Acórdão nº 70083298430 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 11-02-2021

Data de Julgamento11 Fevereiro 2021
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70083298430
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


NCS

Nº 70083298430 (Nº CNJ: 0301752-60.2019.8.21.7000)

2019/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PRISÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR DA CORRÉ RECONHECIDO. CULPA DO ESTADO AFASTADA.

1) Trata-se de ação indenizatória na qual o autor postula a reparação a título de danos materiais e morais em virtude dos prejuízos que teria suportado ante a suposta denúncia falsa que a sua irmã ?
Bibiana ? teria ofertado contra ele, a qual ocasionou sua prisão indevida pelo segundo réu, a qual foi julgada parcialmente procedente, sendo condenada, tão somente, a corré Bibiana Peixoto Barros ao pagamento de indenização por danos morais.

2) O artigo 927 do Código Civil prevê que aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Por sua vez, o artigo 186 do precitado diploma legal menciona que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

3) Sendo assim, presentes os pressupostos do dever de indenizar, em relação a corré, quais seja, o ato ilícito, o dano, que no caso configura-se in re ipsa, e o nexo causal, impositiva se mostra a manutenção da sentença de parcial procedência.

4) Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, entendo adequado o valor arbitrado a título de danos morais fixados na origem em R$ 15.000,00 (...), porquanto de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.


5) Quanto alegada responsabilização do Estado, não restou demonstrada a ilicitude no ato praticado pelo ente Estatal, eis que inexistente a ilegalidade ou arbitrariedade na prisão do autor que pudesse caracterizar abuso de poder, assim como não ocorreu erro judiciário na tramitação do feito criminal.
Isto porque, considerando que a prisão preventiva foi decretada ante a notícia de que havia riscos à integridade física e mental da Sra. Mariza, tornando insuficientes as medidas protetivas inicialmente decretadas, e, assim que esclarecidos os fatos, o autor foi imediatamente posto em liberdade. Sentença mantida.
DUPLA APELAÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDA.

Apelação Cível


Sexta Câmara Cível

Nº 70083298430 (Nº CNJ: 0301752-60.2019.8.21.7000)


Comarca de Júlio de Castilhos

DIOGO PEIXOTO BARROS


APELANTE/APELADO

BIBIANA PEIXOTO BARROS


APELANTE/APELADO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento aos recursos de apelação.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Luís Augusto Coelho Braga (Presidente) e Des.ª Eliziana da Silveira Perez.

Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2021.


DES. NIWTON CAES DA SILVA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Niwton Carpes da Silva (RELATOR)

DIOGO PEIXOTO BARROS ajuizou Ação Indenizatória em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e BIBIANA PEIXOTO BARROS, aduzindo ter, contra si, medida protetiva em favor de sua genitora, a qual fora requerida por fatos inverídicos, em razão disso alega que teria fixado nova residência a 64.8km de distância.
Alegou ter sido surpreendido, na noite de 17.07.2014, pela presença de sua irmã- Bibiana, em um restaurante na cidade onde fora residir posteriormente a aplicação da medida. Sustentou que suspeitou das atitudes demonstradas pela irmã com sua presença no restaurante e se afastou do local, procurando a delegacia de Plantão de Santa Maria para lavratura de um boletim de ocorrência (nº 20.351/2014). Narrou que, após o fato, ficou preso durante 21 dias por uma denúncia caluniosa, feita pela Ré, a qual não era beneficiada pela medida protetiva. Todavia, sinalou ser vítima de uma acusação caluniosa, na qual a Ré teria induzido o judiciário a erro, bem como que o Estado do Rio Grande do Sul, ao invés de verificar as acusações, acusou e prendeu o autor, não se atendo ao fato de que a pessoa a fazer a denúncia não era a mesma que requereu a medida protetiva. Pediu a condenação dos Réus pelos danos materiais e morais sofridos, fixado o valor de R$ 200,000.00(...).
Sobreveio sentença a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados elo autor, para, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, CONDENAR a ré BIBIANA PEIXOTO BARROS ao pagamento de R$15.000,00(...), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar da presente data, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da data do evento danoso ?
16/07/2014 (fl. 44). Diante da sucumbência recíproca, condenou a ré BIBIANA PEIXOTO BARROS ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais restaram fixados em 10% do valor total da condenação, quantia a ser corrigida pelo IGP-M a partir da data da publicação desta sentença. Da mesma forma, condeno o autor ao pagamento de metade das custas e despesas processuais e ao pagamento de 10% do valor do proveito econômico obtido a título de honorários advocatícios, que serão divididos em 25% para os advogados da ré Bibiana Peixoto Barros e 75% para a procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em relação ao autor em razão da AJG deferida.

Irresignado, o autor apresentou recurso de apelação (fls.
182 a 189), em suas razões recursais postulou em síntese, a majoração do valor da condenação da ré BIBIANA, asseverando que a quantia estipulada não é capaz de inibir novas condutas lesivas por parte de sua irmã, considerado o patrimônio de que dispõe. Insurge-se, também, contra o aspecto da sentença que deixou de responsabilizar o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, defendendo que sequer havia medida protetiva em favor da irmã, referindo não existir razoabilidade para a sua prisão, deixando o ente público de diligenciar para elucidar a questão. Requereu, ao final, a reforma da sentença para o fim de condenar ambos os requeridos.

Por sua vez, a ré BIBIANA também apela (fls.
186 a 194), asseverando não ser responsável pela prisão do irmão, limitando-se a relatar as ameaças sofridas. Discorrendo sobre a cronologia dos fatos, a requerida aduz ter sido absolvida no âmbito criminal, impondo-se a reforma da sentença. Subsidiariamente, postulou a redução do quantum indenizatório arbitrado na origem a título de condenação pelos danos morais sofridos pelo autor, tendo-se em vista os valores usualmente aplicados em julgamentos similares.

Foram apresentadas contrarrazões pelas partes (fls.201 a 206, fls.
217 a 220, verso e 222 a 223, verso).
O Ministério Público apresentou parecer opinando pelo desprovimento do recurso de apelação (fls.
226/230).

É o relatório.
VOTOS

Des. Niwton Carpes da Silva (RELATOR)

Eminentes Colegas.
Trata-se, como visto do sumário relatório, de ação indenizatória na qual o autor postula a reparação a título de danos materiais e...

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