Acórdão nº 70083425678 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70083425678
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


ED

Nº 70083425678 (Nº CNJ: 0314476-96.2019.8.21.7000)

2019/Cível


APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DAS MISSÕES. cursos e seminários. PAGAMENTO DE DIÁRIAS. aprovação prévia do plenário da câmara de vereadores. participação incontroversa. desvio de finalidade não demonstrado. conveniência e oportunidade. dolo específico de enriquecimento ilícito não evidenciado ? art. 9 da Lei nº 8.429/92.

Especialmente em razão da autorização prévia do Plenário da Câmara de Vereados do município de São Miguel das Missões, bem como a participação incontroversa dos réus nos cursos de aperfeiçoamento e seminários, com as prestações das contas respectivas, e relatórios de atividades correspondentes, não evidenciado o dolo específico do alegado desvio de finalidade das diárias.


De igual modo, os pagamentos em consonância com as disciplinas das Resoluções nº 091/2012 e 100/2015, da Casa Legislativa, sob pena de ingerência indevida do Poder Judiciário na conveniência e oportunidade para a eleição das qualificações, e participações respectivas.


Ainda, a falta de prova do enriquecimento ilícito, pressuposto para a condenação com base no art. 9º da Lei nº 8.429/92, consoante os arts. 1º, §2º; e 17-C, §1º do mesmo diploma legal.


Recurso de apelação dos réus provido.

Apelo do Ministério Público prejudicado.


Apelação Cível


Terceira Câmara Cível

Nº 70083425678 (Nº CNJ: 0314476-96.2019.8.21.7000)


Comarca de Santo Ângelo

MINISTERIO PUBLICO


APELANTE/APELADO

EDUARDO EZEQUIEL DOS SANTOS


APELANTE/APELADO

SILMAR MULLICH


APELANTE/APELADO

EDER SANTOS DOS REIS


APELANTE/APELADO

VALDIR LIMA DA SILVA


APELANTE/APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso dos réus, prejudicado o apelo do Ministério Público.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Nelson Antonio Monteiro Pacheco (Presidente) e Des. Leonel Pires Ohlweiler.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2022.


DES. EDUARDO DELGADO,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Eduardo Delgado (RELATOR)

Trata-se de recursos de apelação interpostos por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO; e EDER SANTOS DOS REIS, VALDIR LIMA DA SILVA, SILMAR MULLICH e EDUARDO EZEQUIEL DOS SANTOS, contra a sentença de parcial procedência da presente ação por atos de improbidade administrativa (fls.
2058-2063 e verso).

Os temos do dispositivo da sentença hostilizada:

?
(...)

ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, na forma da fundamentação supra:

a) declarar a prática de ato de improbidade administrativa por parte dos requeridos, nos termos dos arts.
9º, XI e 11 da Lei n.º 8.429/92;

b) relativamente ao ressarcimento integral do dano, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar da data de cada recebimento e acrescidos por juros moratórios de 1% ao ano a partir da citação, condenar:

b.1) o requerido Eder Santos do Reis ao ressarcimento dos valores referentes às diárias recebidas em razão de participação nos cursos elencados nos itens 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da tabela de fls.
04/06;

b.2) o requerido Valdir Lima da Silva ao ressarcimento dos valores referentes às diárias recebidas em razão da frequentação aos cursos elencados na tabela de fls.
11/12 sob os itens 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11 e 12.

b.3) o requerido Silmar Mullich ao ressarcimento dos valores referentes às diárias percebidas por ocasião dos cursos apontados na tabela de fls.
16/17 sob os itens 2, 3, 4, 6 e 8.

b.4) o requerido Eduardo Ezequiel dos Santos ao ressarcimento dos valores percebidos a título de diárias pelas participações nos cursos elencados sob os itens 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da tabela de fls.
20/21; e

c) proibir os requeridos de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos.


(...)?

Nas razões, o Ministério Público pretende a condenação dos recorridos, Vereadores do município de São Miguel das Missões, nas penas de perda do mandato ou função pública; e suspensão dos direitos políticos por 10 anos no máximo, haja vista a gravidade dos atos de improbidade administrativa, situados no desvio de finalidade e abuso de poder, em decorrência do excesso na participação em cursos/encontros, com vistas à obtenção de vantagem indevida, através da percepção de diárias, em detrimento do erário público, notadamente frente à utilização dos mandatos eletivos para tanto, com base no princípio da proporcionalidade.


Requer o provimento do recurso, para fins da condenação dos recorridos nas penas de perda do mandato ou função pública; e suspensão dos direitos políticos por, no máximo, 10 anos (fls.
2064-2082).

Nas contrarrazões, os réus defendem a legalidade da participação nos cursos e seminários; bem como discorrem sobre a falta de prova do dolo (fls.
2085-2090).

Por sua vez, os recursos de apelação dos réus, com o pedido preliminar de concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, haja vista a hipossuficiência financeira para o pagamento das custas e despesas processuais, com base nos arts.
98 e 99 do Código de Processo Civil; e no mérito, na legalidade na participação nos cursos/seminários, e recebimento das diárias respectivo, pois com amparo na aprovação unânime do Plenário da Casa Legislativa do município de São Miguel das Missões, conforme o art. 32, III e V, da Lei Orgânica Municipal; e Resolução nº 091/2012.

Apontam a natureza subjetiva da avaliação do Ministério Público, acerca da oportunidade e conveniência local para tais participações, em especial diante da falta de limitação em lei local, em franca violação ao princípio da separação dos Poderes.


Aduzem a distinção entre o conteúdo programático dos cursos/seminários, em que pese a similaridade nos títulos.


Asseveram a falta de prova do dolo de lesão ao erário, notadamente diante das prestações das contas.


Pedem o provimento do apelo, para fins da improcedência da demanda (fls.
2091-2101).

Nas contrarrazões, o Ministério Público aduz o abuso de poder e desvio de finalidade na participação dos cursos e seminários, tendo em vista a grande maioria sob o mesmo título e propósito, a exemplo do ?
Seminário de Capacitação em Administração Pública?, com periodicidade mensal ? 1º de janeiro de 2015 a 31 de maio de 2016 -, todos através da mesma empresa, em ofensa aos princípios da moralidade, economicidade e proporcionalidade.

Assevera a ilegalidade na participação, e consequentemente recebimento das diárias, do réu Eder Santos dos Reis - cursos ?
8º e 19º Simpósios de Gestão Pública Municipal?; ?Seminário de Capacitação em Administração Municipal?; no quarto curso ?Informações Técnicas de Gestão?; ?II Encontro de Aperfeiçoamento Técnico para Mesas, Vereadores e Assessores?; ?10º, 11º; 12º, 13º e 18º Seminários de Capacitação em Administração Pública Municipal?; ?Orientações p/ Vereador, Assessor e Equipe de Apoio?; ?Gestão de Assessoramento e Vereança Dinâmica?; ?Orientações do TCE a Assessores e Vereadores?; e ?Orientações a Vereadores e Assessores sobre Limites, Vedações da Legislação Eleitoral? -, no total de R$ 28.640,26, correspondentes a diárias, inscrições e passagens.

De igual forma, em relação ao réu Valdir Lima da Silva - nos ?
7º, 10º, 12º, 13º, e 18º Seminários de Capacitação em Administração Pública Municipal?; ?11º Seminário de Capacitação em Administração Pública?; ?Informações Técnicas de Gestão?; ?II Encontro de Aperfeiçoamento Técnico para Mesas, Vereadores e Assessores?; ?19º Simpósio de Gestão Pública Municipal?; ?11º Seminário para Assessoramento Técnico de Abertura para Mesas Diretoras, Comissões, Vereadores, Assessores e Servidores?; ?Gestão de Assessoramento e Vereança Dinâmica?; ?As Orientações Administrativas e de Assessoria do TCE a Assessores, Vereadores.? -, no total de R$ 22.568,24, correspondentes a diárias, inscrições e passagens.

Por sua vez, no tocante ao réu Silmar Mullich, no sentido da ilegalidade na participação - ?
8º, 9º, 20º Seminário de Capacitação em Administração Pública Municipal?; ?12º Seminário de Gestão Pública Municipal?; ?13º e 19º Simpósio de Gestão Pública Municipal?; ?Tópicos de Fiscalização e Assessoramento Assertivo, Vedações Eleitorais, Comunicação e Mídias Sociais? ? no valor total de R$ 13.876,17, também relativo a diárias, inscrições e passagens.

E acerca do réu Eduardo Ezequiel dos Santos, o desvio de finalidade dos cursos - ?
O Entendimento do TCE para Atualização e Fiscalização para Vereadores, Assessores na Gestão de Contratos, Licitação e Pregão, Atualização, Departamento Pessoal?; ?Informações Técnicas de Gestão, Improbidade Administrativa, As Alterações da PEC da Reforma Política e Chefia de Gabinete?; ?II Encontro de Aperfeiçoamento Técnico para Mesas, Vereadores e Assessores?; ?XIX Encontro Missioneiro de Vereadores(as), Servidores, Técnicos Legislativos, Assessores, Diretores, Secretários e Assessores Jurídicos de Câmaras de Vereadores da Região das Missões?; ?11º, 18 e 19º Seminário de Capacitação em Administração Pública Municipal?; ?Práticas Modernas de Assessoria, Administração de Gabinetes, Excelência no Atendimento ao Público?; ?44º Seminário de Gestão Pública Contemporânea?; ?19º Seminário de Gestão Pública Municipal?; ?Gestão de Assessoramento e Vereança Dinâmica e Orientações para Assessoria de Imprensa?; e ?20º Seminário de Atualização Técnica e Estruturação Pequenos Municípios Gaúchos? -, no total de R$ 21.154,25, referente a diárias, inscrições e passagens.

Destaca o acréscimo de 37% aos subsídios do réu Eder, com a percepção das diárias no período; de 30% em relação ao réu Eduardo Ezequiel; 36%
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