Acórdão nº 70083336073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 29-06-2022
Data de Julgamento | 29 Junho 2022 |
Órgão | Oitava Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 70083336073 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
NOP
Nº 70083336073 (Nº CNJ: 0305516-54.2019.8.21.7000)
2019/Crime
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (1º FATO). DELITO PREVISTO NA LEI Nº 8.069/90. EXPLORAÇÃO SEXUAL (2º FATO). MORTE DO 1º RECORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Certificado o óbito durante o trâmite recursal, necessária a declaração da extinção da punibilidade do agente. Inteligência dos artigos 107, inciso I, do Código Penal, e 206, inciso XVI, alínea ?b?, do Regimento Interno desta Corte.
MÉRITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (3º FATO). INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO AFASTADA. ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
Fragilidade dos substratos reunidos que não permite a obtenção da certeza necessária acerca das imputações contidas na denúncia. Prova produzida que não se revelou estreme de dúvidas quanto à prática dos delitos contra a dignidade sexual pelo réu tais como descritos pelo Órgão Ministerial. Tese acusatória maculada por inconsistências insuperáveis existentes nas declarações prestadas pela ofendida e por circunstâncias de ordem temporal e fático-probatórias. Presunção de inocência que não se viu derruída. Impositiva a reforma da sentença condenatória prolatada, diante da insuficiência de provas, incidente o princípio do in dubio pro reo.
APELAÇÃO DEFENSIVA DO 2º RECORRENTE PROVIDA.
Apelação Crime
Oitava Câmara Criminal
Nº 70083336073 (Nº CNJ: 0305516-54.2019.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
A.M.S.
..
APELANTE
L.S.
..
APELANTE
M.P.
..
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em declarar extinta a punibilidade de AMADEU MARTINS DA SILVA com base no artigo 107, inciso I, do Código Penal, e dar provimento ao apelo defensivo, ao efeito de absolver LUCIANO DOS SANTOS das imputações que lhe foram formuladas pelo Órgão Ministerial nos autos da ação penal nº 001/2.12.0038760-9.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Fabianne Breton Baisch e Des. Leandro Figueira Martins.
Porto Alegre, 29 de junho de 2022.
DES.ª NAELE OCHOA PIAZZETA,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (RELATORA)
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra A. M. DA S., nascido em 25-02-1952 (fl. 02), com 55 anos de idade à época dos fatos, dando-o como incurso nos artigos 214, combinado com o artigo 224, alínea ?a?, ambos do Código Penal, e 244-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em continuidade delitiva; e L. DOS S., nascido em 29-04-1978 (fl. 02), com 33 anos de idade à época dos fatos, dando-o como incurso nos artigos 217-A, combinado com o artigo 224, alínea ?a?, 226, inciso II, e 61, inciso II, alínea ?f?, todos do Código Penal, em continuidade delitiva, pelos fatos assim narrados na peça acusatória:
?[...]
FATOS DELITUOSOS
I. DOS DELITOS DE AETENTADO VIOLENTO AO PUDOR PEERTRADOS POR A. M. DA S. CONTRA A VÍTIMA V. S. N.
Em datas e horários diversos e não informados no inquérito, porém no decorrer do ano de 2007, na residência do denunciado localizada no bairro Centro, nesta cidade, o denunciado A. M. DA S. constrangeu, por diversas vezes, mediante violência legalmente presumida (art. 224, ?a?, do Código Penal), a vítima V. S. N., então com oito anos de idade, a permitir que com esta fossem praticados atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
O denunciado A. M. DA S., para satisfazer sua lascívia, em ocasiões na qual a menina frequentava sua residência na companhia da tia materna, Maria Sabrina Silveira, coloca o pênis na vagina da vítima, sem introduzi-lo a ponto de causar ruptura himenal. Os fatos delituosos ocorreram por diversas vezes.
Em avaliação psíquica de V. S. N., foi constatado que ?A partir das características da sua narrativa, é possível concluir que a informação básica fornecida pela periciada corresponde a uma recordação realmente vivenciada e é, portanto, fidedigna. Há indícios de sofrimento psíquico compatíveis com a hipótese de abuso sexual? (Laudo n. 39158/2014 ? DML, fls. 1220/125).
II. DOS DELITOS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL PEETRADOS POR A. M. DA S. CONTRA A VÍTIMA M. S. S.
Em datas e horários diversos e não informados no inquérito, porém no decorrer do ano de 2007, na residência do denunciado localizada no bairro Centro, nesta cidade, o denunciado A. M. DA S. submeteu, por diversas vezes, a adolescente M. S. S., a partir dos dezesseis anos de idade, à exploração sexual.
A. M. DA S., para satisfazer sua lascívia, dirigia-se com Maria Sabrina até a residência do denunciado e então mantinha conjunções carnais com a vítima mediante pagamento da quantia de R$ 40,00 (quarenta reais).
As relações sexuais mediante pagamentos em dinheiro pelo denunciado A. M. DA S. ocorriam com reiteração e habitualidade, colocando, desta maneira, a adolescente M. S. Si. caracterizadamente em situação de exploração sexual.
III. DOS DELITOS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PEETRADOS POR L. DOS S. CONTRA A VÍTIMA V. S. DO N.
Em datas e horários diversos e não informados no inquérito, porém no decorrer do ano de 2011, na residência familiar localizada na Av. Bento Gonçalves, beco 04, n. 7745, bairro Agronomia, nesta cidade, o denunciado L. DOS S. praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a vítima V. S. N., então com 12 anos de idade.
O denunciado L. DOS S., companheiro da guardiã legal da vítima (artigo 226, II, do Código Penal), para satisfazer sua lascívia, por mais de uma vez, aproveitando-se de ocasiões em que a guardiã legal de V. S. do N. estava ausente da residência familiar, deitava-se sobre a adolescente e ficava esfregando seu pênis e seu corpo no corpo da vítima; em uma das situações, o denunciado L. DOS S. tirou a parte de baixo das vestes e a calcinha de V. S. do N. enquanto ela dormia e, colocando a mão na boca da adolescente, deitou-se sobre a vítima encostando o pênis em sua vagina. Certa feita, L. DOS S. passou a beijar a vítima, tirou a blusa de Viviane e passou as mãos nos seios da vítima. Assim, o denunciado praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra Viviane Silveira do Nascimento.
Os fatos foram perpetrados sobre o prevalecimento de relações de domésticas e de coabitação, sendo que L. DOS S. se utilizou de tal acesso e proximidade a B. para cometer as condutas delituosas, no ambiente familiar (artigo 61, II, ?f?, Código Penal).
Em avaliação psíquica de V. S. do N., foi constatado que ?A partir da sua narrativa, é possível concluir que a informação básica fornecida pela periciada corresponde a uma recordação realmente vivenciada e é, portanto, fidedigna. Há indícios de sofrimento psíquico compatíveis com a hipótese de abuso sexual? (Laudo n. 39158 ? DML, fls. 120/125).
[...]?
A denúncia foi recebida em 22-09-2014 (fl. 275).
Citado pessoalmente, L. apresentou, por intermédio da Defensoria Pública, resposta à acusação (fl. 311). Já A., citado pessoalmente, apresentou sua defesa prévia por meio de defensor constituído (fls. 316-319).
Não havendo hipótese ensejadora de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o prosseguimento do feito (fl. XX).
Durante a instrução, foram colhidas as declarações da vítima V. S. do N., inquiridas 02 (duas) testemunhas, bem como interrogado o réu A. (CDs de fls. 384, 423, 556). Ato contínuo, foi decretada a revelia do réu Luciano (fl. 382), motivo pelo qual não foi interrogado, bem como homologada a desistência de 04 (quatro) testemunhas e da vítima M. S. S. (fl. 550).
Apresentados memoriais pelo Ministério Público, pugnando pela procedência da ação nos exatos termos da exordial acusatória e pela fixação de reparação mínima de danos em favor das ofendidas (fls. 567-574).
A Defesa do réu A., em sede de memoriais, requereu sua absolvição, com base no art. 386, inciso V ou VI, do Código de Processo Penal. Modo subsidiário, em caso de condenação, postulou pelo direito de apelar em liberdade (fls. 578-584).
Já a defesa do réu L. pleiteou a absolvição com fundamento no art. 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pediu a desclassificação para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor. Na hipótese de condenação nos termos da denúncia, requereu o afastamento da agravante do art. 61, inciso II, alínea ?f?, caso fosse reconhecida a majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal (fls. 586-588).
Sobreveio sentença (fls. 589-601), publicada em 03-12-2018 (fl. 601), julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar A. M. DA S. como incurso nas sanções do art. 214, combinado com o art. 224, ?a? e art. 226, II, parte final, na forma do art. 71, todos do Código Penal, e do art. 244-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 71 do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 15 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de R$ 6,868,80 à ofendida V. e R$ 3434,40 à ofendida M., a título de reparação de danos; e L. DOS S. como incurso nas sanções do art. 214, combinado com o art. 224, ?a?, art. 226, II, parte final, na forma do art. 71, todos do Código Penal, às penas de 13 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de R$ 6.868,80 à vítima V., a título de reparação de danos
. Custas por ambos suportadas, suspensa a exigibilidade para o condenado L. Deferido o direito de recorrerem em liberdade.
Oposto embargos de declaração, pelo Ministério Público, em razão de contradições quanto à capitulação dos delitos imputados aos réus, repercutindo tal equívoco somente no apenamento do corréu L. (fls. 603-604v).
Recebido os embargos, o Juízo a quo assistiu razão ao Parquet, uma vez que, originalmente, a sentença fazia menção ao crime de atentado violento ao pudor, quando, na verdade, a...
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