Acórdão nº 70082011941 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 18-04-2023

Data de Julgamento18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70082011941
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


SMAB

Nº 70082011941 (Nº CNJ: 0173103-77.2019.8.21.7000)

2019/Crime


APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS APENAS QUANTO AOS RÉUS JÁ CONDENADOS. CONDENAÇÃO E ABSOLVIÇÃO MANTIDAS. RECEPTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU R.S.S. MANUTENÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO DA RÉ M.C.A.A. APENAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AOS CRIMES DE POSSE DE ARMA.

1. Elementos dos autos que, sopesados, autorizam concluir pela existência de materialidade e autoria dos réus M.C.A.A., I.B.S., R.S.S., D.D.C., J.E.S., G.C.B., V.B., V.B. e S.H.D. em relação ao crime de tráfico de drogas. Manutenção da condenação que se faz impositiva, no caso concreto.

2. As provas coligidas aos autos produzidas são frágeis a embasar o juízo condenatório por tráfico de drogas quanto à ré A.D.A. Dúvida acerca da participação da apelada no fato denunciado. Os fundamentos da sentença hostilizada bem delineiam a ausência de elementos probatórios contundentes aptos a ensejarem a condenação da ré. Absolvição que se impõe em atenção ao princípio in dubio pro reo. Sentença confirmada. Apelo ministerial desprovido.
2. Associação ao tráfico: esse tipo penal exige prova robusta do vínculo estável e permanente mantido entre os acusados e orientado à traficância, o que pressupõe demonstração da organização, divisão de tarefas e de rendimentos auferidos com a prática ilícita. Tais elementos foram suficientemente demonstrados no caso concreto, restando impositiva a manutenção da condenação.

3. Posse e porte de arma de fogo: o acervo probatório é igualmente suficiente para sustentar o juízo condenatório em face dos réus M.C.A.A., R.S.S. e V.N.B. Contexto do flagrante uníssono à prova oral e ao auto de apreensão, além de amparado por prova técnica. Condenação que se impõe.
4. O contexto probatório não traz elementos suficientes para a conclusão de que a ré M.C.A.A. efetivamente cometeu o delito de posse de munição, sendo frágeis para embasar o decreto condenatório. Oitiva dos policiais que efetuaram a abordagem e a prisão, que não fornecem quaisquer detalhes quanto à efetiva apreensão do cartucho calibre .40 cuja posse é imputada à acusada, do que, corolário, suas narrativas não fornecem a certeza necessária à prolação do édito condenatório. Sentença mantida. Apelo ministerial desprovido.
5. A prova dos autos não é segura a demonstrar a efetiva adesão dos acusados D.D.C. e V.B. aos crimes de posse ilegal de arma de fogo a eles imputados na denúncia. Ausência de qualquer elemento objetivo a vincular os réus às condutas incriminadoras, a qual não pode ser presumida, exclusivamente, por terem sido localizadas armas de fogo (i) pertencente ao companheiro de D.C.C. no imóvel em que coabitavam e (ii) pertencente ao réu V.N.B. e na posse deste no interior do bar de propriedade de V.B. Dúvida que se resolve em favor da defesa. Impositiva a manutenção da absolvição, e assim também, por consequência lógica, quanto ao delito de receptação em relação à acusada D.C.C.. Sentença confirmada. Apelo ministerial desprovido.
6. Ainda que os crimes ? receptação e posse ilegal de arma de fogo ? tutelem bens jurídicos distintos, certo é que aquele está na linha de desenvolvimento natural deste último. Com efeito, nas circunstâncias do caso concreto, a receptação da arma era pressuposto necessário para a sua posse em situação ilegal. A consumação do crime de posse irregular de arma de fogo dependia da receptação da arma. Tem-se, no caso, a situação de crime-meio e crime-fim, de modo que incide o princípio da consunção, sendo punível exclusivamente a conduta-fim, que orientou o agir doloso do réu R.S.S. Absolvição que se impõe.
7. O delito descrito no artigo 229 do Código Penal exige, para fins de adequação típica, ocorrência de efetiva exploração, concebida como abuso, violência, imposição ou coerção de qualquer natureza, aqui abrangido, logicamente, eventual vício de consentimento em relação a vítimas menores de idade. Elementar não demonstrada nos autos, razão pela qual é impositiva a absolvição da acusada M.C.A.A. no tocante ao ponto, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
8. O caderno probatório não traz elementos suficientes para a conclusão de que a ré A.D.A. efetivamente cometeu os delitos narrados no 16º e 17º fatos da denúncia, sendo frágeis para embasar o decreto condenatório por tráfico de drogas nas modalidades ?guardar? e ?ter em depósito? substâncias entorpecentes, a ela imputadas na denúncia. A prova penal não admite presunções, devendo a acusação ser comprovada pelo Ministério Público. Diante do contexto, aliado à inexistência de aditamento à denúncia, considerando o princípio da correlação entre acusação e sentença, impõe-se a manutenção da absolvição da acusada. Da mesma forma quanto ao crime de corrupção de menor, pois nada há nos autos a sequer indicar tivesse em algum momento praticado alguma das condutas típicas narradas na denúncia em coautoria com seu irmão, tampouco o induzido a fazê-lo. Apelo ministerial desprovido.
9. Inequívoco que o adolescente praticou atos infracionais análogos ao tráfico de drogas em conjunto à sua genitora. Logo, impositiva a manutenção da condenação da ré S.H.S.D. quanto ao crime de corrupção de menor.
10. Redimensionadas as penas impostas aos réus M.C.A.A., I.B.S., R.S.S., D.D.C., J.E.S.S., G.C.B., V.B. e S.H.S.D.

11.
Operada a detração do tempo cumprido a título de prisão provisória, na forma do artigo 387, § 2º, do CPP, restando ao réu I.B.S. cumprir saldo de pena inferior a 04 anos, seu regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto. Não havendo outros elementos capazes de referendar a necessidade da segregação cautelar, imperiosa a revogação da prisão preventiva imposta ao acusado.
12. Ratificado o regime inicial fechado para cumprimento inicial da pena do réu R.S.S., ainda que operada a detração do período de segregação cautelar vivenciado pelo acusado.

13. Extinta a punibilidade da ré M.C.A.A. em quanto aos crimes de posse ilegal de arma de fogo descritos no 3º e 7º fatos da exordial e do réu R.S.S quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo descrito no 9º fato da exordial, ante a prescrição da pretensão punitiva estatal, fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.

APELOS DOS RÉUS V.N.B. E A.D.A. DESPROVIDOS.
APELOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS RÉUS M.C.A.A., I.B.S., R.S.S., D.D.C., J.E.S.S., G.C.B., V.B. E S.H.S.D. PARCIALMENTE PROVIDOS. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DA RÉ M.C.A.A. QUANTO AO 3º E 7º FATOS E DO RÉU R.S.S. QUANTO AO 9º FATO PELA PRESCRIÇÃO.
Apelação Crime


Terceira Câmara Criminal

Nº 70082011941 (Nº CNJ: 0173103-77.2019.8.21.7000)


Comarca de Palmeira das Missões

M.P.

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APELANTE/APELADO

D.D.C.

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APELANTE/APELADO

R.S.S.

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APELANTE/APELADO

V.N.B.

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APELANTE/APELADO

J.E.S.S.

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APELANTE/APELADO

G.C.B.

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APELANTE/APELADO

V.B.

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APELANTE/APELADO

S.H.S.D.

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APELANTE/APELADO

A.D.A.

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APELANTE/APELADO

M.C.A.A.

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APELANTE/APELADO

I.B.S.

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APELANTE/APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento aos apelos dos réus Vicente Nunes Bueno e Andriely Damiani do Amaral e dar parcial provimento aos apelos do Ministério Público e dos réus Maria do Carmo Arruda de Arruda, Ilton Batista Savoldi, Ronaldo dos Santos da Silva, Daiane Dutra da Costa, Joel Emilson de Souza da Silva, Gean Costa Bueno, Valmir Bueno e Silvia Helena da Silva Damiani, ao efeito de (i) absolver a ré M.C.A.A. da imputação de manutenção de casa de prostituição contida no 5º fato da denúncia; declarar extinta sua punibilidade em quanto aos crimes de posse ilegal de arma de fogo descritos no 3º e 7º fatos da exordial, ante a prescrição da pretensão punitiva estatal, fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal e redimensionar a pena a ela aplicada para 08 anos e 10 meses de reclusão e 1250 dias-multa, à razão unitária mínima; (ii) redimensionar a pena imposta ao réu I.B.S. para 09 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 1335 dias-multa, à razão unitária mínima; (iii) absolver o réu R.S.S da imputação de receptação contida no 10º fato da denúncia; declarar extinta sua punibilidade em quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo descrito no 9º fato da exordial, ante a prescrição da pretensão punitiva estatal, fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal e redimensionar a pena a ele imposta para 23 anos, 11 meses e 23 dias de reclusão e reclusão e 2675 dias-multa à razão unitária mínima; (iv) redimensionar a pena imposta ao réu J.S.S. para 12 anos, 03 meses e 10 dias de reclusão e 1555 dias-multa, à razão unitária mínima; (v) redimensionar a pena imposta ao réu G.C.B. para 08 anos de reclusão; e (vi) redimensionar a pena imposta ao réu V.B. para 08 anos de reclusão e 1200 dias-multa, à razão unitária mínima; (vii) redimensionar a pena imposta à ré S.H.S.D. para 09 anos de reclusão e 1200 dias-multa, à razão unitária mínima.
Determinado ainda que, na origem, o juízo expeça alvará de soltura em favor do réu I.B.S., o qual deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver recolhido.
Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Luciano André Losekann (Presidente e Revisor) e Des.ª Rosane Wanner da Silva Bordasch.

Porto Alegre, 18 de abril de 2023.


DES. SÉRGIO MIGUEL ACHUTTI BLATTES,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes (RELATOR)

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