Acórdão nº 70082143397 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70082143397
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


NOP

Nº 70082143397 (Nº CNJ: 0186248-06.2019.8.21.7000)

2019/Crime


APELAÇÃO CRIME.
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ÉDITO ABSOLUTÓRIO REFORMADO. CONDENAÇÃO DECRETADA.

Comprovadas suficientemente no curso da instrução processual a autoria e materialidade do delito de estupro de vulnerável imputado ao apelante.
Declarações da vítima, sua genitora e demais testemunhas que demonstram ter o acusado colocado a ofendida em seu colo, passado a mão em sua vagina, masturbado-se e ejaculado. Absolvição reformada.

SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
ABSOLVIÇÃO DETERMINADA. CRIME ÚNICO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

Condutas descritas na denúncia que ocorreram em um mesmo contexto fático, configurando atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a finalidade de satisfazer a lascívia do agente.
Tipificação do artigo 217-A, caput, do Estatuto Repressivo. Absolvição decretada com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE.
RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA TENTATIVA. REJEIÇÃO.

DOSIMETRIA.

Apenamento corporal fixado em 09 anos de reclusão, a ser cumprido no regime inicial fechado.
Retificação do PEC provisório determinada.
APELAÇÃO DA ASSISTÊNCIA À ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, por maioria.
APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL PROVIDOS, POR MAIORIA.
Apelação Crime


Oitava Câmara Criminal

Nº 70082143397 (Nº CNJ: 0186248-06.2019.8.21.7000)


Comarca de Vacaria

M.P.

.
.
APELANTE/APELADO

P.B.B.

.
.
APELANTE/APELADO/ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

J.P.B.

.
.
APELANTE/APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em dar parcial provimento ao apelo da assistente à acusação e provimento aos apelos ministerial e defensivo ao efeito de absolver o réu da imputação do crime previsto no artigo 218-A do Código Penal, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, e condená-lo como incurso nas sanções do artigo 217-A, caput, do Código Penal à pena de 09 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, determinando a retificação do PEC provisório.
Vencido o Desembargador Leandro Figueira Martins, que negava provimento aos recursos, nos termos do seu voto.
Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Fabianne Breton Baisch e Des.
Leandro Figueira Martins.

Porto Alegre, 29 de junho de 2022.


DES.ª NAELE OCHOA PIAZZETA,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (RELATORA)

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra J. P. B., nascido em 21-7-1971 (fl. 22), com 46 anos de idade à época do fato, dando-o como incurso nas sanções do artigo 217-A, caput, (1º fato) e artigo 218-A (2º fato), na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, e nas disposições do artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/90, com redação dada pela Lei nº 2.015/09, por fatos praticados contra criança com 05 anos de idade à época e assim narrados na peça acusatória:

?
[...]

PRIMEIRO FATO:
No dia 26 de fevereiro de 2018, em horário não suficientemente esclarecido, mas entre 09 horas e 10h30min, na Rua [...], Bairro Parque do Sol, em Vacaria/RS, no interior do estabelecimento comercial denominado \"Mercado O Dia\", o denunciado J. P. B. praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com P. B. B., menor de 14 anos de idade.

Na ocasião, J. P. B. aproveitou-se do fato de P. B. B., a qual tinha 05 anos de idade na data da prática criminosa (v. Certidão de Nascimento da fl. 55 do Inquérito Policial), ter ido sozinha comprar pão no estabelecimento comercial do denunciado para levar a infante até o banheiro existente no local, sendo que ali pegou a vítima no colo e passou a manipular a vagina de P., tocando-a por debaixo das roupas íntimas trajadas pela ofendida.

SEGUNDO FATO:
No dia 26 de fevereiro de 2018, em horário não suficientemente esclarecido, mas entre 09 horas e 10h30min, na Rua [...], Bairro Parque do Sol, em Vacaria/RS, no interior do estabelecimento comercial denominado \"Mercado O Dia\", o denunciado J. P. B. praticou, na presença de P. B. B., menor de 14 anos de idade, ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria.

Na ocasião, J. P. B., após ter praticado o crime descrito no primeiro fato da denúncia, momento em que manipulou a vagina de P. B. B., a qual tinha 05 anos de idade na data da prática criminosa (v. Certidão de Nascimento da fl. 55 do Inquérito Policial), fato ocorrido no banheiro do \"Mercado O Dia\", passou a se masturbar na frente da ofendida, chegando até mesmo a ejacular, tudo com o escopo de satisfazer sua lascívia.

[...]?.
Preso em flagrante em 26-2-2018 (fls.
11-12), o respectivo auto não foi homologado, sendo determinado o relaxamento da custódia na mesma data (fls. 36-v).
O Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva (fls.
41-43v), pleito desacolhido pelo juízo, sendo, entretanto, imposta medida cautelar diversa (fls. 45-v).

Irresignado, o Órgão Ministerial interpôs recurso em sentido estrito, ao qual esta Oitava Câmara Criminal deu provimento ao efeito de ser decretada a segregação preventiva do réu para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (fl. 104).

Concedida liberdade provisória em 04-12-2018 (fls.
298-v) e novamente interposto recurso em sentido estrito pelo Parquet, este Órgão Fracionário deu-lhe provimento a fim de decretar a segregação cautelar do acusado para garantia da ordem pública (fl. 374).
Denúncia recebida em 23-5-2018 (fl. 84).


Citado pessoalmente (fls.
119-120), o réu apresentou resposta à acusação com rol de testemunhas por intermédio de defensor constituído (fls. 99-101).

Não havendo hipótese ensejadora de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o prosseguimento do feito (fl. 133).


Durante a instrução, foram inquiridas nove testemunhas e interrogado o réu (CDs, fls.
223, 234, 253 e 307).

Atualizados os antecedentes criminais (fl. 311).


Apresentados memoriais pelo Ministério Público (fls.
312-325) e pela defesa (fls. 351-372).

Sobreveio sentença (fls.
392-402), publicada em 02-05-2019 (fl. 408 - primeiro ato subsequente), julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva e absolvendo o réu das sanções do artigo 217-A, caput, do Código Penal (1º fato), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como o condenando como incurso nas sanções do artigo 218-A do Código Penal (2º fato), à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto
.
Custas pelo réu à razão de 50% e mantida a prisão cautelar, uma vez presentes os requisitos autorizadores.

Intimado da sentença pessoalmente (fls.
427-428), interpôs recurso de apelação (fls. 429-430).

Em suas razões, postula a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação para os lindes do artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (fls.
489-496v).

A assistente à acusação e o Ministério Público igualmente interpuseram apelos (fls.
431 e 435).

O Ministério Público pleiteia a reforma da sentença para a integral procedência da denúncia, a fim de que o réu seja condenado também pelo crime do artigo 217-A do Estatuto Repressivo, em concurso material com o delito do artigo 218-A do Código Penal (fls.
436-450).

A assistente de acusação requer a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 217-A do CP, sustentando indevida a desclassificação operada em sentença ao tipo penal previsto no art. 218-A do mesmo Estatuto.
Ainda, pugna pelo redimensionamento da carcerária e pela fixação do regime inicial fechado, com a aplicação de medida de segurança para cumprimento de pena no Instituto Psiquiátrico Forense pelo tempo mínimo de 2 anos (fls. 478-485).

Deferida a habilitação da assistência à acusação (fl. 452).


Recebidas (fl. 452) e contrariadas as inconformidades (fls.
460-467, 503-508 e 510-522), vieram os autos a esta Corte, manifestando-se o ilustre Procurador de Justiça, Glênio Amaro Biffignandi, pelo provimento do recurso ministerial e desprovimento do recurso defensivo (fls. 532-538v).

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 609 do Código de Processo Penal, bem como o art. 207, II, do RITJERGS.


Conclusos para julgamento.

Breve relatório.
VOTOS

Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (RELATORA)

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra J. P. B., dando-o como incurso nas sanções dos artigos 217-A, caput, (1º fato) e 218-A (2º fato), na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, e nas disposições do artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/90.


Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva e absolvendo o réu das sanções do artigo 217-A, caput, do Código Penal (1º fato), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como o condenando como incurso nas sanções do artigo 218-A do Código Penal (2º fato), à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto.


Por intermédio de DEFENSA CONSTITUÍDA, o inculpado postula a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação para os lindes do artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41.


O MINISTÉRIO PÚBLICO pleiteia a reforma da sentença para a integral procedência da denúncia, a fim de que o réu seja condenado também pelo crime do artigo 217-A do Estatuto Repressivo, em concurso material com o delito do artigo 218-A do Código Penal.

Lado outro, a ASSISTÊNCIA À ACUSAÇÃO requer a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 217-A do CP, sustentando indevida a desclassificação operada em sentença ao tipo penal previsto no art. 218-A do mesmo Estatuto.
Ainda, pugna pelo redimensionamento da carcerária e pela fixação do regime inicial...

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