Acórdão nº 70083529487 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 26-04-2023

Data de Julgamento26 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70083529487
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


IDA

Nº 70083529487 (Nº CNJ: 0324857-66.2019.8.21.7000)

2019/Cível


APELAÇÃO cíveL.
SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE VALORES. APOSENTADORIA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO NO PLANO. ARTIGO 31 DA LEI N.º 9.656/98. PLANO ESPECÍFICO PARA INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1034 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O art. 31 da Lei n. 9.656/98 assegura o direito de manutenção ao beneficiário aposentado e seus dependentes no contrato de plano de saúde, desde que comprovada a contribuição pelo período mínimo de 10 (dez) anos e que assuma o pagamento integral do valor do plano de saúde.

2. O Tema 1034 do STJ firmou a tese de que, na forma do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, os ativos e inativos devem ser inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição.

3. Não pode ocorrer a pactuação de plano de assistência à saúde distinto para os inativos, devendo esses integrarem o mesmo plano dos beneficiários ativos, assegurando-se, ainda, igualdade quanto ao modelo de pagamento das mensalidades, admitindo-se a diferenciação por faixa etária apenas se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.

4. Hipótese em que houve confessada pactuação de modo de custeio distinto para os inativos.

5. Impositiva a reforma da sentença de procedência para reconhecer o direito de manutenção no plano em igualdade de condições dos ativos e devolução dos valores cobrados a maior, na forma simples.
RECURSO PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.


Apelação Cível


Quinta Câmara Cível

Nº 70083529487 (Nº CNJ: 0324857-66.2019.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

JOSE CARLOS COTTA


APELANTE

BRASKEN S.A


APELADO

BRADESCO SAUDE S.A


APELADO

BOREALIS BRASIL S.A


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em juízo de retratação, em dar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Jorge André Pereira Gailhard e Des.ª Cláudia Maria Hardt.

Porto Alegre, 26 de abril de 2023.


DES.ª ISABEL DIAS ALMEIDA,

Presidente e Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Isabel Dias Almeida (PRESIDENTE E RELATORA)

Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ CARLOS COTTA contra a sentença das fls.
235-238 que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito ajuizada em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, BRASKEN S/A e BOREALIS BRASIL S/A, julgou a demanda nos seguintes termos:

ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS COTTA contra BRADESCO SAÚDE S.A, BRASKEN S.A e BOREALIS BRASIL S.A, mantendo o indeferimento da tutela provisória.


Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes fixados no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, §2º do CPC, corrigidos monetariamente pela variação do IGP-M a contar da data da fixação da verba e acrescidos de juros de mora de 1% a.m a contar do trânsito em julgado.
Suspensa a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade judiciária concedida.
Em suas razões de apelo (fls.
244-249), defende que o art. 19 da RN 279 da ANS apresenta duas opções aos empregadores, quais sejam, manutenção no plano existente ou contratação de específico para inativos. Pontua que, no caso, houve desrespeito da regra, uma vez que no memento da sua aposentadoria houve a manutenção no plano originário, vedada a troca posterior. Refere que a parte demandada atuou em ?em modo de coação disfarçada?, no sentido da imposição de plano excessivamente oneroso. Aduz violação ao §1, do art. 19, da RN 279 da ANS e art. 31 da LPS (Lei n. 9.656/98). Assevera aplicação de índices abusivos de correção. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do apelo.

Apresentadas contrarrazões exclusivamente pela ré Braskem (fls.
250-252), no sentido do desprovimento do recurso.

Originalmente, o apelo foi assim julgado (fls.
262-269):

APELAÇÃO cíveL.
SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE VALORES. APOSENTADORIA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO NO PLANO. ARTIGO 31 DA LEI N.º 9.656/98. PLANO ESPECÍFICO PARA INATIVOS. POSSIBILIDADE.

1. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Súmula 608 do STJ. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.

2. É possível a manutenção do titular e seus dependentes por prazo indeterminado nos contratos de plano de saúde firmado por empresa em que o titular tenha trabalhado, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades, exegese do art. 31 da Lei nº 9.656/98.

3. Hipótese de inclusão do autor em plano específico para inativos, com manutenção das condições de cobertura, porém com diferentes critérios para estabelecimento do valor das mensalidades. Possibilidade, nos termos da RN 279 da ANS. Precedentes.

RECURSO DESPROVIDO.


Interposto recurso especial pelo autor (fls.
273-279), restou o feito sobrestado (fls. 323-325), vindo os autos para novo julgamento em juízo de retratação (fls. 327-330).

Intimadas as partes (fl. 332), aportou aos autos manifestação apenas da apelada Braskem S/A (fls.
337-342).

Vieram os autos conclusos para julgamento.


Foram observados os dispositivos legais, considerando a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

Des.ª Isabel Dias Almeida (PRESIDENTE E RELATORA)

O presente juízo de retratação foi encaminhado pela c. 3ª Vice-Presidência deste Tribunal, nos autos de ação
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