Acórdão nº 70083049411 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo70083049411
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


MJML

Nº 70083049411 (Nº CNJ: 0276850-43.2019.8.21.7000)

2019/Crime


HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NOVO JULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. REJEIÇÃO DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. REFORMA DA DECISÃO. ADITAMENTO ADMISSÍVEL.

Recurso provido.

Recurso em Sentido Estrito


Primeira Câmara Criminal

Nº 70083049411 (Nº CNJ: 0276850-43.2019.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

MINISTERIO PUBLICO


RECORRENTE

LUIS EDUARDO SANTOS M LLER


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, a fim de receber o aditamento à denúncia.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Sylvio Baptista Neto (Presidente) e Des. José Conrado Kurtz de Souza.

Porto Alegre, 09 de março de 2023.


DES. MANUEL JOSÉ MARTINEZ LUCAS,

Presidente e Relator.


RELATÓRIO

Des. Manuel José Martinez Lucas (PRESIDENTE E RELATOR)

Na Comarca de Porto Alegre, LUÍS EDUARDO SANTOS MÜLLER, alcunhas ?
Dudu? e ?Eduardão?, 20 anos à época dos fatos, e ALEXSANDER FERREIRA RODRIGUES, vulgo ?Peruca?, 20 anos à época dos fatos, foram denunciados como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 29, caput, em concurso material (art. 69) com o art. 155, § 4º, IV, todos do Código Penal.

A peça acusatória, recebida em 25/01/2017 (fls.
153/154), é do seguinte teor:

?
FATO DELITUOSO I

No dia 09 de agosto de 2009, por volta das 05h50min, na Rua Graciliano Ramos, nº 500, bairro Bom Jesus, em Porto Alegre, os denunciados LUÍS EDUARDO SANTOS MÜLLER, vulgo ?
DUDU? ou ?EDUARDÃO?, ALEXSANDER FERREIRA RODRIGUES, vulgo ?PERUCA?, em conjunção de esforços e comunhão de vontades com o menor infrator R. M. M., por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, mediante disparos de arma de fogo, mataram ANDERSON GOMES DA SILVA, causando-lhe as lesões somáticas descritas no Auto de Necropsia (fl. 137), que indica como causa mortis ?hemorragia e desorganização cerebral consecutiva a ferimento por projétil de arma de fogo?.
Na ocasião, ANDERSON saía de uma festa, quando foi atacado pelos denunciados, juntamente com R., com o qual teve anterior discussão no interior da festa.
LUIS EDUARDO SANTOS MULLER desferiu um disparo de arma de fogo contra a cabeça da vítima.

Fútil a motivação do delito, porquanto perpetrado em virtude de um encontrão de ANDERSON em R., durante a festa em questão.


O delito em tela foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, uma vez que a vítima foi surpreendida desarmada e agredida pelos denunciados, os quais estavam em superioridade numérica, e, após, quando desacordada, foi atingida por disparo de arma de fogo na cabeça, restando impossibilitada qualquer chance de defesa.


O denunciado LUÍS EDUARDO SANTOS MÜLLER, vulgo ?
DUDU? ou ?EDUARDÃO?, concorreu para a prática do delito na medida em que foi o autor do disparo de arma de fogo que provocou a morte da vítima, bem como prestando apoio moral e incentivo mútuo, dando sempre a certeza de que concederia o auxílio necessário à consecução da empreitada criminosa.

O denunciado ALEXSANDER FERREIRA RODRIGUES, vulgo ?
PERUCA?, concorreu para a prática do delito na medida em que prestou, com sua presença, apoio moral e certeza de eventual auxílio em todas as etapas do fato criminoso, utilizando-se de todos os esforços para garantir a conclusão do delito com êxito, bem como emprestando a arma utilizada para a empreitada criminosa.
FATO DELITUOSO II

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados LUÍS EDUARDO SANTOS MÜLLER, vulgo ?
DUDU? ou ?EDUARDÃO?, e ALEXSANDER FERREIRA RODRIGUES, vulgo ?PERUCA?, em conjunção de esforços e comunhão de vontades com o menor infrator R. M. M., subtraíram, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante concurso de duas ou mais pessoas, quais sejam, um par de tênis da marca Mizuno e uma carteira de couro, conforme avaliação da 1DPHPP (fl.152), pertencentes a ANDERSON GOMES DA SILVA.

Após a execução de ANDERSON, os denunciados furtaram seus pertences e fugiram do local.


Os denunciados LUÍS EDUARDO SANTOS MÜLLER, vulgo ?
DUDU? ou ?EDUARDÃO?, e ALEXSANDER FERREIRA RODRIGUES, vulgo ?PERUCA?, concorreram indistintamente para a prática do delito na medida em que furtaram os objetos pertencentes à vítima, bem como prestando, com suas presenças, apoio moral e certeza de eventual auxílio, utilizando-se de todos os esforços para garantir o sucesso da empreitada criminosa. ?
O feito foi cindido quanto ao réu ALEXSANDER FERREIRA RODRIGUES, sendo determinada, em relação a este, a suspensão do processo e do prazo prescricional (fl. 217/v).


Encerrada a instrução, o Ministério Público ofereceu aditamento a denúncia às fls.
330/338, alterando a tipificação dos fatos I e II e adicionando o fato III à exordial acusatória. O réu LUÍS EDUARDO SANTOS MÜLLER foi dado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, IV e V, c/c art. 29, caput, do art. 157, § 2º, II, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal e do art. 244-B, caput e § 2º do ECA, na forma do art. 29 do Estatuto repressivo, em concurso material (art. 69 do CP). O aditamento conferiu os seguintes termos à inicial de acusação:

?
FATO DELITUOSO I

No dia 09 de agosto de 2009, por volta das 05h50min, na Rua Graciliano Ramos nº 500, Bairro Bom Jesus, em Porto Alegre, os denunciados LUÍS EDUARDO SANTOS MÜLLER, vulgo ?
DUDU? ou ?EDUARDÃO?, ALEXSANDER FERREIRA RODRIGUES, vulgo ?PERUCA?, em conjunção de esforços e comunhão de vontades com o menor infrator R. M. M., por motivo torpe e para garantir impunidade e vantagem do crime de roubo majorado anteriormente praticado contra a vítima - FATO II e, ainda, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, mediante disparo de arma de fogo, mataram ANDERSON GOMES DA SILVA, causando-lhe as lesões somáticas descritas no auto de necropsia (fl. 137), que indica como causa mortis ?hemorragia e desorganização cerebral consecutiva a ferimento por projétil de arma de fogo?.

Na ocasião, ANDERSON saía de uma festa, quando foi atacado pelos denunciados e pelo adolescente R., que, anteriormente, havia dado um ?
encontrão? na vítima, desentendendo-se com esta. Na saída da festa, os acusados e o adolescente infrator, prestando apoio moral e segurança à ação delituosa de forma recíproca, agrediram a vítima, mediante socos e pontapés, derrubando-a ao chão, e subtraíram-lhe pertences. Após, quando já consumado o roubo majorado, o acusado LUIS EDUARDO SANTOS MULLER, com animus necandi, desferiu um disparo de arma de fogo contra a cabeça da vítima, matando-a.

Os acusados cometeram o crime impelidos por motivo fútil, tão somente porque a vítima não era da localidade em que os fatos ocorreram, era bem apessoada e estava bem arrumada, o que gerou inveja nos denunciados e no comparsa adolescente infrator, motivo ínfimo face ao mal perpetrado.


Os acusados praticaram o crime para assegurar a impunidade e a vantagem do crime de roubo majorado, anteriormente cometido contra a vítima - FATO
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