Acórdão nº 70081798605 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70081798605
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


AMM

Nº 70081798605 (Nº CNJ: 0151769-84.2019.8.21.7000)

2019/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JÚLIO DE CASTILHOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. CARGO DE MONITOR. PORTARIA Nº 1.232/2016. PRÁTICA DE AGRESSÕES A MENOR ABRIGADO EM CASA DE PASSAGEM. PAD QUE ATENDEU ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA RESPEITADOS. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SE IMISCUIR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PORTARIA (Nº 731/2016) QUE INAUGURA O PAD (Nº 1.172/2016), DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO (ART. 185, VI DA LCM 20/07) QUE FUNDAMENTA A PENA APLICADA NÃO ENSEJA EM CERCEAMENTO DE DEFESA, QUANDO SUFICIENTEMENTE DESCRITOS OS FATOS E A CONDUTA DO SERVIDOR SINDICADO, A PERMITIR-LHE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. PENALIDADE ADEQUADA FRENTE À GRAVIDADE DA CONDUTA, NÃO EVIDENCIADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME.
Apelação Cível


Quarta Câmara Cível

Nº 70081798605 (Nº CNJ: 0151769-84.2019.8.21.7000)


Comarca de Júlio de Castilhos

LEANDRA MEDIANEIRA PADILHA VIEIRA


APELANTE

MUNICIPIO DE JULIO DE CASTILHOS


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Eduardo Uhlein e Des. Antonio Vinicius Amaro da Silveira.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2022.


DES. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Alexandre Mussoi Moreira (RELATOR)

Trata-se de apelação cível interposta por LEANDRA MEDIANEIRA PADILHA VIEIRA, nos autos da ação ordinária manejada em face do MUNICÍPIO DE JULIO DE CASTILHOS, da sentença (fls.
190/194) que julgou improcedente o pedido para fosse declarada a nulidade do ato de demissão da autora, com sua consequente reintegração no cargo de Monitora, cuja parte dispositiva restou redigida nos seguintes termos:

Por todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados por Leandra Medianeira Padilha Vieira em desfavor do Município de Júlio de Castilhos.


Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa pelo IPCA-E, nos termos do art. 85, §3º do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.
A apelante, em suas razões (fls.
186/194), aduz ter sido submetida a Processo Administrativa Disciplinar instaurado para apurar o cometimento de maus-tratos a menores abrigados na casa de passagem em que desempenhava as funções do seu cargo (Monitora), tendo este culminado com a aplicação da penalidade de demissão. Refere que a Portaria nº 731/2016, que inaugurou o PAD, não faz qualquer referência à conduta tipificada no art. 185, VII, da Lei Complementar nº 20/2007 (Regime Jurídico do Servidores Públicos do Município de Júlio de Castilhos), porém o referido dispositivo legal foi adotado como fundamento para sua demissão, o que evidencia cerceamento de defesa, devendo ser declarada a nulidade do procedimento. Assevera que a Portaria nº 731/2016 refere a prática de maus-tratos a menores, porém, a Portaria nº 1.232/2016, em que determinada a aplicação da pena de demissão, lhe imputa a prática de agressão, tendo, assim, sido acusada pela prática de uma conduta e demitida com fundamento em outra. Refere, ainda, que o relatório final da Comissão de Sindicância não foi fundamentado, tampouco enfrentou as razões vertidas em sua defesa administrativa. Alega que a aplicação da pena de demissão violou o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade que deve nortear o agir da administração, pois sequer considerados seus antecedentes na fixação da penalidade. Salienta, também, que a sentença não examinou a razoabilidade e proporcionalidade da penalidade de demissão à luz das imagens contidas na mídia digital, as quais ensejaram na instauração do PAD, pertinentes à suposta agressão praticada em desfavor de menor abrigado na casa de passagem em que lotada. Pugna pelo provimento do apelo, a fim de que seja reconhecida a nulidade do ato que determinou sua demissão, devendo esta ser substituída por penalidade menos gravosa (suspensão ou advertências), com a consequente condenação do réu a reintegrá-la no cargo.
Apresentadas contrarrazões (fls.
195/202) e, após parecer do Ministério Público (fls. 204/205v.), vieram os autos conclusos para julgamento.

É, em síntese, o relatório.


VOTOS

Des. Alexandre Mussoi Moreira (RELATOR)

O apelo deve ser conhecido, pois atendidos seus pressupostos de admissibilidade.


A recorrente postula a reforma da sentença de improcedência da demanda, a fim de que seja cassado o ato administrativo que lhe aplicou a pena de demissão do cargo (Monitora) que ocupava junto ao Município de Júlio de Castilhos, com sua consequente reintegração ao cargo.

O Processo Administrativo Disciplinar ?
PAD nº 1.174/2016, inaugurado pela Portaria nº 731/2016, que culminou com a pena de demissão, ora impugnada, foi instaurado em razão de a autora ter sido flagrada em imagens de câmeras de segurança e monitoramento, instaladas na Casa da Criança e do Adolescente, agredindo física e psicologicamente crianças abrigadas na referida casa de acolhimento, na qual desempenhava as funções do cargo de Monitora.

Conforme se verifica dos autos, foi determinada a instauração de PAD com a ?
finalidade de apurar a denúncia apresentada através do ofício n.º 231/2016 SASH, devidamente instruído com uma mídia de imagens das câmeras de segurança e monitoramento instaladas na Casa da Criança e do adolescente, em que a servidora LEANDRA MEDIANEIRA PADILHA VIEIRA, Monitora da Casa da Criança e do Adolescente, matrícula 6974-4 estaria cometendo ações maus-tratos contra as crianças abrigadas nas datas de 14 e 15 de maio de 2016, verificadas através de imagens captadas e gravadas?. Com fundamento legal na lei Complementar n.º 20/2007, artigos 170, incisos I, III, IX, XI e art. 171 caput.

No relatório da Comissão Disciplinar, constaram expressamente as penas previstas no artigo 180 da mesma Lei, ao passo que na conclusão, a Comissão sugeriu a aplicação da penalidade de DEMISSÃO para a indiciada por transgressão a Lei Complementa nº 20/2007 com base nos artigos 170, incisos I, III, IX, XI, art. 171 caput e art. 185, VII.

Sabidamente, a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, que estabelece os limites da atuação administrativa, que deve respeitar o disposto em lei.
Segundo tal princípio, a Administração Pública somente pode fazer o que a lei permite, conforme se depreende do art. 37, da CF.

Ao Poder Judiciário cabe o controle formal dos atos administrativos vinculados, levando em consideração sempre os atributos de legalidade, moralidade, eficiência e publicidade, devendo, porém, serem coibidos excessos e os erros destes atos administrativos, quando restarem infringidos tais princípios.
O que o Poder Judiciário não pode, jamais, por lhe ser completamente defeso, é praticar atos privativos da Administração, somente devendo se pronunciar quando for provocado para tanto, no sentido de dizer se ela agiu com observância das normas jurídicas, bem como de acordo com a sua competência.

O mérito da decisão prolatada em processo administrativo, se dotado de um mínimo probatório, não contempla revisão do Judiciário, reservando-se, este, apenas a analisar o atendimento dos aspectos formais, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, além de considerar a proporcionalidade e razoabilidade da pena frente à conduta imputada.


Somente em hipóteses excepcionais, e à luz da consideração da proporcionalidade e razoabilidade, é permitido ao Poder Judiciário verificar o acerto ou não de decisão administrativa.


Do Processo Administrativo Disciplinar juntado aos autos, verifica-se que sua tramitação se deu de forma regular, sem qualquer vício de ordem formal capaz de macular o procedimento, sendo observado o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, também não se observa desatendimento ao princípio da motivação, na medida em que tanto a Portaria de instauração do PAD, o Relatório Final da Comissão Processante, a decisão pela demissão da autora e a respectiva Portaria explicitam seus motivos, estando, ainda, fundamentadas.
A Comissão Permanente de Processos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias - designada para atuar no Processo Administrativo Disciplinar nº 1.174/2016, conforme Portaria nº 731/2016 -, em seu Relatório Final concluiu pela existência de provas suficientes da prática da conduta imputada à servidora sindicada, atinente às agressões (físicas e psicológicas) perpetradas contra menores abrigados na Casa da Criança e do Adolescente do Município, ficando comprovado ter infringido os incisos I, III, IX e XI, do art. 170, caput do art. 171, e incisos VIII do art. 185, todos da Lei Complementar Municipal nº 20/2007
.


A referida Comissão, ao final do relatório, assim concluiu (fls.
63/64):

?A comissão, considerando estar perfeitamente comprovado através da análise dos fatos concluiu que:

1º Que após ver as imagens das câmeras de segurança da Casa da Criança e do Adolescente, ouvir os depoimentos da indiciada, da testemunha e
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT