Acórdão nº 70083483495 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70083483495
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


VFM

Nº 70083483495 (Nº CNJ: 0320258-84.2019.8.21.7000)

2019/Crime


JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELATIVIZAÇÃO DA VULNERABILIDADE.

Em que pese a existência de entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ?
Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime? (Tema 918/STJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 10/09/2015), é cabível, no caso concreto, a relativização da vulnerabilidade. Impossibilidade de tratar todos os casos de forma idêntica com base em um marco etário imutável, uma vez que o Direito Penal lida com fatos e circunstâncias singulares em cada ação penal, impondo-se uma análise detalhada de cada situação. Hipótese dos autos em que o réu e a vítima eram namorados ao tempo do fato, mantendo, em sequência, relação marital, possuindo 2 filhos em comum, tudo a demonstrar a ausência de qualquer elemento de coação física ou moral. Acórdão mantido em juízo de retratação.

EM JUÍZO DE RETRAÇÃO, MANTIDO O ACÓRDÃO.


Apelação Crime


Sétima Câmara Criminal - Regime de Exceção

Nº 70083483495 (Nº CNJ: 0320258-84.2019.8.21.7000)


Comarca de Taquari

M.P.

.
.
APELANTE

M.L.S.F.

.
.
APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Criminal - Regime de Exceção do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão recorrido.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.ª Glaucia Dipp Dreher (Presidente e Revisora) e Des.
Volcir Antonio Casal.

Porto Alegre, 25 de abril de 2022.


DR.ª VIVIANE DE FARIA MIRANDA,

Relatora.


RELATÓRIO

Dr.ª Viviane de Faria Miranda (RELATORA)

Na Comarca de Taquari/RS, o Ministério Público denunciou Manoel L. d. S. F., com 25 anos de idade na época dos fatos (nascido em 03/11/1986), dando-o como incurso nas sanções do artigo 217-A, c/c o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, ?
caput?, e artigo 249, ?caput?, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.

É o teor da denúncia (fls.
02/03):
1º FATO:

No período compreendido entre 01 de maio de 2012 até a presente data, em horários e locais variados, no Município de Taquari, o denunciado MANOEL L. D. S. F., de forma reiterada e continua, manteve conjunção carnal com VITÓRIA D. O. A., sua sobrinha, à época com 12 e 13 anos de idade, pessoal vulnerável na acepção legal.


Para tanto, o denunciado, aproveitando-se de facilidade de coabitação com a vítima, sua sobrinha, que residia com a avó materna, seduziu Vitória, iniciando com ela um relacionamento amoroso, com práticas sexuais.
Diante da suspeita de familiares, o denunciado convenceu a pequena vítima a fugir consigo, estando ambos até o presente momento desaparecidos da cidade de Taquari.

2º FATO:

No período compreendido entre 25 de maio de 2012 até a presente data, em horários e locais diversos, no Município de Taquari, o denunciado MANOEL L. D. S. F., subtraiu VITÓRIA D. O. A., sua sobrinha, à época com 12 e 13 anos de idade, do poder de quem a tinha sob sua guarda.


Para tanto o denunciado, nas circunstâncias descritas no primeiro fato, convenceu Vitória a fugir consigno, tendo-a levado de sua avó materna, com que residia, situação esta que perdura até a apresente data.

A denúncia foi recebida no dia 17/07/2013 (fl. 103).


Diante da não localizado do denunciado, este foi citado por edital (fl. 120), restando o feito e o prazo prescricional suspenso, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, a contar de 30/04/2014 (fl. 123).


O acusado foi citado pessoalmente em 11/09/2015 (fl. 136) e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (fl. 139/139v).

Durante a instrução, foram ouvidas a vítima e 3 testemunhas de acusação (mídias das fls.
247, 255 e 264).
O réu teve decretada sua revelia (fl. 253).

Convertido o debate oral em memorias, estes foram apresentados (fls.
281/289v e 290/300v).

Adveio sentença, publicada em 10/07/2018 (fl. 305v), que julgou improcedente a denúncia para absolver o réu Manoel L. d. S. F. das imputações que lhe foram feitas, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (fls.
301/305).
O Ministério Público apresentou recurso de apelação (fl. 306).


Em suas razões, clamou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, sustentando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, sendo irrelevante o consentimento da ofendida para a configuração, ou não, do estupro de vulnerável, o qual se consuma independentemente do uso de violência ou grave ameaça.
Ponderou, ainda, que devidamente configurado o crime de subtração de incapaz, o recorrido fugindo com a vítima para outro Estado, com ela vindo a residir em Santa Catarina, por alguns meses (fls. 308/315).

Apresentadas contrarrazões (fls.
317/322), subiram os autos a esta Corte, sendo o feito distribuído à minha Relatoria.
Após o lançamento de parecer pela Procuradoria de Justiça (fls.
335/341), em Sessão Virtual de julgamento realizada de 16/07/2020 até 22/07/2020, esta Colenda 7ª Câmara Criminal, à unanimidade, negou provimento ao apelo ministerial, alterando, todavia, de ofício, o dispositivo da sentença, para constar que a absolvição do apelado se deu pelo artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (fls. 345/354). Eis a ementa do aresto:

APELAÇÃO-CRIME.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUBTRAÇÃO DE INCAPAZ; RELATIVIZAÇÃO DA VULNERABILIDADE. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. (i) Em que pese a existência de entendimento dos Tribunais Superiores sobre a presunção de vulnerabilidade em relação ao delito de estupro praticado contra menores de 14 anos, é cabível a relativização de tal elemento. Não é possível tratar todos os casos de forma idêntica com base em um marco etário imutável, uma vez que o direito penal lida com fatos e circunstâncias únicas em cada ação penal, impondo-se uma análise detalhada de cada situação. (ii) No caso dos autos, réu e vítima eram namorados ao tempo do fato, mantendo, em sequência, relação marital, tendo 2 filhos em comum, a demonstrar a ausência de qualquer elemento de coação física ou moral. (iii) Absolvição que se dá pela atipicidade das condutas e não pela inexistência de crimes. APELAÇÃO MINSITERIAL DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. (Apelação Criminal, Nº 70083483495, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 22-07-2020)
Contra tal decisão, o Ministério Público manejou Recurso Especial (fls.
360/364).

Após contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública (fls.
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