Acórdão nº 70083001909 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 06-04-2022

Data de Julgamento06 Abril 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo70083001909
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


JVS

Nº 70083001909 (Nº CNJ: 0272099-13.2019.8.21.7000)

2019/Crime


APELAÇÃO CRIME.
ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. PRELIMINARES DE NULIDADE. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENA.

1. Preliminar de nulidade decorrente do uso de algemas. A lição do texto da Súmula Vinculante nº 11 não impossibilita o uso de algemas, contanto que a necessidade da medida seja justificada ? o que ocorreu no caso em comento. Preliminar defensiva rejeitada.

2. Preliminar de nulidade em razão da oitiva das vítimas sem a presença do réu. Em que pese seja recomendável a presença do acusado em todos os atos processuais, esta não é imprescindível, a ponto de ensejar a nulidade da prova produzida, mormente porque inexiste determinação legal que obrigue sua condução para audiência ocorrida por via precatória, como ocorreu no caso, em relação à oitiva de duas vítimas. Entendimento jurisprudencial. Em outra solenidade, houve, por parte do outro ofendido, manifestação expressa do receio em prestar declarações com o acompanhamento do acusado. Diante disso, visando à lisura do procedimento, de modo a garantir a segurança da vítima e a fidedignidade dos seus relatos, o juiz determinou a retirada do réu da sala, durante a oitiva desta. Não se verifica a ocorrência de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa no caso, mesmo porque jamais vedado o acesso do advogado ao acusado, não havendo, portanto, justificativa concreta para a anulação do ato, além de não ter ocorrido insurgência da defesa na ocasião. Preliminar rejeitada.
3. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Caso concreto em que o acusado CLAUDINEI, juntamente com um indivíduo não identificado, se deslocou, tripulando uma motocicleta, ao estabelecimento comercial de uma das vítimas. No local, ele, portando arma de fogo, anunciou o assalto, ordenando aos presentes que entregassem seus pertences. Assim, o proprietário do estabelecimento alcançou cerca de R$ 300,00 ao acusado, enquanto um cliente entregou sua carteira, dentro da qual havia R$ 300,00, além de seu telefone celular. Após, o réu embarcou na motocicleta e ambos os autores fugiram do local. Palavra das vítimas que se mostrou firme e coesa, relatando os fatos com clareza e de forma verossímil. Conquanto os reconhecimentos realizados não tenham seguido à risca as diretrizes do artigo 226 do Código de Processo Penal, não serve tal observação a torná-los inválidos, eis que esse dispositivo possui caráter recomendatório, inexistindo qualquer violação ao comando quando o procedimento não obedece, literalmente, aos termos legais. Entendimento desta Câmara.

4. Majorante relativa ao concurso de agentes. A prova dos autos é robusta ao indicar que houve realização da conduta típica por mais de um agente, restando evidente a conjunção de esforços para o sucesso da empreitada criminosa. Preservada a majorante em questão.
5. Majorante relativa ao emprego de arma de fogo. Relatos prestados pelas vítimas que foram claros acerca da utilização de uma arma de fogo durante o evento criminoso. Desnecessidade de apreensão e exame pericial quanto à potencialidade lesiva, na linha da jurisprudência pacífica do STF. Mantida a majorante do emprego de arma de fogo, a qual, quando do crime, era prevista no art. 157, § 2º, I, do CP.

6. Apenamento. Pena-base. Culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, que não fugiu do ordinário. A intenção de obter lucro fácil é inerente aos crimes patrimoniais, não servindo à exasperação da basilar. Réu que ostenta maus antecedentes. As circunstâncias do delito são negativas, pois praticado em concurso de agentes. Nos termos do entendimento do STJ, cada vetorial considerada negativa deve ensejar o aumento da sanção em 1/6. Pena-base reduzida. Agravante de reincidência. Tendo em vista que o acusado, ao tempo do fato, registrava condenação definitiva, é mantida a agravante prevista no art. 61, I, do CP. Adequado o aumento em 1/6, pois de acordo com o posicionamento do STJ. Aumento relativo à majorante. Incidente a majorante atinente ao emprego de arma de fogo, que, à época do fato, era prevista no art. 157, § 2º, I, do CP. Preservado o aumento da pena em 1/3.
7. Regime de cumprimento. Em razão da quantidade de pena imposta, é mantido o regime fechado para cumprimento, nos termos do art. 33, § 2º, ?a?, do CP.
8. Pena de multa. Impossibilidade de afastamento, diante de seu caráter cogente. Inexistência de violação ao princípio da intranscendência. Em consonância à sanção corporal, a pena de multa resta reduzida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


Apelação Crime


Quinta Câmara Criminal

Nº 70083001909 (Nº CNJ: 0272099-13.2019.8.21.7000)


Comarca de Horizontina

CLAUDINEI RAFAEL RODRIGUES


APELANTE

MINISTERIO PUBLICO


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento à apelação, para reduzir as penas impostas ao réu para 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime fechado, e 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Dr. Volnei dos Santos Coelho.


Porto Alegre, 31 de março de 2022.


DES. JONI VICTORIA SIMÕES,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Joni Victoria Simões (RELATOR)

O Ministério Público, na Comarca de Horizontina, ofereceu denúncia contra CLAUDINEI RAFAEL RODRIGUES e MARCELO HENRIQUE MALEICO, já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, combinado com o artigo 69, caput, ambos do Código Penal, pelo seguinte fato:

?
No dia 07 de maio de 2012 (aditada a denúncia para esclarecer que o fato ocorreu em 07.09.2012), por volta da 0h, na Pizzaria Dom Pepe, situada na Rua Buricá, 704, em Horizontina-RS, os acusados, em comunhão de vontades e conjunção de esforços subtraíram, para si, mediante grave ameaça à pessoa, exercida com emprego de arma de fogo não apreendida, a quantia de aproximadamente R$ 300,00, em dinheiro, documentos pessoais e um aparelho celular marca Nokia, modelo X2, estimado em R$ 300,00, de propriedade de Rogério André Fusiger.

Na ocasião, os acusados Claudinei, portando uma arma de fogo e Marcelo, chegaram no referido estabelecimento tripulando uma motocicleta, instante em que Claudinei desembarcou e utilizando um capacete, com a cabeça parcialmente encoberta, dirigiu-se ao caixa do estabelecimento, anunciando o assalto, rendendo os funcionários e clientes do local.
Ato contínuo, Claudinei, sempre empregando arma de fogo como forma de intimidação, apoderou-se do citado valor da caixa registadora do estabelecimento e recolheu a carteira, contendo documentos e o mencionado valor, e um telefone celular de titularidade de Rogério. Logo, Claudinei embarcou na motocicleta conduzida por Marcelo e, ambos, empreenderam fuga, levando consigo os mencionados bens e dinheiro.

O acusado Claudinei foi reconhecido por fotografia pelas vítimas, enquanto o acusado Marcelo admitiu a prática do delito.


O celular foi apreendido no dia 11.03.2013 na posse de terceiro, sendo restituído à vítima.
?.
A denúncia foi recebida em 01/04/2014 (fl. 97).


Citados, fls. 108 e 124, os réus apresentaram resposta à acusação, fls. 114/121 e 127.

Não sendo caso de absolvição sumária, seguiu-se à instrução processual, com a oitiva das 03 vítimas e de 01 testemunha, sendo, ao final, interrogados os réus, fls.
165, 191/193 e 196/198.

Em 19/11/2015, o Ministério Publico ofereceu aditamento à denúncia, o qual foi na mesma data, para retificar a data do crime imputado aos acusados, passando a constar que este ocorreu em 07/09/2012, e não 07/05/2012, como havia sido especificado na peça inicial, fls.
196/197.

Encerrada a instrução, as partes ofereceram memoriais escritos, fls.
211/215; 227/229 e 230/237.

Sobreveio sentença, julgando parcialmente procedente a ação penal, para absolver o réu MARCELO HENRIQUE MALEICO da imputação que lhe foi feita, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e para condenar o acusado CLAUDINEI RAFAEL RODRIGUES, por incursão nas sanções artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal, às penas 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 300 (trezentos) dias-multa, à razão unitária mínima.
O acusado MARCELO foi condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais, sendo suspensa a exigibilidade, em razão da hipossuficiência econômica, fls. 249/254.

Publicada a sentença em 14/07/2017.


O Ministério Público opôs embargos de declaração, apontando omissão na sentença, pois não teria sido aplicada a majorante relativa ao concurso de agentes, fls.
255/255v.

Rejeitados os embargos pelo juízo a quo, fl. 256.


A defesa do acusado CLAUDINEI, inconformada com a sentença, interpôs recurso de apelação, o qual foi recebido, fls.
257 e 258.

Nas suas razões, arguiu, preliminarmente, a ocorrência de nulidade processual, decorrente do uso indevido de algemas, pelo réu, durante a audiência de instrução, em afronta ao disposto na Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal.
Ainda em preliminar, ressaltou que há nulidade decorrente da oitiva de vítimas sem a presença do réu, que não estava presente na audiência, ocasionando prejuízo à ampla defesa. No tocante ao mérito, pediu a absolvição do acusado, por ausência de provas de que tenha praticado o crime pelo qual restou condenado. Asseverou que os reconhecimentos realizados não conferem certeza acerca da autoria, além de não terem seguido as diretrizes do artigo 226 do Código de Processo Penal. Alternativamente, requereu a redução da pena imposta, com a neutralização da vetorial relativa aos motivos do crime e, ainda, com menor exasperação em...

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