Acórdão nº 70082078635 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 03-02-2021
Data de Julgamento | 03 Fevereiro 2021 |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 70082078635 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
GJWH
Nº 70082078635 (Nº CNJ: 0179772-49.2019.8.21.7000)
2019/Cível
Apelação. compra e venda. imÓveis. ação de resolução de contrato de compra e venda e reintegração NA posse. inadimplemento de obrigação da compradora. configurado. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ART. 475 DO CC. retorno das partes ao estado jurídico anterior. indenização por benfeitorias. ausência de prova. Art. 373, II, do cpc.
i. No caso concreto, está configurado o inadimplemento de obrigação por parte da compradora que cumpriu apenas uma parcela do preço dos imóveis, do total de vinte e quatro. A teor do art. 475 do CC, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, com o consequente retorno das partes ao estado jurídico anterior à contratação. Reintegração de posse mantida em razão da resolução do ajuste.
II. A indenização por benfeitorias não merece acolhimento uma vez que não restou provado no feito a realização dessas, de modo a imprimir valorização aos lotes. Contrariamente a prova pericial declara o estado crítico das edificações sobre os lotes seja por obras inacabadas seja por demolição. Ainda, demonstra a falta de estrutura elétrica, hidráulica e de esgoto no local (lotes) objeto da contratação. Situação que afasta o pedido indenizatório reeditado em recurso. Sentença confirmada.
Apelação desprovida.
Apelação Cível
Vigésima Câmara Cível
Nº 70082078635 (Nº CNJ: 0179772-49.2019.8.21.7000)
Comarca de Gravataí
ANA BEATRIZ LOBO DE OLIVEIRA
APELANTE
MARCO ANTONIO BORGES FLORIANI
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento à apelação;
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Walda Maria Melo Pierro e Des. Dilso Domingos Pereira.
Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2021.
DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Glênio José Wasserstein Hekman (RELATOR)
ANA BEATRIZ LOBO DE OLIVEIRA interpôs recurso de apelação (fls. 227/231) contra a sentença de fls. 219/222, que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na ação de resolução de contrato proposta por MARCO ANTONIO BORGES FLORIANI, decisão cujo dispositivo restou redigido nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a resolução do contrato, com a reintegração de posse em favor da parte autora, mediante a devolução do valor comprovadamente adimplido pela parte ré (R$ 1.000,00), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M desde o pagamento, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da efetiva desocupação do imóvel.
Sucumbente em maior grau, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme os parâmetros previstos no artigo 85, § 2º, Código de Processo Civil.
Recurso de apelação: em sua apelação alega que a demandada-apelante que a parte autora não tem provas dos fatos constitutivos do seu direito, afirmando que não haviam condições de ocupação do imóvel em função do risco de colapso da edificação, fato comprovado na perícia. Sustenta que, havendo mora por parte do autor-vendedora que prometeu a entrega de objeto que não estava em condições e não da ré-compradora não deu causa ao rompimento contratual. Alude ser possível ser mantida no imóvel até que sejam indenizadas as benfeitorias realizadas. Assevera que julgados procedentes os pedidos da apelante, pugna pela inversão do ônus sucumbencial e a majoração dos honorários advocatícios. Requer o provimento do apelo para que seja reformada a sentença e dado total provimento aos pedidos da apelante.
Sem contrarrazões, o processo foi remetido ao CEJUSC, contudo, sem sucesso a tentativa de conciliação.
Subiram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
Des. Glênio José Wasserstein Hekman (RELATOR)
Eminentes colegas.
Tempestivo o recurso e devidamente preparado, recebo o apelo nos termos do art. 1.012, do CPC.
Trata-se de ação de resolução contratual e reintegração de posse sob o fundamento de que o contrato de compra e venda firmado pelas as partes (18/07/2007) não foi adimplido. O objeto do contrato consiste na venda de dois lotes localizados no Loteamento Guadalajara, Município de Cachoeirinha/RS. O preço ajustado pelas partes corresponde a importância de R$ 24.000,00, o qual seria pago em 24 vezes. As parcelas mensais estão representadas por 24 cheques pré-datados...
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