Acórdão nº 70082357948 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70082357948
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


IDA

Nº 70082357948 (Nº CNJ: 0207703-27.2019.8.21.7000)

2019/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. REAJUSTE ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA. RESOLUÇÃO CONSU 06/98. TEMAS 952 E 1016 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.

1. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao código de defesa do consumidor, nos termos do artigo 35 da lei 9.656/98 e da Súmula 608 do STJ, pois envolvem típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.

2. Não se mostra abusivo o reajuste anual dos planos de saúde coletivos em percentual superior ao fixado pela ANS para os planos de saúde individual ou familiar, pois a agência reguladora não define teto para os planos coletivos. Em se tratando de contrato coletivo, o reajuste deve ser comunicado à ANS.

3. Índice do IGP-M previsto no contrato como piso da elevação da mensalidade, não como teto, inviabilizando sua utilização como limite de reajuste.

4. Reajuste etário nos planos coletivos. O tema 1016 do STJ determinou a aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952 aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC.

5. Já por ocasião julgamento do REsp n. 1.568.244-RJ (Tema 952), o Superior Tribunal de Justiça definiu que ?o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso?.

6. Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 02.01.1999 e 31.12.2003, hipótese dos autos, o reajuste ocorrido aos 60 anos da parte autora, previsto contratualmente, não deve ser declarado abusivo. Previsão contratual e reajuste efetivamente aplicado que atenderam ao disposto na orientação do e. STJ e na resolução CONSU n. 06/98. Ausência de abusividade.

RECURSO DESPROVIDO.


Apelação Cível


Quinta Câmara Cível

Nº 70082357948 (Nº CNJ: 0207703-27.2019.8.21.7000)


Comarca de Garibaldi

ANTONIO DELAZZERI


APELANTE

UNIMED NORDESTE RS- SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS LTDA


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Jorge André Pereira Gailhard e Des.ª Cláudia Maria Hardt.

Porto Alegre, 01 de março de 2023.


DES.ª ISABEL DIAS ALMEIDA,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Isabel Dias Almeida (RELATORA)

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO DELAZZERI contra a sentença das fls.
92-93 que, nos autos da ação revisional de contrato c/c repetição de indébito ajuizada em desfavor de UNIMED NORDESTE RS ? SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, julgou a demanda nos seguintes termos:



ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido.
Condeno o autor no pagamento das custas e dos honorários de Advogado da ré, estes arbitrados em R$ 2.000,00, dispensado, por ora, em face da Assistência Judiciária Gratuita.



Em suas razões (fls.
96-112), elabora relato dos fatos e alega abusividade do reajuste aplicado aos 60 anos de idade do beneficiário. Refere violação aos arts. 3º, I, 5º, I e XXXII e 230, da CF/88; arts. 4º, III, 34, 39, X e 51, V, do CDC; art. 15 da LPS; arts. 123, III e 422 do CC; e RN 63/2003 da ANS. Defende a necessidade de limitação dos reajustes anuais aos índices autorizados pela ANS ou IGP-M, por tratar de plano individual, apenas com interveniência de terceiro. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões no sentido do desprovimento do apelo (fls.
114-121), subiram os autos a esta Corte.

Determinado o sobrestamento do feito até julgamento dos Temas 952 e 1016 do STJ (fl. 123).


Noticiado o trânsito em julgado dos recursos paradigmas no c. STJ (fl. 127) e intimadas as partes a esse respeito (fl. 128), ambas reiteraram os argumentos (fls.
132-133 e 138).

Vieram os autos conclusos para julgamento.


Foram observados os dispositivos legais, considerando a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

Des.ª Isabel Dias Almeida (RELATORA)

O apelo é adequado, tempestivo e está dispensado de preparo, por litigar a parte recorrente ao abrigo da gratuidade judiciária (fl. 36).
Assim, passo ao seu enfrentamento.

Melhor situando o objeto da controvérsia, adoto o relato da sentença, vertido nos seguintes termos:



Vistos etc.

ANTONIO DELAZZERI propõe Ação Revisional de Contrato contra UNIMED NORDESTE RS ?
Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. Celebrou contrato de plano de saúde coletivo com a requerida em 01-10-2008. Ao completar 60 anos de idade, sofreu reajuste abusivo nas prestações cobradas pela ré, a pretexto de enquadramento etário, ao passo que os reajustes anuais vêm ocorrendo por índices muito superiores à variação inflacionária. Pede a revisão do contrato, declarando-se individual o plano vigente, anulando-se o reenquadramento por faixa etária, anulando-se os reajustes anuais, anulando-se a vinculação dos reajustes à planilha de custos e desempenho da ré e limitando-se os reajustes anuais; pede, ainda, a condenação da ré na restituição de valores pagos a maior. Atribui à causa o valor de alçada e junta documentos. Vem a juízo sob o manto da Assistência Judiciária Gratuita.

Citada, a ré oferece resposta de fl. 45, arguindo a prescrição do fundo de direito, a prescrição trienal do direito ao reembolso de diferenças; defende a regularidade dos reenquadramentos por faixas etárias, que encontram previsão expressa no contrato, e aponta a licitude dos reajustes anuais; espera a improcedência.
Junta documentos.

O autor retorna aos autos em fl. 87, renovando argumentos já expendidos.


O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, forte no disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.




Sobreveio sentença de improcedência, razão da interposição do presente recurso pelo autor.


A controvérsia recursal diz basicamente com a alegada ilegalidade das cláusulas de reajustes anual e por faixa etária previstas no contrato de plano de saúde coletivo entabulado entre a ré e a estipulante Cooperativa de Crédito Rural de Carlos Barbosa Ltda.


Pois bem. Os contratos de plano de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98 e da Súmula 608 do STJ, pois envolvem típica relação de consumo. Assim, incide na espécie o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.



Reajustes anuais

Quanto aos reajustes anuais, há previsão contratual (cláusula 32) quanto à forma de aplicação, assim redigida (fl. 64):



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: Os valores de mensalidade estipulados no Termo de Contratação, Opção e Adesão (Anexo 1), bem como os valores relativos as coparticipações, que possuem seus valores expressos em Reais e percentuais conforme estipulações, constantes no presente contrato em seus módulos, serão reajustados anualmente, observada sempre, enquanto piso, a variação do IGP/FGV (índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas) no período, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo e, enquanto teto a planilha de custos e desempenho do plano da CONTRATANTE nos últimos doze meses.




A Lei 9.656/98, ao tratar do reajuste das mensalidades, não dispõe acerca dos contratos de plano coletivo, apenas referindo no seu artigo 35-E, §2º, que ?
nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS?. Desta forma, conclui-se que, relativamente ao plano coletivo, hipótese dos autos, não há percentual previamente indicado pela ANS, devendo os reajustes apenas ser comunicados à Agência.

O reajuste anual dos planos coletivos, em verdade, é calculado com base na livre negociação entre as operadoras de plano de saúde e as empresas, fundações, associações estipulantes, sequer sendo necessária aprovação da Agência Reguladora, mas mero aviso a essa.


Nesse sentido, os seguintes julgados do colendo STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ÍNDICES PREVISTOS PELA ANS. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS COLETIVOS. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de maneira fundamentada.

2. A questão jurídica relativa à inversão do ônus da prova foi considerada pelo Tribunal de origem como inovação, não tendo, assim, sido analisada no julgamento do recurso de apelação. Em consequência, frustrou-se a exigência constitucional do prequestionamento, o que importa na aplicação do enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça à espécie.

3. Consoante a jurisprudência do STJ, no plano de saúde coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, prescindindo, entretanto, de sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT