Acórdão nº 70082514860 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo70082514860
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


HGSN

Nº 70082514860 (Nº CNJ: 0223395-66.2019.8.21.7000)

2019/Crime


JÚRI.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUAlificado. PLEITOS, DESPRONÚNCIA, dE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.

Despronúncia.

Defesa que, fazendo alusão à insuficiência probatória ?
depreende-se acerca da presença de animus necandi na conduta observada pelo acusado ? postula a despronúncia, quando o acolhimento da pretensão levaria à desclassificação da infração para outra situada fora da competência do Tribunal do Júri.
E não há cogitar da desclassificação postulada (como visto, disso se trata), pois os dados informativos não permitem que se afaste a presença de animus necandi na conduta observada pelo acusado que teria efetuado disparo de arma de fogo que atingiu o ofendido no hipocôndrio, região nobre do corpo, pois área do abdômen situada sob o diafragma e as costelas flutuantes, de cada lado do epigastro, sendo que o direito engloba o ângulo direito do cólon, as vias biliares, a vesícula biliar e o fígado.


Absolvição sumária

A absolvição sumária exige demonstração da presença da alegada circunstância que exclui o crime ou isenta de pena - ônus da defesa, pois à acusação incumbe a prova do fato e da autoria deste, porquanto, diversamente do que ocorre na hipótese de decisão definitiva proferida por juiz singular, em que fundada dívida acerca da presença da excludente de antijuridicidade enseja solução absolutória, na fase do judicium accusationis, somente determina a sumária absolvição a efetiva demonstração de que agiu o réu ao abrigo de alguma das causas de exclusão do crime ou de isenção de pena.


Isso porque, a absolvição pelo juiz singular constitui exceção à regra constitucional que confere ao Tribunal do Júri competência para o julgamento dos processos que envolvam a prática de crimes contra a vida.


Hipótese em que a presença a legítima defesa putativa se encontra na palavra do acusado, tão-somente, o que se revela insuficiente, mormente neste momento processual, para que se tenha por presente a discriminante alegada, não prosperando o pleito de absolvição sumária.

Qualificadora
Subsiste a admissão da qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois os dados informativos produzidos sugerem a possibilidade de essa ter sido atingida quando nem sequer conversava com o denunciado, circunstância que, se presente, inviabilizou eficaz reação.

RECURSO DESPROVIDO.

Recurso em Sentido Estrito


Primeira Câmara Criminal

Nº 70082514860 (Nº CNJ: 0223395-66.2019.8.21.7000)


Comarca de Iraí

GIOVANE GALVAO EBLING


RECORRENTE

MINISTERIO PUBLICO


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Sylvio Baptista Neto (Presidente) e Des. Manuel José Martinez Lucas.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2022.


DES. HONÓRIO GONÇALVES DA SILVA NETO,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Honório Gonçalves da Silva Neto (RELATOR)

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por GIOVANE GALVÃO EBLING, insurgindo-se contra a decisão que o pronunciou como incurso na sanção do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, determinando sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Isso porque:



No dia 21 de janeiro de 2017, por volta das 22h, na rua Adalberto Zeilmann, bairro Centro, no interior do estabelecimento conhecido como ?
bar da Marli?, nesta Cidade, GIOVANE GALVÃO EBLING, por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, deu início ao ato de matar a vítima MARCO AURÉLIO BORGES com emprego de um revólver (apreendido ? fl. 22), causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo pericial da fl. 30: ?lesão perfurante no hipocôndrio direito e hematoma na parede lateral do tórax a esquerda, ao RX de tórax projétil de arma de fogo na parede tórax lateral esquerda?, somente não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, pois esta recebeu pronto e eficaz atendimento médico.



Na ocasião, Marco Aurélio Borges encontrava-se no ?
bar da Marli?, momento em que chegou ao local o denunciado, foi até o balcão do estabelecimento, e, ato contínuo, sacou uma arma que portava na cintura e atirou contra a vítima.



Após efetuar o disparo de arma de fogo, em região vital do corpo da vítima, o denunciado fugiu do local, acreditando, assim, no pleno sucesso da empreitada delituosa, sendo aquela socorrida e encaminhada para o hospital municipal.




O crime foi cometido por motivo fútil, pois o denunciado efetuou disparo de arma de fogo pelo simples fato de a vítima, ao receber uma ?
encarada? e perguntar-lhe o que havia acontecido, foi alvejada, o que revela real desproporção entre o cometimento do delito e sua causa moral.



O crime foi cometido mediante recurso que tornou impossível a defesa da vítima, pois esta foi colhida de surpresa quando estava com um amigo no bar, e, sem que pudesse esboçar qualquer reação, foi alvo de disparo de arma de fogo.


Pretende a despronúncia ao argumento da ausência de provas acerca da intenção de matar a vítima; a absolvição sumária, ao alegando ter agido ao abrigo da descriminante da legítima defesa putativa.
Subsidiariamente, busca o afastamento da qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, admitida na decisão impugnada.

Com as contrarrazões do órgão ministerial, e mantida a decisão impugnada, vieram os autos a esta instância onde exarou parecer o Dr. Procurador de Justiça, manifestando-se pelo desprovimento do recurso.


Em 19 de setembro de 2019, este órgão fracionário, à unanimidade, negou provimento ao recurso, decisão essa anulada pelo Superior Tribunal de Justiça, em 09 de dezembro de 2019 (HC Nº 543.162/RS).


Em 09 de dezembro de 2021, os autos vieram conclusos para novo julgamento, por determinação da Corte Superior.


VOTOS

Des. Honório Gonçalves da Silva Neto (RELATOR)

Compelido pela decisão proferida na corte superior que invalidou a decisão proferida opor esta câmara, ao argumento de que continha excesso de linguagem, reproduzo o voto que proferi, com adequações nos trechos apontados como caracterizadoras do referido excesso.


Consigno, no entanto, que não vislumbro a possibilidade de, diante de postulação de absolvição sumária e de desclassificação da infração para outra situada fora da competência do Tribunal do Júri, não se vá analisar os elementos probatórios produzidos, sem que resulte inobservada necessidade (determinada por norma constitucional) de fundamentar as decisões judiciais.


Anoto, por primeiro, não haver controvérsia acerca da existência do fato, evidenciada, ademais pelo laudo pericial de fl. 30, de ponde se retira ter decorrido suportado a vítima lesão perfurante no hipocôndrio direito e hematoma na parede lateral do tórax a esquerda, ao RX de tórax projétil de arma de fogo na parede tórax lateral esquerda.


Por outro turno, tem-se que a defesa, em arrazoado confuso, fazendo alusão à insuficiência probatória ?
depreende-se acerca da presença de animus necandi na conduta observada pelo acusado ? postula a despronúncia, quando o acolhimento da pretensão levaria à desclassificação da infração para outra situada fora da competência do Tribunal do Júri.

E não há cogitar da desclassificação postulada (como visto, disso se trata), pois os dados informativos não permitem que se afaste a presença de animus necandi na conduta observada pelo acusado que teria efetuado disparo de arma de fogo que atingiu o ofendido no hipocôndrio região nobre do corpo, pois área do abdômen situada sob o diafragma e
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