Acórdão nº 70081847469 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 25-05-2022
Data de Julgamento | 25 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Número do processo | 70081847469 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
JAPG
Nº 70081847469 (Nº CNJ: 0156655-29.2019.8.21.7000)
2019/Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. ART. 313, §2º II, DO CPC. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO FIXADO PELO JUÍZO. EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS PREJUDICADOS.
No caso em tela, após o julgamento do recurso de apelação sobreveio notícia do falecimento da parte autora, ocasião em que foi concedido prazo para a habilitação da sucessão ou do espólio, o que não ocorreu. Nessa linha, não habilitada a sucessão ou o espólio, foi determinada a intimação dos sucessores para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação, pena de extinção do processo, na forma do art. 313, § 2°, II, do CPC. Porém, os sucessores devidamente intimados silenciaram, enquanto que, em relação aos não localizados, não houve manifestação da parte autora, razão pela qual é caso de extinção do processo, sem julgamento de mérito.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
Embargos de Declaração
Quinta Câmara Cível
Nº 70081847469 (Nº CNJ: 0156655-29.2019.8.21.7000)
Comarca de Taquara
MARIA IRACI ALVES SOARES
EMBARGANTE
SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
EMBARGADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em jugar extinto o processo, de ofício, restando prejudicados os embargos de declaração.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Isabel Dias Almeida (Presidente) e Des.ª Lusmary Fatima Turelly da Silva.
Porto Alegre, 25 de maio de 2022.
DES. JORGE ANDRÉ PEREIRA GAILHARD,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Jorge André Pereira Gailhard (RELATOR)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Maria Iraci Alves Soares, relativamente ao acórdão que julgou o recurso de apelação interposto nos autos da Ação de Cobrança ajuizada contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A, ora embargada.
A petição recursal sustenta que a decisão embargada apresenta contradição, omissão e obscuridade, porquanto não analisou de forma contundente a impugnação acerca da superficialidade do laudo pericial. Diz que apesar de o exame clínico realizado pelo perito, sem ao menos ter tocado na paciente, confirmou a lesão sofrida. Menciona que a autor permanece sentido dores em razão das lesões sofridas. Refere que o perito responde os...
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