Acórdão nº 70083461152 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo70083461152
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


DLDT

Nº 70083461152 (Nº CNJ: 0318024-32.2019.8.21.7000)

2019/Crime


APELAÇÃO.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. RECEPTAÇÃO SIMPLES. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA.
- PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. REJEITADA. Inexiste qualquer impedimento no tocante à realização do reconhecimento fotográfico na fase policial. Ainda assim, conquanto aconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas para a identificação pessoal, é tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as disposições constantes no artigo 226 da lei processual penal configuram mera recomendação legal, e não uma exigência, não se havendo falar em nulidade quando o ato é praticado de modo diverso. Na hipótese, a realização da identificação fotográfica e pessoal na etapa investigativa foi confirmada pela vítima, sob o crivo do contraditório, ocasião em que referiu não ter dúvidas quanto à identificação dos acusados como sendo os autores do crime de roubo.

- PRELIMINAR. ILICITUDE DA PROVA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. REJEITADA. A quebra do sigilo telefônico foi judicialmente autorizada, nos devidos termos, ocasião em que especificadas quais comunicações seriam interceptadas e por qual período. Além disso, apenas as comunicações telefônicas entre o celular apreendido e outros aparelhos foram objeto da coleta policial, restando devidamente transcritas nos autos em apenso. Pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A Lei nº 9.296/96 não exige a realização de perícia de voz, inexistindo violação ao artigo 159 do CPP.

- MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO (1º FATO). As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas. Teses defensivas amplamente contrariadas pela prova produzida pela acusação. Seguros relatos da vítima e confissão parcial do réu R.M.A., assentando a prática do roubo por ambos os acusados. Reconhecimentos fotográficos e pessoais, por parte do lesado, realizados na fase policial e asseverados em juízo, tendo o ofendido referido certeza quanto à identificação dos réus como sendo os dois autores delitivos, descrevendo suas características físicas e confirmando que R.M.A. era quem portava a arma de fogo durante a prática delitiva.

- PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS.
VALOR PROBANTE. Conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando se trata de delito praticado sem testemunhas presenciais. Os relatos da vítima, ao se mostrarem seguros e coerentes, merecem ser considerados elementos de convicção de alta importância. E o testemunho policial é prova de reconhecida idoneidade, especialmente quando acompanhada de outros elementos probatórios.

- MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
São prescindíveis para a configuração da majorante descrita no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, com redação vigente à época do fato, a apreensão da arma de fogo e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima. Na hipótese, o emprego da arma de fogo pelos agentes delitivos, durante o evento subtrativo, foi reiteradamente confirmado pelo lesado. Ademais, as alterações introduzidas pela Lei nº 13.654/2018 não resultaram na supressão da majorante pelo emprego de arma de fogo no crime de roubo, que restou apenas deslocada para o novo § 2º-A do dispositivo legal, com previsão de maior índice de elevação.

- MAJORANTE PELO concurso de AGENTES.
Restando seguramente demonstrado pela prova judicializada que os réus agiram em comunhão de vontades e conjugação de esforços, ao fim de obterem êxito na prática dos roubos, está perfeitamente delineada a majorante pelo concurso de pessoas.

- MAJORANTE PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
Merece punição mais grave o agente que, ao praticar o delito de roubo, restringe a liberdade da vítima por tempo maior que o mínimo necessário para perpetração da subtração pretendida, como no caso dos autos, em que o lesado foi levado pelos criminosos no veículo, somente sendo libertado depois de considerável período de tempo, quando já percorrida grande distância e realizadas diversas paradas com o veículo.

- RECEPTAÇÃO (2º FATO).
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. Por certo, quando em julgamento conduta enquadrada na descrição típica do art. 180, caput, do Código Penal, extrema dificuldade se encontra no exame do elemento subjetivo do tipo doloso. Aplicando-se preceito básico do direito penal, é preciso observar como esse binômio consciência-vontade se exterioriza na conduta apresentada pelo agente criminoso. Na hipótese dos autos, as circunstâncias do delito e o comportamento da imputada evidenciam o dolo direto em sua conduta delitiva, restando clara a prévia ciência da origem criminosa do aparelho celular apreendido na posse da ré L.M.G..

- DOSIMETRIA DA PENA.
ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. RÉUS R.M.A. e L.A.R.A.. Confirmadas as basilares em 04 anos e 06 meses de reclusão e em 04 anos de reclusão. Na segunda fase, permaneceu a elevação da pena de R.M.A. pela agravante da reincidência (específica), em 07 sete meses, e a redução pela atenuante da confissão espontânea (parcial), em 03 meses. Corrigido, de ofício, erro material na sentença. Na fase derradeira, pela incidência das majorantes, as penas foram exasperadas em 5/12. Penas definitivas de 06 anos, 10 meses e 05 dias de reclusão, para R.M.A., e 05 anos e 08 meses de reclusão, para L.A.R.A.. Conservados os regimes prisionais fechado e semiaberto e as penas de multa de 16 dias-multa, à razão mínima e 10 dias-multa, à razão mínima. RECEPTAÇÃO SIMPLES. RÉ L.M.G.. Basilar mantida em 01 ano e 04 meses de reclusão, pena assim sedimentada, na ausência de causas de aumento ou redução. Regime inicial aberto. Pena de multa de 14 (quatorze) dias-multa, à razão unitária mínima.

- PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO OU ISENÇÃO. A condenação do réu à pena de multa configura simples realização do preceito secundário da norma incriminadora e, por isso, é de aplicação cogente, não sendo possível o seu afastamento ou isenção, sob pena de violação do Princípio da Legalidade.
- RECURSO MINISTERIAL.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. Considerando que o fato delituoso objeto desta ação penal ocorreu em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.719/08, a fixação de valor mínimo de indenização ao ofendido, nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP, é medida imperativa. Assim, considerando que a prova confirmou o prejuízo causado ao lesado, impositiva a fixação da verba indenizatória pretendida, no valor de R$ 180,00, devidamente corrigido até a data do pagamento, a ser arcado solidariamente pelos réus R.M.A. e L.A.R.A. Contudo, inviável proceder à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, porquanto a mens legis da norma refere-se ao prejuízo de natureza patrimonial. Ademais, é inaplicável à espécie a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 983 (REsp n. 1.643.051/MS e REsp 1.675.874/MS).

- PREQUESTIONAMENTO.
O Julgador não está compelido a esgotar os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com a incidência das normas em que baseia sua decisão.

Preliminares rejeitadas.
Apelo da ré L.M.G. desprovido, por maioria. Apelos dos réus R.M.A. e L.A.R.A. parcialmente providos. Apelo ministerial parcialmente provido.

Apelação Crime


Oitava Câmara Criminal

Nº 70083461152 (Nº CNJ: 0318024-32.2019.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

MINISTERIO PUBLICO


APELANTE/APELADO

RAFAEL MARTINS ARAUJO


APELANTE/APELADO

LUIS ADEMIR ROSA AVILA


APELANTE/APELADO

LUCIANA MARTINS GONCALVES


APELANTE/APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em rejeitar as preliminares defensivas e, no mérito, negar provimento ao apelo da ré LUCIANA MARTINS GONÇALVES, vencida a Dra.
Carla Fernanda de Cesero Haass, que dava parcial provimento ao apelo para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária; dar parcial provimento aos apelos dos réus RAFAEL MARTINS ARAÚJO e LUÍS ADEMIR ROSA AVILA, reduzindo as penas privativas de liberdade, respectivamente, para 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto; e dar parcial provimento ao apelo ministerial, fixando valor para reparação dos danos, em favor da vítima, no montante de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), devidamente corrigido até a data do pagamento, a ser arcado solidariamente pelos réus RAFAEL e LUÍS ADEMIR, mantidas as demais cominações sentenciais.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (Presidente) e Dra.
Carla Fernanda de Cesero Haass.

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2021.


DESEMBARGADOR DÁLVIO LEITE DIAS TEIXEIRA,

Relator.


RELATÓRIO

DESEMBARGADOR Dálvio Leite Dias Teixeira (RELATOR)

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra LUÍS ADEMIR ROSA AVILA, nascido em 08.01.1990, e RAFAEL MARTINS ARAÚJO, nascido em 19.11.1990, como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, e LUCIANA MARTINS GONÇALVES, nascida em
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