Acórdão nº 70083336073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo70083336073
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


NOP

Nº 70083336073 (Nº CNJ: 0305516-54.2019.8.21.7000)

2019/Crime


APELAÇÃO CRIME.
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (1º FATO). DELITO PREVISTO NA LEI Nº 8.069/90. EXPLORAÇÃO SEXUAL (2º FATO). MORTE DO 1º RECORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Certificado o óbito durante o trâmite recursal, necessária a declaração da extinção da punibilidade do agente.
Inteligência dos artigos 107, inciso I, do Código Penal, e 206, inciso XVI, alínea ?b?, do Regimento Interno desta Corte.
MÉRITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (3º FATO). INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO AFASTADA. ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
Fragilidade dos substratos reunidos que não permite a obtenção da certeza necessária acerca das imputações contidas na denúncia.
Prova produzida que não se revelou estreme de dúvidas quanto à prática dos delitos contra a dignidade sexual pelo réu tais como descritos pelo Órgão Ministerial. Tese acusatória maculada por inconsistências insuperáveis existentes nas declarações prestadas pela ofendida e por circunstâncias de ordem temporal e fático-probatórias. Presunção de inocência que não se viu derruída. Impositiva a reforma da sentença condenatória prolatada, diante da insuficiência de provas, incidente o princípio do in dubio pro reo.
APELAÇÃO DEFENSIVA DO 2º RECORRENTE PROVIDA.


Apelação Crime


Oitava Câmara Criminal

Nº 70083336073 (Nº CNJ: 0305516-54.2019.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

A.M.S.

.
.
APELANTE

L.S.

..
APELANTE

M.P.

..
APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em declarar extinta a punibilidade de AMADEU MARTINS DA SILVA com base no artigo 107, inciso I, do Código Penal, e dar provimento ao apelo defensivo, ao efeito de absolver LUCIANO DOS SANTOS das imputações que lhe foram formuladas pelo Órgão Ministerial nos autos da ação penal nº 001/2.12.0038760-9.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Fabianne Breton Baisch e Des.
Leandro Figueira Martins.

Porto Alegre, 29 de junho de 2022.


DES.ª NAELE OCHOA PIAZZETA,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (RELATORA)

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra A. M. DA S., nascido em 25-02-1952 (fl. 02), com 55 anos de idade à época dos fatos, dando-o como incurso nos artigos 214, combinado com o artigo 224, alínea ?
a?, ambos do Código Penal, e 244-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em continuidade delitiva; e L. DOS S., nascido em 29-04-1978 (fl. 02), com 33 anos de idade à época dos fatos, dando-o como incurso nos artigos 217-A, combinado com o artigo 224, alínea ?a?, 226, inciso II, e 61, inciso II, alínea ?f?, todos do Código Penal, em continuidade delitiva, pelos fatos assim narrados na peça acusatória:

?
[...]

FATOS DELITUOSOS

I. DOS DELITOS DE AETENTADO VIOLENTO AO PUDOR PEERTRADOS POR A. M. DA S. CONTRA A VÍTIMA V. S. N.


Em datas e horários diversos e não informados no inquérito, porém no decorrer do ano de 2007, na residência do denunciado localizada no bairro Centro, nesta cidade, o denunciado A. M. DA S. constrangeu, por diversas vezes, mediante violência legalmente presumida (art. 224, ?
a?, do Código Penal), a vítima V. S. N., então com oito anos de idade, a permitir que com esta fossem praticados atos libidinosos diversos da conjunção carnal.

O denunciado A. M. DA S., para satisfazer sua lascívia, em ocasiões na qual a menina frequentava sua residência na companhia da tia materna, Maria Sabrina Silveira, coloca o pênis na vagina da vítima, sem introduzi-lo a ponto de causar ruptura himenal.
Os fatos delituosos ocorreram por diversas vezes.

Em avaliação psíquica de V. S. N., foi constatado que ?
A partir das características da sua narrativa, é possível concluir que a informação básica fornecida pela periciada corresponde a uma recordação realmente vivenciada e é, portanto, fidedigna. Há indícios de sofrimento psíquico compatíveis com a hipótese de abuso sexual? (Laudo n. 39158/2014 ? DML, fls. 1220/125).

II. DOS DELITOS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL PEETRADOS POR A. M. DA S. CONTRA A VÍTIMA M. S. S.

Em datas e horários diversos e não informados no inquérito, porém no decorrer do ano de 2007, na residência do denunciado localizada no bairro Centro, nesta cidade, o denunciado A. M. DA S. submeteu, por diversas vezes, a adolescente M. S. S., a partir dos dezesseis anos de idade, à exploração sexual.


A. M. DA S., para satisfazer sua lascívia, dirigia-se com Maria Sabrina até a residência do denunciado e então mantinha conjunções carnais com a vítima mediante pagamento da quantia de R$ 40,00 (quarenta reais).


As relações sexuais mediante pagamentos em dinheiro pelo denunciado A. M. DA S. ocorriam com reiteração e habitualidade, colocando, desta maneira, a adolescente M. S. Si.
caracterizadamente em situação de exploração sexual.

III. DOS DELITOS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PEETRADOS POR L. DOS S. CONTRA A VÍTIMA V. S. DO N.

Em datas e horários diversos e não informados no inquérito, porém no decorrer do ano de 2011, na residência familiar localizada na Av.
Bento Gonçalves, beco 04, n. 7745, bairro Agronomia, nesta cidade, o denunciado L. DOS S. praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a vítima V. S. N., então com 12 anos de idade.

O denunciado L. DOS S., companheiro da guardiã legal da vítima (artigo 226, II, do Código Penal), para satisfazer sua lascívia, por mais de uma vez, aproveitando-se de ocasiões em que a guardiã legal de V. S. do N. estava ausente da residência familiar, deitava-se sobre a adolescente e ficava esfregando seu pênis e seu corpo no corpo da vítima; em uma das situações, o denunciado L. DOS S. tirou a parte de baixo das vestes e a calcinha de V. S. do N. enquanto ela dormia e, colocando a mão na boca da adolescente, deitou-se sobre a vítima encostando o pênis em sua vagina.
Certa feita, L. DOS S. passou a beijar a vítima, tirou a blusa de Viviane e passou as mãos nos seios da vítima. Assim, o denunciado praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra Viviane Silveira do Nascimento.

Os fatos foram perpetrados sobre o prevalecimento de relações de domésticas e de coabitação, sendo que L. DOS S. se utilizou de tal acesso e proximidade a B. para cometer as condutas delituosas, no ambiente familiar (artigo 61, II, ?
f?, Código Penal).

Em avaliação psíquica de V. S. do N., foi constatado que ?
A partir da sua narrativa, é possível concluir que a informação básica fornecida pela periciada corresponde a uma recordação realmente vivenciada e é, portanto, fidedigna. Há indícios de sofrimento psíquico compatíveis com a hipótese de abuso sexual? (Laudo n. 39158 ? DML, fls. 120/125).

[...]?

A denúncia foi recebida em 22-09-2014 (fl. 275).


Citado pessoalmente, L. apresentou, por intermédio da Defensoria Pública, resposta à acusação (fl. 311).
Já A., citado pessoalmente, apresentou sua defesa prévia por meio de defensor constituído (fls. 316-319).

Não havendo hipótese ensejadora de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o prosseguimento do feito (fl.
XX).

Durante a instrução, foram colhidas as declarações da vítima V. S. do N., inquiridas 02 (duas) testemunhas, bem como interrogado o réu A. (CDs de fls.
384, 423, 556). Ato contínuo, foi decretada a revelia do réu Luciano (fl. 382), motivo pelo qual não foi interrogado, bem como homologada a desistência de 04 (quatro) testemunhas e da vítima M. S. S. (fl. 550).

Apresentados memoriais pelo Ministério Público, pugnando pela procedência da ação nos exatos termos da exordial acusatória e pela fixação de reparação mínima de danos em favor das ofendidas (fls.
567-574).

A Defesa do réu A., em sede de memoriais, requereu sua absolvição, com base no art. 386, inciso V ou VI, do Código de Processo Penal.
Modo subsidiário, em caso de condenação, postulou pelo direito de apelar em liberdade (fls. 578-584).

Já a defesa do réu L. pleiteou a absolvição com fundamento no art. 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pediu a desclassificação para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor. Na hipótese de condenação nos termos da denúncia, requereu o afastamento da agravante do art. 61, inciso II, alínea ?f?, caso fosse reconhecida a majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal (fls. 586-588).

Sobreveio sentença (fls.
589-601), publicada em 03-12-2018 (fl. 601), julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar A. M. DA S. como incurso nas sanções do art. 214, combinado com o art. 224, ?a? e art. 226, II, parte final, na forma do art. 71, todos do Código Penal, e do art. 244-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 71 do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 15 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de R$ 6,868,80 à ofendida V. e R$ 3434,40 à ofendida M., a título de reparação de danos; e L. DOS S. como incurso nas sanções do art. 214, combinado com o art. 224, ?a?, art. 226, II, parte final, na forma do art. 71, todos do Código Penal, às penas de 13 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de R$ 6.868,80 à vítima V., a título de reparação de danos
.
Custas por ambos suportadas, suspensa a exigibilidade para o condenado L. Deferido o direito de recorrerem em liberdade.

Oposto embargos de declaração, pelo Ministério Público, em razão de contradições quanto à capitulação dos delitos imputados aos réus, repercutindo tal equívoco somente no apenamento do corréu L. (fls.
603-604v).

Recebido os embargos, o Juízo a quo assistiu razão ao Parquet, uma vez que, originalmente, a sentença fazia menção ao crime de atentado violento ao pudor, quando, na verdade, a
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