Acórdão nº 70083488742 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70083488742
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


NOP

Nº 70083488742 (Nº CNJ: 0320783-66.2019.8.21.7000)

2019/Crime


apelação crime.
crimes contra A DIGNIDADE SEXUAL. estuproS de vulneráveIS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ausência de intimação acerca da avaliação psíquica das vítimas. INDEFERIMENTO DE nova PERÍCIA PSICOLÓGICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.

Prescindível a intimação da defesa quanto às avaliações psíquicas confeccionadas em senda administrativa.
Prova submetida ao contraditório diferido. Confirmação de decisão que indeferiu a realização de novas perícias nas vítimas. Defesa que teve amplo acesso aos exames psicológicos, sendo permitida a indicação de assistente técnico para emitir laudo sobre provas periciais já produzidas, o que deixou de fazer. Ausência de apontamento de prejuízo concreto. Inteligência do artigo 563 do Código de Processo Penal. Argumentação rechaçada.
PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. REJEIÇÃO.

Em observância ao princípio da consubstanciação ou da livre dicção do direito, o réu se defende da descrição fática contida na incoativa e não da capitulação oferecida pelo Ministério Público, inocorrendo ofensa aos postulados do contraditório, da ampla defesa e da correlação a alteração da capitulação contida na denúncia pelo sentenciante de piso.
Ocorrência de emendatio libelli nos moldes preconizados pelo artigo 383 do CPP. Precedentes.
MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO PRESERVADA.

Comprovadas suficientemente no curso da instrução processual a autoria e materialidade dos delitos de estupro de vulnerável imputados ao apelante.
Declarações das vítimas confirmando a prática dos abusos sexuais corroboradas pelo relato de sua genitora e validadas por laudos psicológicos. Tese de insuficiência probatória rejeitada. Sentença condenatória mantida.

PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ARREFECIDA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO INALTERADO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
apelo defensivo PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Crime


Oitava Câmara Criminal

Nº 70083488742 (Nº CNJ: 0320783-66.2019.8.21.7000)


Comarca de Alvorada

M.C.F.

.
.
APELANTE

M.P.

..
APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por maioria, dar parcial provimento ao apelo defensivo a fim de redimensionar a pena privativa de liberdade para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantidas as demais cominações sentenciais.
Vencida a Desembargadora Fabianne Breton Baisch, que lhe dava parcial provimento em menor extensão, nos termos do seu voto.
Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Fabianne Breton Baisch e Des.
Leandro Figueira Martins.

Porto Alegre, 29 de junho de 2022.


DES.ª NAELE OCHOA PIAZZETA,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (RELATORA)

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra M. C. F., nascido em 21-09-1956 (fl. 25), com 58 anos de idade, dando-o como incurso nas sanções do artigo 218-A, combinado com o artigo 71 (1º e 2º fatos), ambos do Código Penal, e do artigo 241-D, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 8069/90, na forma do artigo 69, do Estatuto Repressivo, por fatos praticados contra vítimas de 10 anos de idade e assim narrados na peça acusatória:
[...] 1º FATO:

Em data inicial não precisamente estabelecida, mas por diversas vezes até o dia 02 de setembro de 2015, na Rua [...], na cidade de Alvorada/RS, o denunciado M. C. F. praticou na presença de R. S. F., menor de 14 anos, ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria.


Nas ocasiões, o denunciado mostrava o pênis para a vítima, com 10 anos de idade à época dos fatos, sem despir-se, e encostava o órgão sexual na ofendida.


2º FATO:

Em data inicial não precisamente estabelecida, mas por diversas vezes até o dia 02 de setembro de 2015, na Rua [...], na cidade de Alvorada/RS, o denunciado M. C. F. praticou na presença de R. S. F., menor de 14 anos, ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria.


Nas ocasiões, o denunciado mostrava o pênis para a vítima, com 10 anos de idade à época dos fatos, sem tirar a roupa, e obrigava a ofendida a segurá-lo na mão.


3º FATO:

Em data inicial não precisamente estabelecida, mas até o dia 02 de setembro de 2015, na [...], na cidade de Alvorada/RS, o denunciado M. C. F. facilitou o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito com o fim de com ela praticar ato libidinoso.


Na ocasião, o denunciado mostrou a vítima R. S. F. um vídeo que guardava em seu telefone celular, e onde aparecia a companheira do denunciado fazendo sexo oral nele, sendo que o denunciado pediu para que a ofendida fizesse o mesmo.
[...]
Preso em flagrante (fls.
15-16), o respectivo auto deixou de ser homologado, sendo determinada a expedição de alvará de soltura em favor do acusado (fls. 41-42).

Denúncia recebida em 03-4-2017 (fls.
143-v).

Citado pessoalmente (fls.
151-v), o réu apresentou resposta à acusação com rol de testemunhas por intermédio do defensor constituído (fls. 154-155).

Não havendo hipótese ensejadora de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o prosseguimento do feito (fl. 157).


Durante a instrução, foram colhidas as declarações das vítimas, inquiridas cinco testemunhas e interrogado o réu (CDs das fls.
179 e 197).

Atualizados os antecedentes criminais (fls.
198-v).
Apresentados memoriais pelo Ministério Público (fls.
199-203v) e pela defesa (fls. 207-213).

Sobreveio sentença (fls.
218-224v), publicada em 01-7-2019 (fl. 224v, primeiro ato subsequente), julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva para absolver o acusado do crime previsto no artigo 241-D, caput, da Lei nº 8.069/90, e condená-lo como incurso nas sanções do artigo 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado
.
Metade das custas por ele suportada, suspensa a exigibilidade, e deferido o direito de recorrer em liberdade.

Intimado da sentença pessoalmente (fls.
230-v), interpôs recurso de apelação (fl. 229).

Em suas razões, suscita preliminarmente a nulidade do feito em razão da falta de intimação da avaliação psicológica realizada, impedindo ao defensor a formulação de quesitos, bem como da impossibilidade de confecção de nova perícia.
Aponta nulidade da sentença pela condenação do réu por condutas diversas daquelas descritas na inicial acusatória, inexistindo aditamento à peça, com posterior intimação da defesa para manifestação. No mérito, postula a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto para inicial cumprimento de pena (fls. 232-238).

Recebida (fl. 231) e contrariada a inconformidade (fls.
239-245v), vieram os autos a esta Corte, manifestando-se a ilustre Procuradora de Justiça, Maria Cristina Cardoso Moreira de Olivera, pela rejeição das preliminares e pelo desprovimento do recurso defensivo (fls. 247-252).

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 609 do Código de Processo Penal, bem como o art. 207, II, do RITJERG0S.


Conclusos para julgamento.

Breve relatório.
VOTOS

Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (RELATORA)

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo DEFENSOR CONSTITUÍDO em favor de M. C. F. no qual se insurge da condenação pela prática de crimes de estupro de vulnerável às penas de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.


Suscita preliminarmente a nulidade do feito em razão da falta de intimação da avaliação psicológica realizada, impedindo ao defensor a formulação de quesitos, bem como da impossibilidade de confecção de nova perícia.
Aponta nulidade da sentença pela condenação do réu por condutas diversas daquelas descritas na inicial acusatória, inexistindo aditamento à peça, com posterior intimação da defesa para manifestação. No mérito, postula a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto para inicial cumprimento de pena.

Inicio pelo enfrentamento das preliminares de nulidade.


Não colhem.

Quanto à alegada nulidade por ausência de intimação da defesa acerca das avaliações psicológicas realizadas pelo Instituto-Geral de Perícias (fls.
135-138 e 139-142), tenho que a argumentação não prospera, na medida em que os referidos exames foram produzidos em esfera inquisitorial, antes mesmo do recebimento da denúncia pelo juízo originário, de forma que não submetidos à observância do princípio do contraditório e ampla defesa, mas sim ao contraditório diferido, ?ou seja, é adiado - da fase de investigação para a fase de instrução - permitindo-se que a defesa levante objeções técnicas, do ponto de vista jurídico ou tecnológico, àquele material realizado sem o controle judicial?
, com o que não há falar em eiva.


Lado outro, tampouco há nulidade a ser reconhecida quanto à decisão proferida em audiência de instrução (fl. 196) indeferindo a realização de nova perícia psicológica nas ofendidas, in verbis:

[...] Quanto ao pedido de realização de nova perícia psicológica junto às vítimas, tenho que impertinente ao esclarecimento dos fatos imputados ao réu.
A defesa, ademais, não apresentou argumentos concretos que infirmassem a perícia realizada pelo IGP, tampouco que evidenciassem qualquer tipo de parcialidade no trabalho realizado pelos peritos. Indefiro, pois, o pedido da defesa. [...]

As avaliações psíquicas das vítimas, crianças com 10 anos de idade à época dos fatos, foram elaboradas sete dias após o registro de ocorrência policial, quando os eventos ainda estavam recentes na memória das infantes.
Submetê-las a um novo laudo avaliativo certamente não traria a verdade real dos acontecimentos, pois as meninas não recordariam dos abusos sofridos com os mesmos...

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