Acórdão nº 70083462127 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 27-06-2022
Data de Julgamento | 27 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 70083462127 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Sétima Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
LMG
Nº 70083462127 (Nº CNJ: 0318121-32.2019.8.21.7000)
2019/Crime
APELAÇÃO CRIME. ROUBO, TENTATIVA DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Decisão do STJ que se restringe a determinar um redimensionamento de penas bases, sem anular a condenação, não elide o marco interruptivo da prescrição representado pela sentença condenatória prolatada, tampouco o marco subsequente, consistente no início do cumprimento da referida sentença. APLICAÇÃO DA PENA. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS BASILARES FIXADAS AOS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DESACOLHIMENTO. Na ausência de apelo ministerial, devem ser mantidas as penas bases aplicadas aos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, demasiadamente brandas frente a circunstâncias que muito desfavorecem o acusado. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Apelação Crime
Sétima Câmara Criminal
Nº 70083462127 (Nº CNJ: 0318121-32.2019.8.21.7000)
Comarca de Cachoeirinha
N.S.A.
..
APELANTE
M.P.
..
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Glaucia Dipp Dreher e Des. Volcir Antonio Casal.
Porto Alegre, 20 de junho de 2022.
DES. LUIZ MELLO GUIMARÃES,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Des. Luiz Mello Guimarães (PRESIDENTE E RELATOR)
O Ministério Público ofereceu denúncia, com posterior aditamento, contra NERI DA SILVA ANÓRIO e ELISANDRO DOS SANTOS NEPOMOCENO, já qualificados, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, parágrafo 2º, incisos I, II e V; do art. 213 c/c art. 14, inciso II; e do art. 214; todos do CP.
Narrou a denúncia, já aditada, que:
1° FATO:
No dia 05 de setembro de 2002, por volta das 20h00, próximo ao Bar Onda, em Capão da Canoa, os denunciados NERI DA SILVA ANÓRIO e ELISANDRO DOS SANTOS NEPOMOCENO, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, subtraíram, para si, um automóvel GOL/VW, placas IHU-4306, cor cinza escuro, da vítima Rodrigo Alves Trindade que se encontrava no interior do veículo, juntamente com Franciele Cristina Oliveira da Luz, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo.
Na ocasião, utilizando-se de arma de fogo, marca Taurus, calibre 38, os denunciados abordaram as vítimas e deram voz de assalto. Os indiciados Neri e Elisandro restringiram a liberdade das vítimas, mantendo-as em seu poder até a cidade de Gravataí.
Em Gravataí, abandonaram a vítima Rodrigo, levando consigo a vítima Franciele.
2° FATO:
No dia 05 de setembro de 2002, em horário e local não sabidos, mas na divisa de município entre Gravataí e Cachoerinha, no interior do veículo GOL/VW, placas IHU-4306, os denunciados NERI DA SILVA ANÓRIO e ELISANDRO DOS SANTOS NEPOMOCENO, um de cada vez, em comunhão de vontades e conjugação de esforços tentaram constranger a vítima Franciele Cristina Oliveira da Luz, mediante o emprego de arma de fogo, marca Taurus, calibre 38, a manter conjunção carnal, não conseguindo consumar a infração por razões alheias a sua vontade.
Na ocasião, os acusados, pararam o automóvel e o denunciado Elisandro, enquanto Neri segurava a...
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