Acórdão nº 70081953382 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70081953382
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


LFTS

Nº 70081953382 (Nº CNJ: 0167247-35.2019.8.21.7000)

2019/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS, ação revisional. plano de saúde coletivo POR ADESÃO. AÇÃO REVISIONAL. REJEITADA A PREFACIAL CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. reajuste por mudança de faixa etária AOS 60 ANOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEMAS 952 E 1016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO N. 06/98 DO CONSU E LEI 9.656/98. RECONHECIDA NA ORIGEM A ABUSIVIDADE DO ÍNDICE APLICADO PELA OPERADORA RÉ APELANTE E ESTIPULADO O PERCENTUAL DE AUMENTO EM 30%. SENTENÇA MANTIDA A FIM DE EVITAR-SE REFORMATIO IN PEJUS ANTE O REQUERIMENTO ALTERNATIVO DA RÉ APELANTE. honorários RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.

1. Rejeita-se a prefacial contrarrecursal de não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal, porque a ré apelante pretende, como de fato sempre pretendeu desde a contestação, o mais, isto é, a improcedência total da demanda e, somente de modo alternativo, o percentual que restou sendo aplicado na sentença (30%). Assim, à evidência, detém interesse recursal para ver a ação julgada improcedente, remanescendo, de outro lado, o seu requerimento alternativo alcançado na sentença, tanto que não se insurgiu, sob qualquer aspecto, acerca do referido percentual. Tivesse a apelante impugnado a sentença neste último aspecto, aí sim lhe faltaria interesse recursal, mas, de qualquer modo, apenas no ponto em questão.

2. Incide o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, consoante disposição do artigo 3º, §2º, bem como pelo que dispõe a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 35 da Lei nº 9.656/1998.

3. Por força do julgamento do Tema 1016/STJ, resultou determinada a aplicação das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos de saúde coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC.
4. E, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.568.244/RJ (Tema 952 e. STJ), firmada tese no sentido de que os reajustes em razão de mudança de faixa etária do beneficiário são válidos ?desde que (I) haja previsão contratual, (II) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso?.
5. No presente caso, incidiu reajuste por mudança de faixa etária na mensalidade de aderente com o implemento dos 60 anos de idade e relação contratual inferior a 10 anos.

6. Como bem exarado na douta sentença, para fins de observância das limitações impostas pela Resolução nº 06/1998 da ANS, necessário utilizar-se de um valor como base para aplicação dos percentuais previstos na cláusula 12.4.2 (fl. 37v), uma vez que não foram relacionados valores fixos para as faixas etárias ali constantes. Assim, faz-se imperiosa a adoção de um valor fictício para a primeira faixa etária, de 0 a 17 anos, razão pela utiliza-se como base o valor de R$ 50,00. Logo, aplicando-se essa matemática, verifica-se que o contrato observou as sete faixas etárias, conforme ilustrado na tabela de fl. 37v do contrato. Contudo, o valor fixado para última faixa etária supera seis vezes o valor da primeira, uma vez que para estar adequado à referida resolução, o valor da última faixa etária deveria corresponder ao montante hipotético de R$ 300,00, o qual, no entanto, é equivalente a R$ 1.039,78, após aplicados os índices previstos no contrato.

7. Cabe referir que em que pese o reajuste por faixa etária aplicado na mensalidade da autora, correspondente a 59,46%, tenha sido inferior àquele previsto no contrato, de 130%, o mesmo não observou o julgamento do REsp 1.528.44-RJ, no que atine à necessidade de previsão contratual do reajuste implementado. Assim, o aumento aplicado na mensalidade da demandante não constou no contrato, não sendo demonstrada a sua origem, caracterizando-se, portanto, reajuste aleatório. Logo, o aumento aplicado não foi legítimo, uma vez que inserido fora dos limites fixados na normativa da ANS e reconhecidamente possível conforme entendimento sedimentado do STJ, ferindo as disposições do Estatuto do Idoso e do Código de Defesa do Consumidor, devendo por isso ser excluído.
8. Observa-se que a r.sentença limitou o reajuste aplicado ao caso da parte autora, no aniversário de seus 60 anos, ao percentual de 30%, havendo insurgência recursal apenas da parte ré, que propugna pela mantença do percentual que aplicou (59, 46%), todavia, em contestação, aceitou reajuste neste patamar.

9. Assim, com vistas a evitar a reformatio in pejus e considerando que não houve recurso por parte da requerida neste ponto, o reajuste deverá ser limitado ao percentual máximo de 30%, resultando, por conseguinte, na manutenção da sentença de procedência.

10. Majoração da verba honorária recursal consoante § 11 do art. 85 do CPC.

11. Por fim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados por ambas as partes.

- AFASTADA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

Apelação Cível


Quinta Câmara Cível

Nº 70081953382 (Nº CNJ: 0167247-35.2019.8.21.7000)


Comarca de Caxias do Sul

PRO-SALUTE - SERVICOS PARA A SAUDE LTDA


APELANTE

NEIDE MARIA SITON GIEQUELIN


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a prefacial contrarrecursal para conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.ª Cláudia Maria Hardt e Des.
Jorge André Pereira Gailhard.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2022.


DES.ª LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Lusmary Fatima Turelly da Silva (RELATORA)

Trata-se de recurso de apelação interposto por PRÓ SALUTE SERVIÇOS PARA A SAÚDE LTDA contra a sentença que, nos autos desta ação revisional de contrato de plano de saúde que lhe move NEIDE MARIA SITON GIEQUELIN, jugou procedentes os pedidos (fls.
84-88).

Adoto o relatório da sentença, que bem narrou os fatos:

Vistos, etc.

NEIDE MARIA SITON GIEQUELIN ajuizou ação revisional de contrato de plano privado de assistência à saúde contra PRÓ-SALUTE SERVIÇOS PARA SAÚDE LTDA., sustentando que é beneficiária do plano de saúde da requerida, através da empresa ZZ Comércio de Máquinas e Defensivos Agrícolas Ltda., mediante pagamento de contraprestação pecuniária mensal.
Aduziu a abusividade do reajuste por faixa etária do plano de saúde do qual é beneficiária, ocorrido quando completou 60 anos, em março de 2003, que importou no aumento de 59,46% na mensalidade. Postulou, em sede de antecipação de tutela, a limitação do reajuste por faixa etária em 30%. Requereu, ao final, a procedência da ação com a revisão do aumento implementado em 59,46% para 30%, condenando a requerida a efetuar a restituição dos valores pagos a maior. Pleiteou a inversão do ônus da prova, o benefício da assistência judiciária gratuita e a tramitação preferencial. Acostou documentos.
Foi deferido o pedido de AJG, de inversão do ônus da prova, trâmite preferencial do processo e, em parte, a tutela antecipada (fl. 42).


Citada, a demandada contestou o pedido (fls.
45/51), defendendo a legalidade do reajuste por faixa etária, aplicado com base no contrato e na legislação vigente. Impugnou a pretensão de restituição de valores. Requereu a improcedência do pedido, e na hipótese de procedência, permissão de reajuste por faixa etária no percentual mínimo de 30%. Acostou documentos.
Houve réplica (fls.
69/71).

Instadas a especificarem as provas pretendidas (fl. 72), as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide (fls.
74 e 76/79).

Vieram os autos conclusos para sentença.

E o dispositivo sentencial foi exarado nos seguintes termos:

Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, confirmando os efeitos da tutela antecipada concedida à fl. 72, a fim de limitar em 30% o reajuste por mudança de faixa etária aos 60 anos da autora, aplicado em março de 2003, condenando a requerida à restituição simples dos valores indevidamente cobrados, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar dos desembolsos, e acrescidos de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, observada a prescrição trienal, contada do ajuizamento da ação.


Sucumbente, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, a contar da data da sentença, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença, na forma do artigo 85, §§ 8º e 16, do CPC.


Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 12% do valor da condenação, em prol dos advogados do autor, considerando especialmente o bom grau de zelo profissional, sendo normais os demais parâmetros do art. 85, § 2º do NCPC.


Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em prol dos advogados da requerida, no valor de 12% do valor excluído da condenação (prescrição decenal reduzida para trienal), considerando especialmente o bom grau de zelo profissional, sendo normais os demais parâmetros do art. 85, § 2º do NCPC.


Em suas razões recursais (fls.
90-95), a ré sustenta a licitude do reajuste incidente aos 60 anos da parte autora. Defende a conformidade do reajuste com a legislação aplicável (Lei nº 9.656/98 e Resolução nº 06/1998 do CONSU), à luz do estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 952 da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos. Frisa que o percentual aplicado na passagem dos 60 anos da parte autora foi de 59,46%, inexistindo...

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