Acórdão nº 70082978917 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo70082978917
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


GAVA

Nº 70082978917 (Nº CNJ: 0269800-63.2019.8.21.7000)

2019/Crime


APELAÇÕES-CRIME.
ARTIGO 54, §2º, INCISO V, ARTIGO 56, CAPUT, E ARTIGO 60 TODOS DA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS. AFASTADA A PRELIMINAR DEFENSIVA. MÉRITO. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DA PENA FIXADA PELO JUÍZO A QUO. TENDO EM VISTA A PENA APLICADA, IMPOSITIVA A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO REALIZADO PELO ÓRGÃO ACUSADOR. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO AUTORIZAM O JUÍZO DE CONDENAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS E, DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS PELA PRESCRIÇÃO PENAL.
Apelação Crime


Quarta Câmara Criminal

Nº 70082978917 (Nº CNJ: 0269800-63.2019.8.21.7000)


Comarca de Estrela

MINISTERIO PUBLICO


APELANTE/APELADO

NWASEM COMERCIO E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA


APELANTE/APELADO

ALEXANDRE WASEM


APELANTE/APELADO

IVANA ANGELI NEUHAUS WASEM


APELANTE/APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, rejeitaram a prefacial defensiva e, no mérito, negaram provimento aos recursos defensivo e ministerial, e, de ofício, declararam extinta a punibilidade dos réus pela prescrição da pretensão punitiva estatal.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Newton Brasil de Leão (Presidente e Revisor) e Des. Rogério Gesta Leal.

Porto Alegre, 23 de junho de 2022.


DES.ª GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Gisele Anne Vieira de Azambuja (RELATORA)

O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou ALEXANDRE WASEM, IVANA ANGELI NEUHAUS WASEM e NWASEM COMÉRCIO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, como incursos nas sanções dos artigos 54, caput e §2º, inciso V, e 56, caput, todos da Lei nº 9.605/98, c/c artigo 71 do Código Penal, sendo ALEXANDRE e IVANA também denunciados como incursos nas sanções do artigo 60 da Lei nº 9.605/98, pela prática dos seguintes fatos:

?
1º Fato:

Desde data não precisada no curso das investigações, mas no decorrer do ano de 2010 até o dia 18 de agosto de 2011, por ocasião de vistoria conjunta com o Ministério Público Estadual, a Delegacia Especializada do Meio Ambiente da Polícia Civil/RS e a Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Estrela, os denunciados ALEXANDRE WASEM e IVANA ANGELI NEUHAUS WASEM, agindo conjuntamente e com o mesmo desiderato, qual seja, de lucro com sua atividade empresarial, fizeram funcionar estabelecimento potencialmente poluidor, qual seja, a empresa NWASEN COMÉRCIO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, acima qualificada, cujo objeto social é o comércio e tratamento de resíduos, ao fazerem funcionar o sistema centralizado de tratamento de efluentes líquidos, autorizado para processamento mensal de 1.500m³ de efluentes e sumidouros e 2.000m³ de efluentes industriais e outros oriundos de produção de alimentos, bebidas, gráficas, metalúrgicas (exceto águas com óleo exclusivamente mineral) fumageiras, de limpeza de certos equipamentos industriais com grande capacidade poluidora, contrariando as normas legais e regulamentares, especialmente descumprindo condições e restrições da Licença de Operação nº.
1677/2011-DL, emitida pela FEPAM, nos seus itens 2.2, 2.4, 2.10, 2.12, 2.14, 2.23 e 5.1. Na ocasião, os denunciados, na condição de sócios-proprietários e ambos com poderes decisórios e de administração da referida empresa, conforme positiva o Contrato Social das fls. 17/21 do anexo APF, bem como com total ciência da ilicitude de suas condutas, na medida em que possuem formação profissional superior, ele engenheiro químico e ela advogada, fizeram funcionar a referida empresa, embora notificados no curso do ano de 2010, por mais de uma ocasião, pela Secretária Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico do município de Estrela, no sentido de que suas atividades de lançamento de efluentes no Arroio do Ouro estavam comprometendo aquele manancial d\'água (pertencente ao Aquífero Guarani) e, por consequência, a vida aquática (flora e fauna). Não obstante tais notificações, os denunciados mantiveram as atividades da empresa, solicitando e burlando o cumprimento de licença ambientais expedidas pela FEPAM.

2º Fato:

Desde data não precisada no curso das investigações, mas no decorrer do ano de 2010 até o dia 18 de agosto de 2011, nas mesmas circunstâncias de local, os denunciados NWASEN COMÉRCIO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, ALEXANDRE WASEM e IVANA ANGELI NEUHAUS WASEM, este agindo conjuntamente e com o mesmo desiderato, qual seja, de lucro com sua atividade empresarial, causaram poluição hídrica e do solo em níveis tais que podem resultar danos à saúde humana e que resultaram na destruição significativa da flora, consistente no lançamento de forma continuada, de efluentes líquidos e resíduos sólidos no solo e no Arroio do Ouro.
Em vistorias anteriores pela SMMASB de Estrela e por ocasião da vistora conjunta acima relatada, foi constatado que a empresa denunciada, por deliberações de seus sócios-proprietários e administradores, Alexandre e Ivana, lançava resíduos no corpo hídrico de forma irregular, que se depositavam em porção mais baixa da sub-bacia do Arroio do Ouro, gerando acúmulo e causando ressecamento da vegetação arbustiva e arbórea presente na área de influência. Na ocasião, constatou-se que os resíduos acumulados apresentavam coloração escura e odor característico de substâncias oleosas, produzindo manchas que causavam a alteração da coloração da água. Foram verificadas diversas situações de gravidade relacionada ao manejo de borras e substâncias oleosas. A empresa recebia resíduos oleosos que são classificados pela NBR 10.004 como perigosos (Anexo A ? F-130 ? Tóxicos). Essas substâncias se encontravam armazenadas em locais inadequados, uma vez que diversos vazamentos puderam ser identificados nas instalações. As bacias de acumulação se apresentavam saturadas e com focos de contaminação no solo e na água superficial, visto que as instalações não dispõem dos mecanismos de segurança operacional, propiciando fugas e vazamentos que atingem o solo, arroios e porções mais baixas do terreno. Os efluentes da atividade eram lançados no Arroio do Ouro, que apresenta vazão relativamente pequena para absorver os impactos gerados. Os lançamentos da empresam por determinação de seus proprietários, foram nocivos para o ambiente e estão causando impactos na qualidade do manancial, alterando sua colaboração e promovendo zonas de anaerobiose, destruindo a fauna e flora microscópica e macroscópica.

3º Fato:

Desde data não precisada no curso das investigações até o dia 18 de agosto de 2011, nas mesmas circunstâncias de local, os denunciados NWASEN COMÉRCIO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, ALEXANDRE WASEM e IVANA ANGELI NEUHAUS WASEM, estes agindo conjuntamente e com o mesmo desiderato, qual seja, de lucro com sua atividade empresarial, utilizaram substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, consistentes em iodo industrial diretamente no solo agrícola sem incorporação, em desacordo com as exigências regulamentares estabelecidas, despejadas diretamente no solo sem que fossem adotadas as medidas adequadas de controle do processo, repercutindo em arraste pelo solo em direção às porções mais baixas.
Por ocasião da vistoria conjunta acima relatada, foi constatado que a empresa denunciada, por deliberação de seus sócios- proprietários e administradores, Alexandre e Ivana, recebia de outras empresas e lançava, ainda, diversos tipos de resíduos perigosos armazenados diretamente no solo, sem cobertura e recebendo águas da chuva, causando riscos de poluição do solo e das águas superficiais e freáticas, descumprindo as licenças ambientais concedidas pela FEPAM, em especial a Licença de Operação n°. 1677/2011-DL (fls. 31/37 do APF).?

A denúncia foi recebida em 24/02/2012 (fl. 184).


Com a citação dos acusados (fls.
206/208), sobreveio resposta à acusação (fls. 210/219).

Após regular processamento e instrução probatória do feito, foi proferida sentença, de lavra da eminente Juíza de Direito Dra.
Debora Gerhardt de Marque, que julgou parcialmente procedente a denúncia, para (fls. 2.076/2.095):

(a) CONDENAR os réus nas sanções do artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei n° 9.605/1998 (2º fato), às penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicialmente aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), aos réus ALEXANDRE e IVANA; e à multa de 80 dias-multa, à razão unitária de um salário mínimo nacional, vigente à época do fato, à pessoa jurídica NWASEN COMÉRCIO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA; e

(b) ABSOLVER os acusados IVANA e ALEXANDRE das demais imputações constantes na denúncia (1º e 3º fatos), com base no artigo 386, VII, do Código de Penal.

A sentença foi presumidamente publicada em 10/05/2019 (fls.
2.097v).

Irresignado, o órgão ministerial interpôs recurso de apelação (fl. 2.098).
Em suas razões, postulou a condenação dos réus Ivana e Alexandre, nos termos da denúncia (1º e 2º fatos). Ainda, requereu o aumento da pena imposta pela sentença aos acusados no que concerne ao segundo fato narrado na denúncia.

Após o não acolhimento (fl. 2.124) dos embargos de declaração opostos pela defesa (fls.
2113/2116), foram oferecidas contrarrazões pela defesa (fls. 2.128/2.159).

A defesa também interpôs recurso de apelação (fl. 2123), solicitando a apresentação de razões recursais nesta segunda instância.


Após, neste grau de jurisdição, sobreveio parecer de lavra da douta Procuradora de Justiça, Dra.
Sílvia Cappelli (fls. 2164/2177), opinando pelo provimento do recurso ministerial.

Ato contínuo, acostadas as razões de recurso da defesa (fls.
2244/2258), nas quais a defesa arguiu, preliminarmente, o reconhecimento da suspeição do perito,...

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