Acórdão nº 70082631789 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70082631789
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


LFTS

Nº 70082631789 (Nº CNJ: 0235087-62.2019.8.21.7000)

2019/Cível


APELAÇÃO SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO REVISIONAL. TEMAS 952 E 1016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO POR TROCA DE FAIXA ETÁRIA AOS 70 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. ADERENTE COM MAIS DE 60 ANOS DE IDADE E TAMBÉM MAIS DE 10 ANOS DE RELAÇÃO CONTRATUAL EM DECORRÊNCIA DA SOMA DOS CONTRATOS SUCESSIVOS E ININTERRUPTOS COM A OPERADORA RÉ. INTERETAÇÃO DOS ARTS. 15, P.ÚNICO, E 30, AMBOS DA LEI 9.656/98 E DO § 2º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 06/98 DO CONSU. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO REAJUSTE OPERADO E DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR DE FORMA SIMPLES. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.

1. Incide o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, consoante disposição do artigo 3º, §2º, bem como pelo que dispõe a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 35 da Lei nº 9.656/1998.
2. Por força do julgamento do Tema 1016/STJ, resultou determinada a aplicação das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos de saúde coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC.
3. E, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.568.244/RJ (Tema 952 e. STJ), firmada tese no sentido de que os reajustes em razão de mudança de faixa etária do beneficiário são válidos ?desde que (I) haja previsão contratual, (II) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso?.
4. No presente caso, incidiu reajuste por mudança de faixa etária na mensalidade de aderente com mais de 60 anos e relação contratual superior a 10 anos.

5. Cumpre salientar que o § 2º do art. 2º da Resolução n. 06/98 do CONSU definiu como ocorre a continuidade contratual, determinando que a contagem do prazo dos 10 anos deve considerar cumulativamente os períodos de dois ou mais planos de saúde aderidos ao longo da contratualidade, quando sucessivos e ininterruptos, numa mesma operadora e sem qualquer discriminação em relação a planos individuais/familiares ou coletivos a serem somados.
6. Assim, o reajuste por reenquadramento etário aplicado fere o parágrafo único do artigo 15 da Lei 9.656/98, impondo-se a declaração de sua nulidade e a condenação da ré à restituição do valor pago a maior, contudo, por não se configurar as hipóteses do p.único do art. 42 do CDC ou do art. 940 do CC, deve ser de forma simples, com juros e correção monetária, resultando na parcial procedência da ação.

7. Inversão do ônus sucumbencial.
- APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.


Apelação Cível


Quinta Câmara Cível

Nº 70082631789 (Nº CNJ: 0235087-62.2019.8.21.7000)


Comarca de Caxias do Sul

WALDEMAR LORANDI


APELANTE

PRO-SALUTE SERVICOS PARA A SAUDE LTDA


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conferir parcial provimento ao apelo.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Jorge André Pereira Gailhard e Des.ª Cláudia Maria Hardt.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2022.


DES.ª LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Lusmary Fatima Turelly da Silva (RELATORA)

Trata-se de recurso de apelação interposto por WALDEMAR LORANDI contra a sentença de fls.
71-76, que, nos autos desta ação revisional de contrato de plano de saúde que move em face de PRÓ-SALUTE SERVIÇOS PARA A SAÚDE LTDA, julgou improcedente a demanda.

Adoto o relatório da r. sentença, que bem narrou o presente caso:

Vistos, etc.


WALDEMAR LORANDI ajuizou ação revisional de contrato contra PRÓ-SALUTE SERVIÇOS PARA A SAÚDE LTDA.
sustentando que é beneficiário do plano de saúde da requerida há mais de dez anos, tendo o seu vínculo se iniciado em 01/10/1999. Aduziu acerca da abusividade do reajuste por faixa etária do plano de saúde ocorrido quando completou 70 anos, em dezembro de 2015, que importou no aumento de 33,91% na mensalidade. Requereu a procedência da ação com declaração de nulidade do referido reajuste, além da condenação da demandada a efetuar a restituição dos valores pagos a maior, em dobro. Pleiteou a inversão do ônus da prova, o benefício da assistência judiciária gratuita e a tramitação preferencial. Acostou documentos.

Foi deferido o pedido de AJG, de inversão do ônus da prova e o trâmite preferencial do processo (fl. 37).


Citada, a requerida contestou o pedido (fls.
39/45), discorrendo, inicialmente, acerca da prescrição trienal para o reembolso de valores. No mérito, defendeu a inexistência de sucessão contratual, o que afasta a alegação de ilegalidade do reajuste sob o fundamento de permanência da autora no plano há mais de dez anos. Disse que a demandante aderiu a contratações distintas, com cláusulas e coberturas diferentes, não havendo que se falar em continuidade dos contratos, além de que o aumento em razão dos 70 anos se deu em contrato extinto. Discorreu acerca da licitude do aumento, uma vez que aplicado com base no contrato e na legislação vigente. Impugnou a pretensão de restituição de valores. Requereu a improcedência do pedido, e na hipótese de procedência, permissão de reajuste por faixa etária no percentual mínimo de 30%. Acostou documentos.

Houve réplica (fls.
64/66).

Instadas a especificarem as provas pretendidas (fl. 67), as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide (fls.
69/70). Vieram os autos conclusos para sentença.
E o dispositivo sentencial foi exarado nos seguintes termos:

ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores da requerida, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, a contar da publicação da sentença, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença, na forma do artigo 85, §§8º e 16, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 37).

Rejeitados os aclaratórios interpostos por ambas as partes (fls.
78-83).

Em razões recursais (fls.
85-89), a parte autora sustenta que a sentença deve ser reformada, eis que o Juízo de Origem desconsiderou o aditivo firmado na vigência da RN 63 da ANS, assim como a unicidade/continuidade contratual do caso. Aponta que seu contrato foi aditado na vigência da RN 63 da ANS, que autoriza o último reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos, devendo ser declarado abusivo qualquer reajuste aplicado por faixa etária nos 60 e 70 anos de idade, sendo que no seu caso o reajuste foi aplicado aos 70 anos, infringindo inclusive o Estatuto do Idoso. E, para além disso, o reajuste foi fixado em percentual abusivo (33,91%), sem qualquer base atuarial, ou seja, de forma aleatória. Aduz que o seu caso deve ser enquadrado na situação ?c? do REsp 1.568.244-RJ. Ressalta que quando ocorreu o referido reajuste já estava vinculado ao plano de saúde da apelada há mais de 10 anos, resultando, pois, vedada a aplicação de reajuste por faixa etária para beneficiários com mais de 60 anos, nos termos do p.único do art. 15 da Lei 9.656/98. Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja declarada a nulidade do reajuste aplicado no seu aniversário de 70 anos, com a condenação da apelada à restituição dos valores cobrados a maior na forma dobrada e ao pagamento dos honorários advocatícios em 20% sobre a condenação.

Sobrevieram contrarrazões às fls.
91-95.

Ordenada a suspensão do feito por se tratar de matéria afeta ao Tema 1.016/STJ (fl. 98 e verso).


Nos termos do art. 10 do CPC as partes foram intimadas em face do julgamento do referido Tema, mas somente a ré apelada se pronunciou (fls.
103 e 107-109).

Vieram os autos conclusos para o julgamento.


Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos previstos nos artigos 931, 932 e 934 do Novo CPC foram simplificados, porém cumpridos na sua integralidade.

É o relatório.

VOTOS

Des.ª Lusmary Fatima Turelly da Silva (RELATORA)

Eminentes Colegas.


O recurso da parte autora é de ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, sendo tempestivo e estando dispensado o preparo pela concessão da gratuidade da justiça à fl. 37.


Cuida-se, assim, de insurgência recursal da parte autora em face de sentença de improcedência proferida nos autos desta ação revisional em que se discute reajuste por mudança de faixa etária.


A parte autora referiu, na exordial, que em dez/2015, houve reajuste por faixa etária dos 70 anos na mensalidade do seu plano de saúde coletivo, no percentual de 33,91% e quando já estava há mais de 10 anos vinculada à contratualidade com a operadora ré, sendo imperiosa a declaração de nulidade do reajuste aplicado, eis que de forma ilegal, assim como restituído em dobro o valor pago a maior.


Por seu turno, em contestação, a demandada sustentou, em síntese, inocorrência de unicidade contratual e legalidade do reajuste aplicado.

Aplicabilidade do CDC.


Inicialmente, cumpre referir que não há mais dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguros e de planos de saúde
.
Trata-se de entendimento sumulado pelo e.STJ que, em 2010, editou a Súmula n. 469, que assim dispõe: ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde?. Observo que o entendimento foi mantido com a edição da Súmula n. 608 do e.STJ
, a qual cancelou a anterior, tendo apenas criado exceção para os casos dos planos de autogestão.


Dessa forma, tornou-se clara a identificação das seguradoras ou operadoras de planos de saúde como fornecedoras de serviço e do beneficiário (segurado) como destinatário final (consumidor),
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT