Acórdão nº 70083289629 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo70083289629
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


FBB

Nº 70083289629 (Nº CNJ: 0300871-83.2019.8.21.7000)

2019/Crime


APELAÇÃO-CRIME.
MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. ROUBOS TRIPLAMENTE MAJORADOS (3X). EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL.

1. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS RENOVADAS. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO. Desafia juízo de não conhecimento o apelo da defesa no ponto em que reprisa pedido analisado em julgamento anterior, referente ao afastamento da majorante do concurso de agentes, o que já foi apreciado por ocasião do julgamento da apelação-crime nº 70079243812, que foi improvida quanto ao mérito, em todos os seus tópicos, inclusive em relação ao reconhecimento das majorantes, anulada parcialmente a sentença, de ofício, somente a partir da dosimetria, porque não individualizadas as penas de cada infração, alcançando as disposições sentenciais posteriores, preservado o édito condenatório, como lançado. Acórdão anterior transitado em julgado. Coisa julgada. Não conhecimento do apelo, nesse ponto.

2. APELO DA DEFESA. PENAS. DOSIMETRIA. PENAS-BASE. Basilares fixadas em 6 anos de reclusão, para cada crime, negativados os vetores antecedentes, personalidade, circunstâncias, consequências e culpabilidade. Histórico criminal do réu, multirreincidente (5x), uma das condenações reservada para a 2ª fase do processo dosimétrico, para caracterizar a recidiva, que ainda registra 2 condenações definitivas não caracterizadoras da reincidência (1 depurada, a outra com trânsito em julgado posterior ao fato) e responde outros 8 processos que estão em andamento, pela prática de fatos anteriores (6) e posteriores (2), por crimes de roubos duplamente majorados, porte de arma de fogo, organização criminosa, associação criminosa e receptação, que servem para negativar a personalidade (delitos posteriores), voltada para a execução de crimes, porque evidenciada verdadeira sequência de práticas criminosas por ele, caracterizando também maus antecedentes (crimes anteriores), sem que com isso se incorra em bis in idem, porquanto considerados diferentes registros em cada vetorial, devendo mesmo refletir no apenamento basilar, como fez o juiz unipessoal. Não se afigura correto que aquele que registra condenações definitivas e responda a outros processos receba o mesmo apenamento imposto àquele que ainda é neófito no mundo do crime. Princípios da proporcionalidade e da isonomia. Súmula nº 444 do E. STJ que não tem efeito vinculante e que não se vê violada porque sopesadas também condenações definitivas. Circunstâncias que se mostraram mais gravosas, pelo modus operandi adotado, ultrapassando a média do tipo penal incriminador, praticado o delito com invasão domiciliar, 1 das 3 vítimas restando lesionada, agredida que foi com uma coronhada. Consequências de maior relevo, considerado o prejuízo de monta, em face da não restituição dos bens subtraídos, avaliados em R$ 30.990,00, o que não pode ser desconsiderado. Culpabilidade, tida como grau de reprovabilidade da conduta, que desbordou do ordinário, tendo em vista que o acusado vinha sendo investigado por participação em grupo especializado em assaltos residenciais, vislumbrando-se premeditação para a realização do fato, tanto que em conversa telefônica entabulada com sua companheira o réu deixou transparecer que as vítimas já vinham sendo observadas, demonstrando vinculação total com o meio criminoso, falta de empatia e desprezo ao outro. Moduladoras reconhecidas que, por sua envergadura, ensejam a manutenção das basilares em 6 anos de reclusão.
3. APELO DA DEFESA. AGRAVANTES. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO COGENTE, DECORRENTE DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE INOCORRENTE. Na 2ª fase, as penas foram incrementadas em 6 meses em relação a cada agravante (reincidência e etária). Recidiva específica corretamente reconhecida. O não reconhecimento da agravante da reincidência, prevista expressamente em lei ? art. 61, I do CP ?, implica negativa de vigência à própria lei e violação aos princípios constitucionais da isonomia ? porque, do contrário, seria conferir tratamento igual aos desiguais ? e da individualização da pena ? porque o legislador pretendeu dar tratamento mais rigoroso aos já condenados, mas que não compreenderam as finalidades da pena. Entendimento do E. STF reconhecendo a constitucionalidade da reincidência (RE nº 453.000). Bis in idem, desproporcionalidade ou não recepção constitucional não configurados, não se havendo falar no há muito superado Direito Penal do Autor, lembrando que a condenação adveio, não da pessoa do criminoso, mas das provas carreadas aos autos. Agravante preservada. CRIMES COMETIDOS CONTRA IDOSOS. AGRAVANTE DEMONSTRADA. Igualmente bem reconhecida a agravante do art. 61, II, ?h? do CP, no tocante aos fatos praticados contra as vítimas D.A.C. e N.B.C., demonstrado que possuíam 75 e 70 anos, respectivamente. No que tange à agravante etária, improcede a argumentação defensiva no sentido de ausência de documentação hábil a demonstrar a idade dos ofendidos, dado o qual constou de suas qualificações e outros documentos, registrados no boletim de ocorrência policial, momento em que consignado que D.A.C. nasceu em 09.12.1940, enquanto N.B.C. em 02.10.1945, além do nº do CPF de ambos. As declarações da autoridade têm fé pública, sendo, assim, suficiente à demonstração da agravante em questão, não sendo necessário que fosse comprovada por certidão de nascimento ou RG, mormente porque extraídas de sistemas de consulta de dados da Secretaria de Segurança Pública. Assim, indene de dúvidas, ao tempo do fato duas das vítimas eram idosos, perfeitamente demonstrada, assim, a agravante etária, não se havendo falar em sua expunção. Ratificado o agravamento das penas do imputado.
4. APELO DA DEFESA. ÍNDICE DE AUMENTO PELAS MAJORANTES. Na 3ª etapa da dosimetria, aumentadas as provisórias dos roubos em 5/12 pelo reconhecimento das majorantes. Todavia, considerando que na sentença anteriormente anulada o magistrado singular, com esta última operação, aplicara o acréscimo de 1/3, ao corrigir o quantitativo anterior no novo ato sentencial, aplicando a fração de 5/12, incorreu em reformatio in pejus indireta, pelo que impositivo o redimensionamento das penas, com a aplicação do acréscimo de 1/3 para cada infração. Penas dos roubos cometidos contra as vítimas D.A.C. e N.B.C. totalizadas em 9 anos e 4 meses de reclusão, para cada infração, e contra a vítima M.J.C. fixada em 8 anos e 8 meses de reclusão. Reconhecido o concurso formal entre os fatos, elevada uma das penas mais graves em 1/5, totalizando 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão.
5. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DETRAÇÃO DE PENA. DESCABIMENTO. A detração penal do art. 387, § 2º do CPP tem lugar para fins de fixação do regime inicial de pena, tão somente. Necessidade de conjugação do novo dispositivo legal com os critérios subjetivos para fixação do regime, como a condição de reincidente do indivíduo e critérios do art. 59 do CP, conforme previstos nos §§ 2º e 3º do art. 33 do CP. Ainda que a detração do período de prisão provisória pudesse eventualmente importar em ?quantum? de pena que, nos termos do § 2º do art. 33 do CP, aconselhasse regime mais brando que aquele relativo à pena original, é imprescindível que os autos contenham elementos que indiquem periculosidade compatível com esse abrandamento, o que não acontece na hipótese (conclusão que se extrai, pelo menos nesta fase processual, a partir do exame do art. 59 do CP), devendo então ser aferida pelo juízo da execução penal. Não bastasse isso, o réu se encontrava cumprindo pena definitiva quando do cometimento dos fatos ora analisados, estando foragido na ocasião. Tempo de prisão preventiva que deveria ser computado como tempo de cumprimento da pena anterior, não como detração da nova condenação, razão pela qual o juízo sentenciante, ao reconhecer a procedência da ação penal, não deveria aplicar o instituto da detração da pena, pois o réu encontrava-se cumprindo sanção corporal definitiva. Detração afastada.

6. APELO DA DEFESA. MULTA. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. Inviável a exclusão da pecuniária imposta, por tratar-se de pena cumulativa, prevista expressamente em lei, de aplicação cogente, portanto, sem afrontar o princípio da intranscendência da pena ? art. 5º, XLV, da CF. Eventual impossibilidade de pagamento, pelo invocado estado de pobreza, deve ser alegada no juízo da execução, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. Inviabilidade da isenção requerida, por ausência de previsão legal. Multa fixada em 36 dias-multa redimensionada para 30 dias-multa, no valor unitário minimo, porquanto verificada reformatio in pejus indireta na decisão, também neste aspecto, já que na sentença primeva o quantitativo pecuniário foi estabelecido em 30 dias-multa.
7. APELO DA DEFESA. VERBA REPARATÓRIA. ART. 387, INC. IV DO CPP. MANUTENÇÃO. A fixação, na esfera criminal, de valor mínimo para a reparação dos danos sofridos pela vítima, viabilizada pelo art. 387, IV, redação conferida pela Lei nº 11.719/08, publicada em 23.06.2008 com vigência a partir de 22.08.2008, com o trânsito em julgado do decisum, constitui-se em título que pode ser de pronto executado, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido ? art. 63, parágrafo único. Norma com evidente natureza substantiva, importando em verdadeira sanção a ser imediatamente executada pela vítima. Fato ocorrido no ano de 2016, já na vigência da lei. Prejuízo devidamente comprovado através de auto de avaliação indireto. Verba reparatória mantida. REDUÇÃO. CABIMENTO. A verba imposta ao réu, ainda que se destine ao ressarcimento pelos prejuízos sofridos pelas vítimas, não pode perder de vista as condições financeiras do condenado, que, na hipótese, são precárias. Redução que se impõe, para 1 salário mínimo, para cada vítima, em analogia à prestação pecuniária...

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