Acórdão nº 70081847469 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70081847469
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


JAPG

Nº 70081847469 (Nº CNJ: 0156655-29.2019.8.21.7000)

2019/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. ART. 313, §2º II, DO CPC. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO FIXADO PELO JUÍZO. EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS PREJUDICADOS.

No caso em tela, após o julgamento do recurso de apelação sobreveio notícia do falecimento da parte autora, ocasião em que foi concedido prazo para a habilitação da sucessão ou do espólio, o que não ocorreu.
Nessa linha, não habilitada a sucessão ou o espólio, foi determinada a intimação dos sucessores para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação, pena de extinção do processo, na forma do art. 313, § 2°, II, do CPC. Porém, os sucessores devidamente intimados silenciaram, enquanto que, em relação aos não localizados, não houve manifestação da parte autora, razão pela qual é caso de extinção do processo, sem julgamento de mérito.

PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.


Embargos de Declaração


Quinta Câmara Cível

Nº 70081847469 (Nº CNJ: 0156655-29.2019.8.21.7000)


Comarca de Taquara

MARIA IRACI ALVES SOARES


EMBARGANTE

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.



EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em jugar extinto o processo, de ofício, restando prejudicados os embargos de declaração.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Isabel Dias Almeida (Presidente) e Des.ª Lusmary Fatima Turelly da Silva.


Porto Alegre, 25 de maio de 2022.


DES. JORGE ANDRÉ PEREIRA GAILHARD,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Jorge André Pereira Gailhard (RELATOR)

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Maria Iraci Alves Soares, relativamente ao acórdão que julgou o recurso de apelação interposto nos autos da Ação de Cobrança ajuizada contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A, ora embargada.


A petição recursal sustenta que a decisão embargada apresenta contradição, omissão e obscuridade, porquanto não analisou de forma contundente a impugnação acerca da superficialidade do laudo pericial.
Diz que apesar de o exame clínico realizado pelo perito, sem ao menos ter tocado na paciente, confirmou a lesão sofrida. Menciona que a autor permanece sentido dores em razão das lesões sofridas. Refere que o perito responde os...

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