Acórdão nº 70081991598 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 03-02-2021

Data de Julgamento03 Fevereiro 2021
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70081991598
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


GJWH

Nº 70081991598 (Nº CNJ: 0171068-47.2019.8.21.7000)

2019/Cível


APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO ZERO KM. PRAZO DE ENTREGA DO VEÍCULO NÃO AJUSTADO CONTRATUALMENTE. DEMORA. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE A CONCESSIONÁRIA LHE ENTREGARIA O VEÍCULO EM TEMPO CURTO, NO FINAL DO ANO. ENTREGA, EFETIVA, EM FEVEREIRO DO ANO SEGUINTE. ATRASO QUE LEVOU O AUTOR A PEDIR EMPRESTADO CARRO DE COLEGAS PARA TRABALHAR E, POSTERIORMENTE, A LOCAR VEÍCULO. AGRAVO RETIDO. O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SOB FUNDAMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS É DE CINCO ANOS NA FORMA DO ART. 27 DA LEI N. 8.078/90 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FABRICANTE DO VEÍCULO. A JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDOU ENTENDIMENTO ACERCA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MONTADORA PELA NÃO ENTREGA DO VEÍCULO COMERCIALIZADO PELA CONCESSIONÁRIA, POR INTEGRAR A ?CADEIA DE CONSUMO?, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÉRITO. FALHA NO DEVER DE INFORMAR. ÔNUS DA PROVA QUANTO A FALHA DE SERVIÇO DAS DEMANDADAS. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL CONFIRMADO. JUROS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO ABORRECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO COMPRADO DA CONCESSIONÁRIA. TRANSTORNOS QUE NÃO GERARAM LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE.
Agravo retido desprovido.


Preliminar rejeitada.


Apelações parcialmente providas.


Apelação Cível


Vigésima Câmara Cível

Nº 70081991598 (Nº CNJ: 0171068-47.2019.8.21.7000)


Comarca de Novo Hamburgo

RENAULT VEICULOS DO BRASIL LTDA


APELANTE

SULBRA VEICULOS LTDA


APELANTE

ARNO GIRTON GERSTNER


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo retido, rejeitar a prefacial de ilegitimidade passiva e, no mérito, dar parcial provimento aos apelos.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Walda Maria Melo Pierro e Des.
Dilso Domingos Pereira.

Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2021.


DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Glênio José Wasserstein Hekman (RELATOR)

RENAULT VEÍCULOS DO BRASIL LTDA.
e SULBRA VEÍCULOS LTDA. apelam, respectivamente, contra sentença de fls. 278/281v dos autos que, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgou procedente o pedido indenizatório formulado por ARNO GIRTON GERSTNER, para condenar os demandados/recorrentes ao pagamento solidário de: 1) indenização a título de danos materiais no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), os quais deverão ser corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, desde o desembolso; 2) indenização a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado pelo IGP-M a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso. Outrossim, condenou os réus ao pagamento das despesas processuais, com fundamento no art. 82, §2º, do CPC, cuja abrangência está elencada no art. 84 do mesmo diploma legal, e dos honorários advocatícios em prol do procurador da parte autora, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.

Em suas razões de apelo (fls.
284/295), a demandada Renaut sustenta, em síntese, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois em se tratando de compra direta, com o veículo faturado diretamente ao cliente pela montadora, a concessionária é quem possui a responsabilidade de repassar ao cliente todas as informações relativas ao negócio, o processo de venda do veículo, preços, prazos e formas de pagamento. Defende que não se aplica ao caso a incidência do art. 34 do CDC, sendo que a responsabilidade solidária somente teria campo se houvesse participado das tratativas de venda do veículo. No mérito, salienta que não houve atraso na entrega do bem, já que o autor não provou qualquer data para a referida entrega. Aliás, registra o curto prazo de tempo pretendido, já que a operação se deu na modalidade PCD, em condições especiais, a qual costuma levar entre 60 a 90 dias a contar da integralização do preço. Aduz que as testemunhas não têm credibilidade, pois evidente a relação de amizade. De outra banda, alega inexistência de danos materiais e morais e que o termo a quo dos juros legais, na espécie, seria a partir da citação. Pede o acolhimento da prefacial ou, não sendo o caso, o provimento do apelo.

A co-demandada Sulbra, a seu turno, em suas razões de apelação (fls.
299/309), sustenta, em suma, preliminarmente, o conhecimento e julgamento do agravo retido de fl. 76, no qual defende o prazo decadencial de 90 dias, que teriam decorrido, para o exercício da pretensão do autor/apelado (veículo adquirido em 06/02/2009, ou, na pior hipótese, em 26/12/2008, e a ação somente foi proposta em 14/12/2011). No mérito, aduz que inexistiu promessa de entrega do veículo no prazo mencionado na inicial (26/12/2008). Pondera que, se assim ainda fosse, a entrega, em 06/02/2009, não caracterizaria abusivo ou excessivo, pois pouco mais de trinta dias. Afirma que não foi pactuado prazo de entrega, Aduz que o alegado atraso não gerou dano moral ao autor e lhe atribui a imprudência de realizar reserva em hotel, com o veículo ainda não entregue. Além disso, com a locação do veículo, no mesmo período, poderia ter usufruído a reserva. Assevera que o autor utilizou veículos de colegas emprestados e que não se pode deduzir comportamento ilícito por parte da recorrente. Pede o provimento do agravo retido ou do apelo, no seu mérito.

Contrarrazões ofertadas às fls.
319/324, pugnando, o apelado, pelo desprovimento dos recursos.

Os autos foram remetidos a esta e. Corte de Justiça e, após serem distribuídos por vinculação (fl. 365), determinei fossem reencaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania ?
CEJUSC 2º Grau, em vista da possibilidade de solução mediada/conciliada para a lide (fls. 326/326v).

Infrutífera a tentativa, vieram-me os autos conclusos para julgamento (fl. 329).


Registro, por fim, que foi observado o previsto nos artigos 931 e 934 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.


É o relatório.

VOTOS

Des. Glênio José Wasserstein Hekman (RELATOR)

Eminentes Colegas.


Recebo os recursos em seu duplo efeito, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.011, caput, inc.
II, do NCPC.

Eis a sentença vergastada:

?
Vistos
ARNO GIRTON GERSTNER ajuizou Ação Indenizatória contra SULBRA VEÍCULOS LTDA.
e RENAULT VEÍCULOS DO BRASIL LTDA., sustentando que em 19 de dezembro de 2008 adquiriu da concessionária Sulbra Veículos Ltda. um veículo Logan, 1.0, 16v, ano 2008, modelo 2009, no valor de R$34.800,00, o qual foi pago com uma entrada R$10.700,00, e do saldo, foi realizado financiamento bancário. Aduziu ter alcançando um sinal no valor de R$1.000,00, mediante crédito na conta da ré. Asseverou ter consignado sua necessidade de utilização do veículo adquirido, razão pela qual lhe foi prometida a entrega no dia 26 de dezembro de 2008. Contudo, relatou que o veículo não foi entregue, sendo-lhe proposta a troca por outro, o que foi aceito pelo autor, considerando que já havia concretizado o negócio, assinando os contratos e pagado a entrada. Disse que então aceitou a proposta de substituição do veículo por outro Logan, este com 08 válvulas, cujo preço ficou ajustado em R$2.000,00 a mais, o qual somente veio a ser-lhe entregue em 06 de fevereiro de 2009. Argumentou que diante do atraso na entrega do veículo necessitou cancelar suas férias e uma reserva que havia realizado em um hotel de Santa Catarina. Aventou ter sofrido prejuízos em sua profissão, considerando que, na condição de corretor de imóveis, diversos compromissos foram cancelados. Contou que necessitou alugar um veículo para realizar suas atividades habituais, pelo qual pagou R$2.900,00 a título de diárias. Pugnou pela condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos e o reembolso das diárias de locação de um veículo, no valor de R$2.900,00 (fls. 02/07).
Realizadas as citações por carta AR (fls.27 e 39), somente a Sulbra Veículos Ltda.
ofereceu contestação (fls.40-58), arguindo preliminarmente a ocorrência da decadência, com esteio no art. 26 do CDC. No mérito, sustentou que não havia promessa de entrega do veículo no prazo anunciado na inicial e que não foi responsável pelo prazo em que o veículo foi entregue. Argumentou que o atraso no cumprimento da obrigação se caracterizaria como mero dissabor, não passível de provocação de danos de ordem moral. Disse que o autor não comprovou ter enfrentado as dificuldades anunciadas, conquanto lhe recaísse o ônus probatório. Ponderou também que não deveria suportar os gastos com o transporte mais dispendioso escolhido pelo autor. Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar, ou a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (fls.
62/64).
A preliminar de decadência foi afastada (fl.70).

Em audiência de instrução foram colhidos os depoimentos pessoais do representante legal da primeira ré e do autor, assim como inquiridas duas testemunhas arroladas pelo autor (fls.
81/85).
Memoriais às fls.87/95.

Foi prolatada sentença de parcial procedência, a qual restou desconstituída pelo Tribunal de Justiça diante do reconhecimento da nulidade da citação da demandada Renault Veículos do Brasil Ltda.
(fls. 96/193).
A ré Renault Veículos do Brasil Ltda.
foi citada à fl. 196 e contestou nas fls. 197/207, suscitando sua ilegitimidade, na medida em que a venda do veículo foi realizada diretamente pela corré, sem qualquer ingerência da contestante. Asseverou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT