Acórdão nº 70082445123 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70082445123
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


RP

Nº 70082445123 (Nº CNJ: 0216421-13.2019.8.21.7000)

2019/Cível


apelação cível.
guarda e alimentos. ilegitimidade ativa. revogação da gratuidade judiciária da autora. redução/exoneração dos alimentos. indeferimento. valor de honorários sucumbenciais.

PRELIMINARES:

Gratuidade de justiça: Considerando que a condição econômica da genitora da alimentada e da alimentada não se confundem, o fato de a genitora ser empresária não é motivo para revogação da gratuidade judiciária em favor da filha.


Ilegitimidade ativa: Viável que a genitora, em pedido de guarda/regulamentação de visitas, cumule pedido de alimentos, ajuizada pela mãe, em favor da filha menor.
Caso em que não há defeito de ilegitimidade ativa. No mais, a filha/alimentada, ao implementar a maioridade no curso do processo, constituiu advogado em nome próprio, não se verificando defeito de nulidade.

Rejeitas as preliminares.


Mérito: Caso em que as declarações unilaterais de renda do apelante não se coadunam com os sinais exteriores de riqueza apresentados pelo recorrente, tal como reconhecido pela Corte, neste processo, em diferentes ocasiões.


Sentença que condenou o réu a pagar alimentos, em julgamento compatível com a prova dos autos, època da sentença, quando a filha/alimentada ainda era menor de idade.
Eventual exoneração/redução de alimentos que deve ser decidido em processo próprio.

Honorários: Considerando que a sentença, para além do pedido de alimentos, também decidiu pedido de guarda/visitas, viável a fixação dos honorários advocatícios suscumbenciais por apreciação equitativa.


REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO.


Apelação Cível


Oitava Câmara Cível

Nº 70082445123 (Nº CNJ: 0216421-13.2019.8.21.7000)


Comarca de Novo Hamburgo

T.T.Z.

.
.
APELANTE

D.T.G.Z.

.
.
APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar provimento à apelação.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Ricardo Moreira Lins Pastl e Des. José Antônio Daltoé Cezar.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2022.


DES. RUI PORTANOVA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Rui Portanova (RELATOR)

Trata-se de ação de regulamentação de guarda, visitas e alimentos, ajuizada pela parte apelada contra o genitor/apelante.


O processo foi ajuizado quando a apelada/filha/alimentada DOUNIA tinha 10 anos de idade.
Razão pela qual, ao início do processo, a autora da ação era a mãe da menor, ROSÂNGELA. Pediu a regulamentação da guarda, visitas e alimentos em favor da filha menor.

À época da sentença, a menor já estava com 17 anos de idade, remanescendo o litígio acerca de visitas e alimentos.


A sentença, ao final, condenou o réu a pagar alimentos em 01 salário mínimo e fixou visitas livres do pai.


Contra a sentença APELOU o réu/alimentante.
Preliminarmente, pediu a revogação do benefício da gratuidade judiciária e a nulidade absoluta do processo, pois a filha, no curso do processo, atingiu a maioridade civil e a genitora não tem legitimidade para representá-la em juízo.

No mérito, alegou que não possui condição econômica para pagar a prestação alimentícia no valor de 01 (um) salário mínimo nacional.
Argumenta que constituiu nova família, inclusive, com prole (dois filhos menores), acrescentando que sua esposa está grávida do seu terceiro filho. Também que ?...é funcionário de seu tio em uma empresa na Costa do Marfim (SitraplastCncDepartament, na cidade de Abidjan), auferindo cerca de R$ 950,00 mensais.? Defende ser dever de ambos os genitores a manutenção dos seus filhos. Acrescenta que sua filha figura como sócia da apelada em uma das empresas da família dela, presumindo-se que ela também aufere rendimentos com a atividade desenvolvida (venda de bijuterias). Pede a minoração da verba honorária sucumbencial.
Requereu a revogação da gratuidade de justiça da autora, a nulidade do processo por defeito de legitimidade da genitora da apelada e, no mérito, a redução dos alimentos para R$200,00.


Oferecidas contrarrazões.


Neste grau, o Ministério Público opinou pela rejeição das preliminares e desprovimento do recurso.


Intimada para regularizar a representação processual, a filha/alimentada constituiu advogado em nome próprio (procuração, fl. 413).


É o relatório.

VOTOS

Des. Rui Portanova (RELATOR)

PRELIMINARES

- Revogação da Gratuidade de Justiça deferida à filha/apelada

O apelante/alimentante sustenta que ?
a menor Dounia tem plano de saúde a qual é paga pela empresa da sua mãe DOUNIA REPRESENTAÇÕES LTDA. Ou seja, a genitora da recorrida é empresária sendo proprietária inclusive de outra empresa ? DOUNIA EXCLUSIVE (DONA EXCLUSIVE LTDA.)?

Mais adiante, o apelante argumenta que as empresas, pelo fato de não aderirem ao SIMPLES Nacional, possuem faturamento anual de R$4,8 milhões.


Pois bem.

Primeira ressalva a se fazer é que a condição econômica da filha alimentada não se confunde com a condição da genitora, que vem a ser a proprietária.


Não escapa também a este Relator que essa argumentação das empresas é inovação em sede recursal.


Com efeito, no primeiro grau, a motivação para revogação da gratuidade da filha era outra, que foi bem enfrentada pela sentença (fl. 373):

?
Relativamente ao benefício da AJG deferido à autora, sem razão o réu.

Afirma o réu que a autora não faz jus à benesse, basicamente, porque fez viagens ao exterior (fl. 322).
Ocorre que, na mesma solenidade, restou afirmado pela autora que seu marido é médico reumatologista, a sugerir que este tenha renda compatível e suficiente a arcar com as respectivas despesas.
E soa quase como deboche a argumentação posta em memoriais no sentido de que a autora aparenta sinais exteriores de riqueza ?
mormente pelo fato de ter viajado a Europa e sua filha ter participado de intercâmbio no Canadá? grifei (fl. 350).
Fala-se em falta de seriedade porque o réu refere-se à filha da autora como se sua filha não fosse!

Uma coisa é certa sobre o custeio das despesas de Dounia: não foram suportadas pelo réu, genitor que tem obrigação por força de lei de sustentar a prole, e que na presente demanda busca eximir-se totalmente do pagamento de alimentos ou de redução a valores módicos (R$200,00)!

Seja como for, não havendo prova suficiente a ilidir a presunção decorrente de lei, descabe revogar o benefício da AJG outrora deferido em favor da autora.
?
Rejeito a preliminar de regogação da gratuidade.


- Nulidade por ilegitimidade ativa.


O apelante também alega nulidade do feito, em razão de sua filha/apelada ter atingido a maioridade civil no decorrer da instrução do feito e a genitora, ora parte apelada, não ter mais legitimidade para representá-la em juízo.


Sucede que a presente ação foi ajuizada ainda em 2012, quando a alimentada tinha 11 anos de idade.


E, ao início do processo, o pedido de alimentos foi cumulado com pedido de regulamentação de guarda, requerido pela genitora.


Situação na qual esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que a representante legal por ajuizar processo em nome próprio e requerer alimentos para filha menor de idade.


Ao longo do processo, por outro lado, tem-se que a filha implementou a maioridade.


Contudo, o defeito de representação processual foi corrigido, pois, já no âmbito desta apelação (fl. 413), a apelada constituiu advogado em nome próprio.


Razão pela qual, não há nulidade por defeito de legitimidade.


Rejeitada a preliminar.


MÉRITO - ALIMENTOS
A sentença condenou o apelante a pagar alimentos no valor de 01 salário mínimo à filha apelada.


O apelante pede para ser exonerado ou para reduzir o valor para R$200,00.


Para tanto, sustenta que mora com a nova família e dois novos filhos na Costa do Marfim, trabalhando de empregado de um tio, auferindo R$950,00.


Mas com a devida vênia, a alegação de que recebe apenas R$950,00 é incompatível com o padrão econômico do apelante.


Ao longo desse processo, aliás, já foi reconhecido, mais de uma vez, que as declarações unilaterais de renda do apelante não se coadunam com os sinais exteriores de riqueza apresentados pelo recorrente.


Isso, pelo menos, em dois julgamentos de agravos de instrumento anteriores por esta Câmara, neste processo.


Veja-se o agravo nº 70078697810:

?
AGRAVO DE INSTRUMENTO. gratuidade de justiça. indeferimento. adequação.

Como bem consignado na origem, não impressionam e não convencem em nada as declarações de renda prestadas pelo agravante ao Fisco.


Para além de serem declarações unilaterais, tem conteúdo que está em total descompasso com os sinais exteriores de riqueza
...

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