Acórdão nº 70083066472 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 16-12-2022
Data de Julgamento | 16 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 70083066472 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
ALCPV
Nº 70083066472 (Nº CNJ: 0278556-61.2019.8.21.7000)
2019/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, LUCROS CESSANTES C/C PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. MORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO EMANADO DAS CORTES SUPERIORES. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E.
APELAÇÃO PROVIDA MANTIDA.
Apelação Cível
Décima Segunda Câmara Cível
Nº 70083066472 (Nº CNJ: 0278556-61.2019.8.21.7000)
Comarca de São Gabriel
SUCESSAO DE LUAN DOS SANTOS GODOI
APELANTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em juízo de retratação, em manter o provimento da apelação, com adequação do índice de correção monetária.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Pedro Luiz Pozza, Dr. João Ricardo dos Santos Costa, Des. Umberto Guaspari Sudbrack e Des. Guinther Spode.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2022.
DES.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA REBOUT,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout (RELATORA)
Trata-se da reapreciação do recurso de apelação interposto pela autora Sucessão de Luan dos Santos Godói nos autos da ação ordinária de indenização por danos morais, materiais, lucros cessantes c/c pedido de pensão vitalícia ajuizada contra Estado do Rio Grande do Sul, tendo este Colegiado proferido julgamento nos seguintes termos (fls. 387-399):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE COM MORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENSIONAMENTO. PERSEGUIÇÃO DE MOTOCICLETA PELA BRIGADA MILITAR. PERSEGUIÇÃO INFUNDADA E DESARRAZOADA, CULMINANDO NA PERDA DO CONTROLE DA MOTOCICLETA PILOTADA PELA VÍTIMA, QUE CULMINOU COLIDINDO COM UM POSTE E MORRENDO. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM FUNERAL. PENSIONAMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A prova colhida, mormente aquela produzida na fase inquisitorial, quando as pessoas ouvidas depuseram pouco tempo depois de produzido o fatal acidente, confirma a tese autoral. Não há dúvidas de que o Estado e o seu agente falharam ao prestar os serviços de segurança. Efetivamente, os depoimentos testemunhais colhidos foram claros em indicar que os policiais militares perseguiram a vítima, então com 19 anos de idade, sem que se saiba corretamente a razão dessa perseguição, donde se afasta a justificativa de que a perseguição policial se fazia no estrito cumprimento do dever legal, em face da fuga empreendida pela vítima, que poderia ser explicada pelo fato de não ser habilitada e estar embriagada, o que não se comprovou nos autos. O jovem falecido era conhecido e benquisto na sua comunidade, como se extrai das mensagens postadas em redes sociais, depois da sua morte. Não era alguém alvo de indiciamento, de forma a justificar a perseguição sofrida. Foi demostrado que a perseguição empreendida, sem causa que a justificasse, foi a causa eficiente de o jovem ter perdido o controle da motocicleta que pilotava, terminando por colidir em um poste, pouco depois encontrando a morte. Destarte, comprovada a responsabilidade civil do Estado, mostra-se assente o dever de indenizar. 2. DANOS MATERIAIS. É devido o pagamento do valor despendido com o funeral da vítima (artigo 948, inciso I,...
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