Acórdão nº 70081925331 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
Classe processualApelação
Número do processo70081925331
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


EFN

Nº 70081925331 (Nº CNJ: 0164442-12.2019.8.21.7000)

2019/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
SUBCLASSE ACIDENTE DE TRABALHO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FEITO PELO INSS PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR CONTA DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA EM SENTENÇA. TEMA 692 STJ. DESCABIMENTO, NO CASO.
1. É sabido que o STJ, no julgamento do REsp. 1.401.560/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos, publicado em 13/10/2015, firmou a seguinte orientação (TEMA 692): ?a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos?, a qual foi reafirmada recentemente, nos autos da Questão de Ordem suscitada no REsp. nº 1.734.685/SP.

2.
Ocorre que no caso dos autos, a tutela antecipada (que determinou a concessão de auxílio-doença à autora) foi deferida em 25/11/2013, portanto em data anterior ao julgamento do REsp. 1.401.560/MT, em que firmada a tese esposada no item ?1? supra (Tema 692), estando em harmonia com a orientação jurisprudencial dominante à época, que entendia pela impossibilidade da repetição de valores quando recebidos de boa-fé por parte da segurada, como no caso dos autos.

3. Logo, não procede a inconformidade da autarquia.
APELAÇÃO DESPROVIDA.

Apelação Cível


Nona Câmara Cível

Nº 70081925331 (Nº CNJ: 0164442-12.2019.8.21.7000)


Comarca de São Leopoldo

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELANTE

MARIA TERESA DE CASTRO


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Tasso Caubi Soares Delabary (Presidente) e Des. Carlos Eduardo Richinitti.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2022.


DES. EUGÊNIO FACCHINI NETO,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Eugênio Facchini Neto (RELATOR)

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ?
INSS apela de sentença da Juíza de Direito da 5ª Vara Cível de São Leopoldo (fls. 177/178) que, nos autos da ação ordinária que lhe move MARIA TERESA DE CASTRO, não recebeu o seu pedido de cumprimento de sentença.

Em suas razões (fls.
179/186) a autarquia discorre, inicialmente, sobre o cabimento da apelação contra decisão que não recebe o cumprimento de sentença, pondo fim ao processo. No mérito, aduz que o CPC autoriza o juiz, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida. Todavia, cediço que a natureza jurídica desse provimento é ?provisório e precário?, motivo pelo qual subsiste a possibilidade de revisão da decisão a qualquer tempo. E, em sendo revista/alterada, as partes devem retornar ao ?status quo ante?, conforme expressa previsão legal. No caso dos autos, a tutela antecipada foi revogada em sentença, inexistindo justificativa plausível para evitar a devolução dos valores à autarquia, sendo seu direito efetuar a cobrança. Discorre sobre os arts. 114 e 115 da Lei 8.213/91, bem como sobre a tese firmada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 692). Cita precedentes que reputa favoráveis à sua tese. Pede seja cassada a decisão hostilizada, a fim de permitir o prosseguimento do feito. Subsidiariamente, pede sejam revistos os consectários legais ?incidentes sobre a condenação?.

Intimada, a autora/apelada ofereceu contrarrazões (fls.
191/193v), discorrendo sobre a sua boa-fé e sobre o princípio da ?irrepetibilidade dos alimentos? e pugnando pelo desprovimento do apelo.

Encaminhados os autos ao Ministério Público, sobreveio manifestação do Procurador de Justiça, Dr. Juan Carlos Durán, pela desnecessidade de sua intervenção no feito (fl. 195).


Determinada a suspensão e sobrestamento do feito em razão da decisão proferida pelo STJ nos autos da Questão de Ordem suscitada no REsp.
nº 1.734.685/SP (fl. 197), em 12/08/2019.

Levantado o sobrestamento, em razão do julgamento pelo STJ da referida Questão de Ordem, foi o feito incluído em pauta de julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Des. Eugênio Facchini Neto (RELATOR)

Colegas.


Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em setembro de 2013, inicialmente perante à Justiça Federal, em que a parte autora/segurada pretendia obter da Autarquia o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária (doença ocupacional) e/ou auxílio-doença.


Este segundo benefício foi deferido em sede de antecipação de tutela em 26/11/2013 (fls.
54/55), mas revogado em sentença, a qual julgou improcedente a pretensão (fls. 130/132).

Inconformada, a parte autora apelou (fls.
134/140, AC 70078815560). Contudo, essa Câmara entendeu por bem em manter a íntegra da sentença combatida (fls. 156/158).

Após o trânsito em julgado (ocorrido em 30/10/2018) as partes foram intimadas do retorno dos autos à origem, sobrevindo, então, o pedido de instauração da fase de cumprimento de sentença pelo INSS, onde a Autarquia pretende reaver, da autora, o valor de R$ 76.457,12 (valor apurado em 02/2019 ?
fl. 171).

Mas assim como o Juízo de origem, tenho que a pretensão não merece trânsito.


Explico:
É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp.
1.401.560/MT (acórdão publicado em 13/10/2015), submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que ?a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos? (TEMA 692).
Posteriormente, foi suscitada Questão de Ordem nos autos do REsp.
nº 1.734.685/SP, ocasião em que a Corte foi instada a dizer se ?reafirmava, alterava ou cancelava? a orientação acima mencionada, considerando a variedade de situações que ensejavam dúvidas quanto à persistência daquela tese, de sorte que em 03/12/2018, foi determinada a suspensão e sobrestamento de todos os processos que tramitavam nas instâncias inferiores envolvendo o tema, situação desse feito.

O julgamento da referida Questão de Ordem ocorreu em 11/05/2022, restando assim ementada:

PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.

1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.

2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.

3. O debate surgiu...

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