Acórdão nº 70082708967 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 12-02-2021

Data de Julgamento12 Fevereiro 2021
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70082708967
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


ALCPV

Nº 70082708967 (Nº CNJ: 0242805-13.2019.8.21.7000)

2019/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROTESTO ORIGINADO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FRETE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. Não há dúvidas de que a relação controvertida não se circunscreve à matéria cambial (quem é o credor do título protestado), tampouco a quem realizou a cobrança e o protesto alegadamente indevidos, senão ao imbróglio acusado pelo autor na inicial, relativo ao fato, por ele alegado, de não pressupor que os valores do frete pagos à primeira apelada (essa a corré Imperium) não seriam repassados à segunda, credora do título e ora apelada. As razões versadas pelo autor - não teria como precisar qual das duas demandadas foi a causadora do dano (cobrança indevida), ou se foram as duas rés mutuamente responsáveis, uma vez que o pagamento foi realizado mediante depósito em conta para a empresa fornecedora e a cobrança indevida promovida pela transportadora - se remetem, sem dúvida, à análise da responsabilidade de ambas as rés, averiguando-se se ocorrente situação que enseje o reconhecimento do ato ilícito, por cuja reparação pugna o autor. Note-se que a demanda não se refere somente à declaração de inexistência de dívida, mas também ao pedido de reparação extrapatrimonial. A tese, se acolhida, ou não, diz com o mérito da demanda (juízo de procedência total ou parcial, ou de improcedência da ação) e não às condições da ação (legitimidade de parte), devendo, como tal, ser enfrentada. Destarte, deve ser reincluída a corré Imperium ? Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. ME no polo passivo da ação. 2. MÉRITO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. A tese da inicial e decorrente causa de pedir se concentram no fato de que ?No momento da venda da mercadoria, a ré vendedora não informou à parte autora que teria que desembolsar o valor do frete. Após a informação de que pagamento do frete se efetivaria às expensas do consumidor, a empresa ficou incumbida de contratar com a transportadora corré e que o valor desembolado pelo consumidor à empresa Imperium pela carga transportada seria repassado à transportadora, fato que não ocorreu?. Tal argumento foi substancialmente alterado em razões de apelo, quando o autor passou a trazer minuciosa explanação sobre a natureza do transporte contratado, aduzindo que o transporte foi contratado na modalidade CIF- Cost, Insurance and Freigth, sendo o fornecedor responsável por todos os custos e riscos com a entrega da mercadoria, incluindo o seguro marítimo e o frete, e, não, na modalidade FOB ? Free on Board (como pretende a ré), quando se repassam ao comprador todos os riscos e custos. Sem dificuldade, observa-se a alteração da causa de pedir. Na inicial, o pedido de reparação endereçado às duas demandadas se restringiu ao pagamento da dívida realizado na conta da vendedora e ao não cumprimento, por parte dessa, do ajuste (a empresa que recebeu o valor deveria tê-lo repassado à efetiva credora); no recurso, o autor informa e defende que os custos não eram seus, pois a modalidade era CIF- Cost, Insurance and Freigth. O que se tem dos autos é que a prova a cargo do autor, por exigência da regra do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil então vigente, hoje recepcionada pelo atual artigo 373, inciso I, não foi produzida. Uma vez confesso no sentido de que soube que o pagamento do frete seria por sua conta, não importando o momento em que disso tomou conhecimento, tampouco o que aduziu em razões de apelo (na nota fiscal juntada aos autos aparece a anotação, no canto inferior esquerdo, FRETE CIF ? R$ 300,00 - COTAÇÃO 56225), deveria, em tempo oportuno, ter buscado esclarecer a dúvida, se existente. Sucede que o autor, na inicial, não debateu a modalidade contratada, diga-se, sequer comentada, senão o fato de ter ajustado com a primeira ré o repasse do valor do frete à segunda, o que não comprovou. Quanto à transportadora e credora do título, tem razão ao argumentar que não tem qualquer conhecimento de como se operam os acordos entre vendedora e compradora, tendo apenas ciência das informações lançadas na nota fiscal, emitindo o conhecimento do frete. Se o apelante depositou o valor do frete em conta bancária de quem não é o credor, não poderá a recorrida ser responsabilizada pela falha. Assim, é de ser parcialmente provido o apelo, para reincluir-se a corré Imperium ? Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. ME no polo passivo da ação e, no mérito, mantido o julgamento de improcedência da ação, estendido a ambas as demandadas.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO.


Apelação Cível


Décima Segunda Câmara Cível

Nº 70082708967 (Nº CNJ: 0242805-13.2019.8.21.7000)


Comarca de Passo Fundo

ROBERTO CARLOS DE SOUZA DE CAMARGO


APELANTE

TW TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA


APELADO

IMPERIUM - INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ME


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.ª Cláudia Maria Hardt e Des.
Pedro Luiz Pozza.

Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2021.

DES.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA REBOUT,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout (RELATORA)

Parto do relatório da sentença, lançado nas fls.
153-154, a seguir reproduzido:

Vistos.


ROBERTO CARLOS DE SOUZA DE CAMARGO ajuizou Ação Declaratória em face de TW TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e IMPERIUM ?
INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ME, alegando, em síntese, que comprou mercadorias ré Imperium, tendo realizado o pagamento integral do valor das mercadorias, o qual não contemplou o montante devido pelo serviço de transporte. Informou ter entrado em contato com a ré TW Transporte para realizar o pagamento do frete. Aduziu que o valor do frete foi devidamente pago a ré Imperium, razão pela qual o protesto efetuado pela empresa TW Transportes é indevido. Discorreu acerca da aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova. Disse que o débito é inexistente e que a conduta da ré em realizar o protesto caracteriza dano moral. Houve pedido liminar. Requereu a AJG. Postulou a procedência da ação, com a retirada dos efeitos do protesto e com a condenação do demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou documentos (fls. 14/32).

Intimado (fl. 33), o autor juntou cópia da última declaração de renda (fls.
34/39).

Deferida a AJG, bem como concedida a tutela provisória determinando a suspensão dos efeitos do protesto (fl. 40).


Citado, a ré TW Transportes apresentou contestação (fls.
47/57). Arguiu que realizou o transporte de mercadorias para a autora e que a mesma não realizou o pagamento pelo serviço prestado. Informou que o transporte foi realizado na modalidade FOB e que, portanto, o pagamento do frete recai sobre o destinatário. Aduziu que a cobrança é exercício regular de um direito. Defendeu a inaplicabilidade do CDC. Impugnou o pedido de antecipação de tutela. Alegou a inexistência dos pressupostos que caracterizam a responsabilidade civil e o dever de indenizar. Disse não haver prova dos prejuízos morais suportados pela autora. Postulou pela improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 58/67).

Acostado aos autos resposta ao ofício enviado ao tabelionato de protesto informando a sustação dos efeitos do protesto objeto da lide (fl. 78).

Houve réplica (fls.
81/86).

Intimadas para dizerem
...

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