Acórdão nº 70083509000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 03-02-2021

Data de Julgamento03 Fevereiro 2021
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70083509000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


GJWH

Nº 70083509000 (Nº CNJ: 0322809-37.2019.8.21.7000)

2019/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA E PEDIDO RECONVENCIONAL. CONTRATO DE FRANQUIA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA E POR PARTE DA FRANQUEADORA. ALEGAÇÃO DE NÃO SEREM DEVIDOS OS VALORES REFERENTES A TÍTULO DE ROYALTIES E TAXA DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA.
PRELIMINAR DE NULIDADE - Não há falar em falta de fundamentação da sentença, a qual enfrentou suficientemente as teses e fundamentos e motivou a decisão.
Neste caso concreto, a questão de fundo foi examinada, considerando-se entregue a prestação jurisdicional, não sendo identificável a fundamentação genérica ou ausência desta aptas para acarretar nulidade. Preliminar afastada. MÉRITO. 1. O contrato firmado entre as partes indica a disponibilização de todas informações exigidas na circular de oferta de franquia, bem como inexiste qualquer demonstrativo entre o vício contratual apontado e os prejuízos alegados, mormente diante do exercício da atividade por tempo significativo (cerca de três anos). 2. Não houve descumprimento contratual pela ré, que caracterize um ilícito, gerando prejuízos materiais à demandante, mormente, quando a taxa de filiação e os royalities são efetivamente devidos, a título de contraprestação. Em razão do exposto, também não merece prosperar o pedido de declaração de inexistência de débito. 3. Juros de mora decorrentes de relação contratual, previstos ou não no instrumento, devem correr do inadimplemento e não da citação.
Prefacial de nulidade da sentença rejeitada.


Apelação desprovida.


Apelação Cível


Vigésima Câmara Cível

Nº 70083509000 (Nº CNJ: 0322809-37.2019.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

EGC COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI


APELANTE

EULINA MARIA GARCIA CHAGAS


APELANTE

SAUDE NO COPO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a prefacial de nulidade da sentença e, no mérito, negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Walda Maria Melo Pierro e Des.
Dilso Domingos Pereira.

Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2021.


DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Glênio José Wasserstein Hekman (RELATOR)

Trata-se de apelação cível interposta por EGC COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI e EULINA MARIA GARCIA CHAGAS contra a sentença das fls.
315-321 que, nos autos da ação anulatória de contrato de franquia c/c declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais proposta em desfavor de SAÚDE NO COPO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e da reconvenção desta contra aquelas, julgou as demandas nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO:
3.1) PARCIALMENTE PROCENTE a ação ordinária movida por EGC Comércio de Alimentos Eireli e Eulina Maria Garcia Chagas contra Saúde no Copo Comércio de Alimentos Ltda., para declarar a rescisão da contratação.


Condeno a parte autora ao pagamento de 75% das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da ré, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), atenta à natureza da causa, a dilação probatória e ao grau de zelo profissional, nos moldes do art. 85 do Código de Processo Civil.


Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento das custas pendentes (25%) e honorários ao patrono da parte demandante, que fixo, observados os mesmos critérios outrora referidos, em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).


3.2) PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção oposta por Saúde no Copo Comércio de Alimentos Ltda.
em face de EGC Comércio de Alimentos Eireli e Eulina Maria Garcia Chagas, condenando a parte reconvinda ao pagamento da quantia de R$ 90.353,67 (noventa mil, trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e sete centavos), que deverá ser suportada pela reconvinda, quantia esta que deverá ser atualizada pelo IGP-M, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do cálculo de fls. 195-198.

Condeno a reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da reconvinte, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, observados os critérios já referidos.

Os embargos de declaração opostos pelas autoras (fls.
323-326) foram desacolhidos (fls. 332-333).

Em suas razões de apelo (fls.
344-370) elaboram relato dos fatos e alegam nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, referem descumprimento dos deveres de informação e gestão pela franqueadora demandada. Aduzem que a Circular de Oferta de Franquia é incompleta / defeituosa. Asseveram a prestação de informações falsas pela franqueadora. Discorrem sobre as consequências do dever de informação e de gestão. Pugnam pela extinção da reconvenção sem julgamento de mérito, por ausência de documento indispensável. Defendem a inexistência do débito. Invocam exceção de contrato não cumprido. Em caráter sucessivo, pugnam pela exclusão dos juros moratórios e compensação com os valores devidos pela apelada. Colacionam jurisprudência. Requerem o provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões (fls.
373-380), no sentido da manutenção da sentença, subiram os autos a esta Corte, tendo sido distribuídos, inicialmente, para a c. 5ª Câmara Cível (fl. 381).

Sobreveio Decisão Monocrática, da lavra da emin.
Desa. Isabel Dias Almeida, pela declinação da competência para uma das Câmaras Cíveis integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, com competência para julgar matéria da subclasse ?direito privado não especificado? (fls. 382/385).

Redistribuídos, determinei o envio do feito para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania ?
CEJUSC, ante a possibilidade de solução mediada/conciliada à lide (fls. 387/387v).

Infrutífera a tentativa, vieram-me os autos conclusos para julgamento (fl. 396).


Registro, por fim, que foi observado o previsto nos artigos 931 e 934 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.


É o relatório.

VOTOS

Des. Glênio José Wasserstein Hekman (RELATOR)

Eminentes Colegas.


Recebo o recurso em seu duplo efeito, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.011, caput, inc.
II, do NCPC.

Eis a sentença vergastada:

?
Vistos.
1.0 ? RELATÓRIO
EGC COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI ajuizou ação ordinária em face de SAÚDE NO COPO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., ambas qualificadas na inicial, relatando que a Saúde no Copo é uma empresa franqueadora que atua no ramo de alimentação, comercializando especialmente de sucos, smothies e lanches rápidos, tendo a autora Eulina e a ré celebrado contrato de franquia em 23 de julho de 2012.
Que Eulina constituiu a empresa demandante, atual denominação de LC Comércio de Alimentos Saudáveis Eireli. Sustentou que após a assinatura do contrato de franquia, a demandada deixou de prestar as informações essenciais ao desenvolvimento do negócio, e que o dever de gestão da ré foi absolutamente descumprido tanto na fase pré-contratual quanto na vigência do contrato de franquia, fazendo com que a empresa autora não obtivesse sucesso financeiro, entrando em colapso logo no segundo ano de existência. Frente ao descumprimento do contrato pela ré, houve a suspensão do o pagamento dos royalties e da taxa de publicidade. Destacou que as partes tentaram resolveram a questão na seara extrajudicial, inexitosamente. Disse ter recebido notificação extrajudicial, onde a parte ré concedeu setenta e duas horas para pagamento da dívida apontada de R$ 55.191,67, sob pena de rescisão do contrato de franquia por justa causa. Discordou da dívida apontada pela requerida, entendendo ser credora daquela, em razão do descumprimento dos deveres legais e contratuais. Em relação à proteção de sua propriedade intelectual, disse que a ré procedeu na cessão do direito de produção e distribuição da fórmula do seu açaí, principal produto da marca Saúde no Copo, para outra empresa, e que em razão disso, houve perda na qualidade do produto, além do fato de passar a ser comercializado em lojas de conveniência, supermercados e eventos, retirando das lojas a exclusividade de comercialização do açaí que sempre havia existido. Lembrou ter tido problemas com os fornecedores indicados pela ré e referiu ter sido impecável na gestão de seu negócio, recebendo nota máxima da franqueadora na maioria das visitas e efetuando imediatamente aos ajustes eventualmente solicitados pela ré. Requereu a procedência do feito, para que: a) fosse declarado nulo o contrato de franquia; b) sucessivamente, fosse declarada a resolução da contratação; c) fosse declarada a inexistência do débito em tela; d) a ré fosse condenada a lhes indenizar por perdas e danos. Anexou documentos.
Citada, a ré em contestação (fls.
138-149), relatou que possui dez unidades espalhadas pela capital gaúcha. Suscitou a ilegitimidade passiva da primeira autora EGC Comércio diante do caráter personalíssimo do contrato. Ressaltou a prescrição da pretensão de anulação do contrato de franquia, pois expirado o prazo de dois anos previsto no art. 179 do CC, já que a contratação havida entre as partes operou-se em 23.07.2012 e a demanda só foi ajuizada em 11.11.2015. Asseverou a ausência de defeito nas informações prestadas na COF (descrição pormenorizada da franquia adquirida, estimativa de valor, apresentação correta de balanços e informação quanto à marca no INPI). Informou que a COF (Circular de Oferta e Franquia) é um documento informativo, onde constam informações gerais e obrigatórias que devem ser entregues a todo interessado em adquirir uma unidade de franquia, nos termos do art. 3º da Lei 8.955/94. Aduziu não ter sido culpada pela rescisão da contratação, uma vez que, desde o início, prestou as informações e a assessorias conforme ajustado entre as partes. Rogou...

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