Acórdão nº 70083462127 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70083462127
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


LMG

Nº 70083462127 (Nº CNJ: 0318121-32.2019.8.21.7000)

2019/Crime


APELAÇÃO CRIME.
ROUBO, TENTATIVA DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Decisão do STJ que se restringe a determinar um redimensionamento de penas bases, sem anular a condenação, não elide o marco interruptivo da prescrição representado pela sentença condenatória prolatada, tampouco o marco subsequente, consistente no início do cumprimento da referida sentença. APLICAÇÃO DA PENA. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS BASILARES FIXADAS AOS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DESACOLHIMENTO. Na ausência de apelo ministerial, devem ser mantidas as penas bases aplicadas aos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, demasiadamente brandas frente a circunstâncias que muito desfavorecem o acusado. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Apelação Crime


Sétima Câmara Criminal

Nº 70083462127 (Nº CNJ: 0318121-32.2019.8.21.7000)


Comarca de Cachoeirinha

N.S.A.

.
.
APELANTE

M.P.

..
APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Glaucia Dipp Dreher e Des.
Volcir Antonio Casal.

Porto Alegre, 20 de junho de 2022.


DES. LUIZ MELLO GUIMARÃES,

Presidente e Relator.


RELATÓRIO

Des. Luiz Mello Guimarães (PRESIDENTE E RELATOR)

O Ministério Público ofereceu denúncia, com posterior aditamento, contra NERI DA SILVA ANÓRIO e ELISANDRO DOS SANTOS NEPOMOCENO, já qualificados, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, parágrafo 2º, incisos I, II e V; do art. 213 c/c art. 14, inciso II; e do art. 214; todos do CP.

Narrou a denúncia, já aditada, que:
1° FATO:

No dia 05 de setembro de 2002, por volta das 20h00, próximo ao Bar Onda, em Capão da Canoa, os denunciados NERI DA SILVA ANÓRIO e ELISANDRO DOS SANTOS NEPOMOCENO, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, subtraíram, para si, um automóvel GOL/VW, placas IHU-4306, cor cinza escuro, da vítima Rodrigo Alves Trindade que se encontrava no interior do veículo, juntamente com Franciele Cristina Oliveira da Luz, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo.


Na ocasião, utilizando-se de arma de fogo, marca Taurus, calibre 38, os denunciados abordaram as vítimas e deram voz de assalto.
Os indiciados Neri e Elisandro restringiram a liberdade das vítimas, mantendo-as em seu poder até a cidade de Gravataí.

Em Gravataí, abandonaram a vítima Rodrigo, levando consigo a vítima Franciele.


2° FATO:

No dia 05 de setembro de 2002, em horário e local não sabidos, mas na divisa de município entre Gravataí e Cachoerinha, no interior do veículo GOL/VW, placas IHU-4306, os denunciados NERI DA SILVA ANÓRIO e ELISANDRO DOS SANTOS NEPOMOCENO, um de cada vez, em comunhão de vontades e conjugação de esforços tentaram constranger a vítima Franciele Cristina Oliveira da Luz, mediante o emprego de arma de fogo, marca Taurus, calibre 38, a manter conjunção carnal, não conseguindo consumar a infração por razões alheias a sua vontade.


Na ocasião, os acusados, pararam o automóvel e o denunciado Elisandro, enquanto Neri segurava a
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