Acórdão nº 70083072678 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70083072678
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


IDA

Nº 70083072678 (Nº CNJ: 0279176-73.2019.8.21.7000)

2019/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RESOLUÇÃO CONSU 06/98. INOBSERVÂNCIA. TEMAS 952 E 1016 DO STJ. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CASO CONCRETO.
1. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao código de defesa do consumidor, nos termos do artigo 35 da lei 9.656/98 e da Súmula 608 do STJ, pois envolvem típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.

2. Reajuste etário nos planos coletivos. O Tema 1016 do STJ determinou a aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952 aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC.

3. Já por ocasião julgamento do REsp n. 1.568.244-RJ (Tema 952), o Superior Tribunal de Justiça definiu que ?o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso?.

4. Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 02-01-1999 e 31-12-2003, hipótese dos autos, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.
5. Caso em que reconhecida a abusividade da cláusula que prevê o reajuste por faixa etária, pois não observa os parâmetros estabelecidos na Resolução CONSU 06/98, notadamente a divisão em 07 (sete) faixas etárias, contrariando a orientação do e. STJ.
RECURSO DESPROVIDO.

Apelação Cível


Quinta Câmara Cível

Nº 70083072678 (Nº CNJ: 0279176-73.2019.8.21.7000)


Comarca de Guaíba

CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA


APELANTE

PIETRO FRANCISCO BELLO ARCE


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover o recurso de apelação.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Jorge André Pereira Gailhard e Des.ª Cláudia Maria Hardt.

Porto Alegre, 01 de março de 2023.


DES.ª ISABEL DIAS ALMEIDA,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Isabel Dias Almeida (RELATORA)

Trata-se de recurso de apelação interposto por CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA contra a sentença das fls.
117-122 que, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada por PIETRO FRANCISCO BELLO ARCE, julgou a demanda nos seguintes termos:



Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação ajuizada por Pietro Francisco Bello Arce em face de Centro Clínico Gaúcho Ltda, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, para:
I ?
tornar definitiva a medida liminar anteriormente deferida;

II ?
revisar o contrato objeto da presente ação, devendo o percentual a ser aplicado até o limite de 30%; e

III ?
deferir, a compensação e repetição do indébito na forma simples caso comprovado pagamento a maior; As restituições caso apurado os valores pagos a maior serão corrigidas pelo IGP-M, com juros e correção monetária de 1% ao mês desde a data da celebração dos contratos.

Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde esta data até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento, considerando os critérios fixados no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.



Em suas razões (fls.
125-134), elabora relato dos fatos e alega a legalidade do reajuste por faixa etária aplicado no contrato coletivo. Afirma que o valor cobrado a título de reajuste não é seis vezes maior daquele cobrado no início da contratualidade. Diz que a diferença em percentuais não ultrapassa 100% do último valor cobrado. Sustenta a ausência de abusividade, uma vez que o reajuste aplicado no contrato coletivo respeitou as normas dos contratos individuais familiares. Destaca que os reajustes nos contratos coletivos são estabelecidos através de livre negociação. Colaciona jurisprudência. Salienta a legalidade do reajuste com base na sinistralidade para manutenção do contrato e reequilíbrio do instrumento contratual. Defende o descabimento da devolução dos valores. Requer o provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões (fls.
159-160), subiram os autos para esta Corte de Justiça.

Distribuídos os autos para eminente Desembargadora Deborah Coleto Assumpção de Moraes, integrante da 16ª Câmara Cível, esta declinou da competência (fls.
162-163), vindo os autos a mim conclusos por redistribuição.
Determinado o sobrestamento do feito até julgamento do Tema 1016 do STJ (fl. 165).


Noticiado o trânsito em julgado do recurso paradigma no c. STJ e intimadas as partes a esse respeito (fl. 170), transcorreu o prazo legal sem manifestação das partes (fl. 172).


Vieram os autos conclusos para julgamento.


Foram observados os dispositivos legais, considerando a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

Des.ª Isabel Dias Almeida (RELATORA)

O recurso é adequado, tempestivo e está devidamente acompanhado do recolhimento do preparo (fl. 135), pelo que passo ao seu enfrentamento.


Melhor situando o objeto da controvérsia, adoto o relato da sentença, vertido nos seguintes termos:



Vistos etc.
Pietro Francisco Bello Arce, ajuizou a presente ação declaratória de revisão de contrato, em face de Centro Clínico Gaúcho Ltda, ambas as partes já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe.
Aduz o autor que firmou com o requerido contrato de prestação de serviços de assistência médica e odontologia tipo AMB, ESP, por adesão com odonto, através do Sindicato do Comércio Varejista de Guaíba. Informa que vinha pagando mensalmente o valor de R$ 106,04, valor este adimplido até o mês de agosto/2013. Narra que foi surpreendido no início de setembro/2013 por comunicado, de que seria aplicado reajuste na mensalidade do plano contratado no percentual de 40%, pressupondo a faixa etária de 50 a 59, no valor de R$ 148,46, com vencimento na data de 25/09/2013, o que se mostrou ilegal. Discorre sobre a natureza jurídica da entidade e a sua finalidade. Discorreu acerca do disposto na Lei nº 9.656/98, dos Planos de Saúde e acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, arrazoando que, o fato de não ter sido notificado previamente, caracterizaria violação ao referido diploma legal. Requereu, em sede de antecipação de tutela, a não aplicação de índice superior àquele autorizado pela ANS. Ao final, postulou a procedência do pedido, com o cancelamento do reajuste de 40%. Requereu o benefício da Gratuidade Judiciária. Acostou documentos (fls. 11/37).
Deferida a gratuidade da justiça, intimada a parte autora realizar os depósitos iniciais.


Citado o requerido apresentou contestação às fls.
50/58. Sem preliminares. No mérito, discorreu acerca da legalidade do reajuste. Informou acerca das espécies de contratação de plano de saúde. Informou que a contratação no caso dos autos é coletiva por adesão, vinculada ao plano de saúde em razão do vínculo do autor ao Sindicato do Comércio Varejista desta comarca. Informou ainda que os reajustes anuais são aplicáveis pelo percentual autorizado pela ANS, sendo que esta autorização é o índice divulgado anualmente pela ANS. Discorreu ainda acerca da inocorrência de devolução em dobro dos valores. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos às fls. 59/82.
Sobreveio réplica às fls.
89/90.

Intimadas as partes
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