Acórdão nº 70082562877 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 01-06-2022

Data de Julgamento01 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70082562877
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




NCS

Nº 70082562877 (Nº CNJ: 0228196-25.2019.8.21.7000)

2019/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBMETIDOS À REJULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ.
RECUPERAÇAO JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEOSTO PELO BANCO CREDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu parcialmente do agravo de instrumento interposto pelo banco embargado e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, para o fim de afastar do plano de recuperação judicial as disposições referentes à novação das dívidas dos devedores coobrigados e à suspensão das ações e execuções movidas em face dos coobrigados.


2) Os embargos de declaração só se justificam nos motivos típicos previstos na lei processual.


3) No caso em apreço, impõe-se sanar a omissão e acolher as alegações da recuperanda no que se refere à intempestividade do recurso do banco credor.
Isso porque, em que pese o comparecimento do banco aos autos em 11.02.2019, anteriormente, em 05.02.2019, havia sido disponibilizada a nota de expediente nº 50/2019 acerca da decisão que homologou o plano e concedeu a recuperação judicial à ora embargante.

4) Em que pese a nota de expediente não tenha sido direcionada ao procurador do banco agravante, consabido que em se tratando de ação de recuperação judicial os credores não são intimados através deste mecanismo, devendo estes acompanhar as publicações das intimações na imprensa oficial, em cumprimento ao art. 191 da Lei n° 11.101/2005

5) Assim, considerando que a decisão agravada (homologação do plano e concessão da recuperação judicial) foi disponibilizada no DJE em 05.02.2019, o prazo fatal para interposição do recurso foi o dia 27.02.2019.
No entanto, o agravo de instrumento nº 70080800030 foi protocolado apenas em 06.03.2019, quando já findo o prazo de 15 dias previsto no artigo art. 1.003, § 5º, do CPC, sendo, portanto, intempestivo.

6) Embargos de declaração acolhidos, para o fim de, suprimindo a omissão apontada, não conhecer do agravo de instrumento nº 70080800030, por intempestividade.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.


Embargos de Declaração


Sexta Câmara Cível

Nº 70082562877 (Nº CNJ: 0228196-25.2019.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

SD CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL


EMBARGANTE

BANCO BRADESCO S/A


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Gelson Rolim Stocker (Presidente) e Des. Ney Wiedemann Neto.

Porto Alegre, 26 de maio de 2022.


DES. NIWTON CAES DA SILVA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Niwton Carpes da Silva (RELATOR)

Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu parcialmente do agravo de instrumento interposto pelo banco embargado e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, para o fim de afastar do plano de recuperação judicial às disposições referentes à novação das dívidas dos devedores coobrigados e à suspensão das ações e execuções movidas em face dos coobrigados.

Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante apontou omissão no acórdão no que se refere à intempestividade do recurso.
Asseverou que o marco inicial do prazo recursal deve ser considerado a data da publicação da intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico. Afirmou, por outro lado, haver omissão quanto ao disposto no artigo 49, §2º, da Lei nº 11.101/2005. Salientou que o próprio STJ já decidiu no sentido de que a manutenção das garantias pode ser ressalvada pelo plano, podendo ser afastadas pela decisão da AGC. Pugnou, assim, pelo acolhimento dos embargos de declaração.

Os embargos de declaração foram desacolhidos à unanimidade em sessão realizada em 10 de outubro de 2019.


A recuperanda, então, interpôs recurso especial, ao qual foi negado seguimento pela Terceira Vice-Presidência desta Corte Estadual.


Interposto agravo, o egrégio STJ conheceu do recurso e deu provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao TJRS para que sejam sanadas as omissões em relação à alegação de intempestividade do agravo de instrumento.


A parte embargada apresentou contrarrazões.


Os autos vieram-me conclusos em 06 de maio de 2022.


É o relatório.

VOTOS

Des. Niwton Carpes da Silva (RELATOR)

Eminentes Colegas.
Trata-se, consoante sumário relatório, de reanalisar, por determinação do STJ, os embargos de declaração opostos em acórdão que conheceu parcialmente do agravo de instrumento interposto pelo banco embargado e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, para o fim de afastar do plano de recuperação judicial as disposições referentes à novação das dívidas dos devedores coobrigados e à suspensão das ações e execuções movidas em...

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