Acórdão nº 70082562067 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 12-02-2021

Data de Julgamento12 Fevereiro 2021
Classe processualApelação
Número do processo70082562067
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


ALCPV

Nº 70082562067 (Nº CNJ: 0228115-76.2019.8.21.7000)

2019/Cível


APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÕES CONEXAS E RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE ENVOLVENDO CAMINHÃO CARREGADO COM PEDRAS DE AREIA E CAMINHÃO TRANSPORTANDO CERVEJAS. INGRESSO NA PISTA DE ROLAMENTO. OBSTRUÇÃO DA TRAJETÓRIA DO PRIMEIRO CAMINHÃO. CULPA. LESÕES GRAVES NO MOTORISTA DO CAMINHÃO DA AUTORA. DANOS MORAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. CULPA. A questão relativa à culpa pelo acidente é alvo da insurgência do codemandado Hamilton Teixeira de Sousa, que assevera ter sido a conduta do condutor do caminhão da empresa autora, Divaldino Antônio Pozza, por sua vez autor da demanda que contra ele (Hamilton) promove, a causa da deflagração do sinistro. Consoante aduz na peça recursal, ?afirmou que em nenhum momento avistou o caminhão conduzido pelo recorrido e que atribui a ocorrência do acidente ao fato de este estar em alta velocidade, já que no ponto da pista em que estava a visibilidade é ampla?. Destarte, assevera que todas as circunstâncias do sinistro levam à conclusão de que o caminhão conduzido pelo apelado estava em velocidade superior à permitida para o local do acidente, o que somente poderia ter sido elidido com as provas trazidas aos autos (tacógrafo), o que não sobreveio no caso concreto. Não tem razão o apelante e, embora se louve o esforço defensivo empreendido pela combativa defensora pública, tal manifesto já carrega em si a acentuada prova da imprudência do réu. Ora, na medida em que ingressou na pista, dando causa ao bloqueio da trajetória e decorrente colisão com o caminhão Mercedes Benz, modelo L1620, placa IJZ-6254, de propriedade da apelada e que fazia o caminho de volta a Nova Petrópolis, trafegando em sentido Igrejinha-Três Coroas, não lhe socorrem meras presunções buscando justificar a falta da cautela que se impunha diante das circunstâncias e contingências fáticas. O demandado, ao empreender a manobra que encetou, deveria ter se assegurado de todas as formas que poderia empreendê-la sem riscos, o que não fez. Ademais, o comportamento do correquerido Cristiano Goldani, proprietário do veículo conduzido por Hamilton e nessa condição demandado na lide, firmando acordo com a demandante Wissmann Materiais de Construção, revela, de certa forma, a assunção da responsabilidade pelo infortúnio. Outrossim, não há deficiência probatória e o fato de ter restado consignado na certidão de ocorrência que ?não foi possível verificar o tacógrafo visto este ter ficado prensado sem acesso? não abala a conclusão esposada, sobretudo porque o réu, a quem incumbia a prova impeditiva do direito autoral, nada produziu. Considerando ter sido dele (Hamilton) a manobra de risco (ingresso na pista de rolamento), seria dele, por corolário lógico, o ônus de comprovar que, se ingressou na pista, era porque poderia fazê-lo sem riscos e, se o resultado lesivo adveio, foi em razão de outra circunstância conjugada (a altíssima velocidade do motorista da parte adversa, fator impeditivo da visualização do caminhão da autora); ao menos, para que comprovasse a culpa concorrente de Divaldino (conjugação de causas à produção do desastre). Destarte, mostra-se correta a conclusão a que aportou a sentença, atribuindo a culpa exclusiva ao preposto do réu. 2. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. No que tange o pedido de concessão de AJG ao réu-apelante, em razão de o recorrente ter sido patrocinado pela Defensoria Pública, presumindo-se a sua insuficiência de recursos - já avaliada pela Defensoria -, é de ser-lhe deferido o benefício da gratuidade judiciária e suspensa a cobrança do pagamento dos encargos sucumbenciais a ele imputados, com a ressalva do disposto pelo artigo 98, §3 º, do Código de Processo Civil. 3. RECURSO ADESIVO. Relativamente ao recurso adesivo manejado por Divaldino Antônio Pozza (processo n.142/1.07.0001098-6) em face de Hamilton Teixeira de Sousa, merece ser provido. O recorrente sofreu lesões graves, como dá conta a declaração médica anexada aos autos suprarreferidos, sofrendo intervenção cirúrgica e vários procedimentos ambulatoriais e sessões de fisioterapia, permanecendo longo tempo afastado do trabalho e restando com sequelas, não impugnadas pelo recorrido (?Ficou com sequelas na perna direita, que ficou 3cm mais curta e, à época do depoimento, estava tratando a junta do fêmur e precisava implantar uma prótese?). Destarte, a indenização estabelecida pela juíza de piso (R$ 10.000,00 ao autor, a serem corrigidos pelo IGP-M e contar do arbitramento, e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar do arbitramento), não se mostra suficiente para reparar os danos morais advindos do infortúnio, que deverão ser majorados para o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a pouco mais do que 22 salários mínimos atuais, mantendo-se os mesmos consectários disciplinados pela sentença quanto à atualização dos valores, do que não houve recurso da parte interessada. O valor ora estabelecido, ademais, se ajusta aos paradigmas deste colegiado em situações semelhantes. 4. VERBA HONORÁRIA. Majoram-se os honorários advocatícios devidos pelo réu ao procurador do autor para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizada, já ponderados os critérios do §11 do artigo 85, do Código de Processo Civil, contudo, em razão da gratuidade judiciária deferida, restam suspensos os encargos sucumbenciais atribuídos ao demandado Hamilton, ressalvando-se a regra do artigo 98, §3 º, do Código de Processo Civil.

PARCIAL PROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.


Apelação Cível


Décima Segunda Câmara Cível

Nº 70082562067 (Nº CNJ: 0228115-76.2019.8.21.7000)


Comarca de Igrejinha

HAMILTON TEIXEIRA DE SOUSA


APELANTE/RECORRENTE ADESIVO

WISSMANN MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA


APELADO/RECORRIDO ADESIVO

DIVALDINO ANTONIO POZZA


APELADO/RECORRIDO ADESIVO

CRISTIANO GOLDANI


APELADO/RECORRIDO ADESIVO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo e prover o recurso adesivo.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Pedro Luiz Pozza e Des.ª Cláudia Maria Hardt.

Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2021.

DES.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA REBOUT,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout (RELATORA)

Parto do relatório da sentença, lançado nas fls.
459-460 e verso, a seguir reproduzido:

Vistos.


WISSMANN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ajuizou, no Foro da Comarca de Nova Petrópolis, ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes em face de CRISTIANO GOLDANI, HAMILTON TEIXEIRA DE SOUSA e GRUPO SCHINCARIOL.
Relatou, em síntese, que, após carregar seu caminhão Mercedes Benz, modelo L1620, placa IJZ-6254, com pedras de areia, fazia o caminho de volta a Nova Petrópolis, trafegando em sentido Igrejinha-Três Coroas. Em determinado momento, o referido caminhão foi bloqueado pelo ingresso de outro veículo, de propriedade de Cristiano, dirigido por Hamilton e a serviço do Grupo Schincariol, na via. Referiu que a colisão, além de quase matar o motorista da requerente, originou danos materiais. Alegou que, apesar de realizar tentativas de negociação, não recebeu nenhum valor a título de indenização. Requereu a procedência da ação para condenar os requeridos ao pagamento de R$ 87.734,00, referentes a danos materiais, e R$ 12.000,00 referentes a lucros cessantes. Juntou documentos (fls. 10/32).

Citado (fl. 41), o Grupo Schincariol apresentou contestação (fls.
44/59). Preambularmente, alegou que o motorista do caminhão da autora ajuizou ação de indenização pelos mesmos fatos, na Comarca de Igrejinha. Preliminarmente, ainda, alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu que não restou configurada a responsabilidade civil e que o motorista da autora concorreu para o resultado do evento. Arguiu ausência de dano emergente e lucros cessantes. Requereu a remessa dos autos para a comarca de Igrejinha, sua exclusão do polo passivo e a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 60/167).

O réu Hamilton, citado à fl. 179, também apresentou contestação (fls.
180/182). Alegou que não agiu com imprudência, negligência ou imperícia. Requereu a improcedência da ação. Pleiteou a AJG. Juntou documentos (fl. 183).

Sobre as contestações, o autor manifestou-se às fls.
186/192.

À fl. 224, determinou-se a remessa dos autos à Comarca de Igrejinha, pela declinação de competência do juízo da Comarca de Nova Petrópolis.


O réu Cristiano apresentou contestação às fls.
225/227. Sustentou que seu veículo não deu causa ao acidente, que ocorreu por imprudência do condutor do outro caminhão. Alegou que não há documento nos autos que embase a pretensão de indenização por lucros cessantes. Requereu a improcedência da ação. Pleiteou a AJG. Juntou documentos (fls. 228/230)

Cristiano apresentou reconvenção às fls.
231/235. Sustentando que a culpa pelo acidente não é sua, requereu indenização no valor de R$ 69.644,33 pelos danos causados no seu caminhão e R$ 32.000,00 referentes a lucros cessantes. Juntou documentos (fls. 235/250).

À fl. 254, determinou-se o apensamento ao feito de nº 142/1.07.0001098-6.


Sobre a contestação do réu Cristiano, a autora manifestou-se às fls.
256/259. Quanto à reconvenção, manifestou-se às fls. 261/265.

Cristiano apresentou réplica às fls.
271/272.

Realizada audiência (fls.
277/278), a conciliação restou inexitosa e foi reconhecida a ilegitimidade passiva da requerida Primo Schincariol.

Irresignada, a requerente interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento (fls.
299/306), sendo reconhecida a legitimidade passiva da requerida Schincariol. A decisão foi reformada pelo STJ, em sede de Recurso Especial (fls. 382/407),...

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