, do Código de Processo Penal.


É o relatório.
VOTOS

Des. João Batista Marques Tovo (RELATOR)

1.
SENTENÇA

A decisão hostilizada está assim fundamentada:

(...)

Sinalo, prima facie, o atraso da presente sentença, porquanto o feito se encontra concluso desde julho de 2017.
Assumi a designação, por vaga, da Vara Criminal e VEC, em novembro passado, recebendo um resíduo razoável de processos para sentença e muitos para condução processual. Também, por vaga, recebi a designação da Vara Judicial de Palmares do Sul, com muitos processos para sentença e conclusos para impulso processual.
O feito indaga sobre a existência de fato e materialidade, bem como autoria, a respeito dos delitos de receptação do veículo e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, ambos relativos ao veículo Renault/Sandero Stepway, placas originais ITM5121, as quais haviam sido adulteradas para ISR 7892.

A existência do fato da receptação e a materialidade delitiva da adulteração restaram comprovadas pelo registro de ocorrência (fls.
13/16), pelo auto de apreensão (fls. 17/19), pelo documento de recolhimento de veículo (fl. 20), pela cópia do boletim de ocorrência do roubo do veículo (fls. 22/23), bem como na prova oral aportada ao feito.
A autoria delitiva do delito de receptação restou certa no caderno processual, em que pese a negativa dos denunciados.
Contudo, o mesmo não ocorreu em relação ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Vejamos:
Na formação da prova judicializada, LEANDRO MOACIR DA SILVA, Policial Rodoviário Federal, atendeu uma ocorrência de saída de pista do veículo onde estavam os réus.
Relatou que a CONCEPA recolheu o carro com um guincho e levou-o até o Posto de Osório, como se fosse uma saída de pista normal. Achou as condições dos denunciados estranhas, pois estavam mal vestidos, aparentemente embriagados, não pareciam dirigir o veículo com destreza. Ao consultar o chassi do veículo, viu que este era clonado. Ao consultar os antecedentes dos réus, constatou que possuíam envolvimento em delitos de receptação e furto. Os acusados não justificaram o que faziam com aquele carro. Em um primeiro momento, os réus disseram que haviam pego carona com um...

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