Acórdão nº 70083541284 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo70083541284
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


NOP

Nº 70083541284 (Nº CNJ: 0326037-20.2019.8.21.7000)

2019/Crime


APELAÇÃO CRIME.
CRIMES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INDUZIR O ACESSO À CRIANÇA DE MATERIAL CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA, COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO (1º FATO). CRIMES contra a dignidade sexual. estupro DE VULNERÁVEL (2º FATO). cerceamento de defesa. AUSÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. inocorrência.

Inexistência de direito subjetivo à oitiva de testemunha referida durante a instrução processual.
Possibilidade de inquirição submetida a critério de conveniência do magistrado singular. Preclusão da argumentação lançada em grau de apelo. Inteligência dos artigos 565 e 209, § 1º, do CPP. Pleito de reabertura da instrução rechaçado.
MÉRITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (2º FATO). CONDENAÇÃO MANTIDA.

Elementos probatórios reunidos no curso da instrução bastantes a comprovar a autoria e materialidade do crime de estupro atribuído ao apelante.
Palavra da vítima que assume especial relevância em crimes de natureza sexual. Ausência de demonstrativo de inculpação graciosa ou circunstância outra capaz de derruir a validade do meio probante. Pleito absolutório rechaçado. Condenação mantida.
MINORANTE DA TENTATIVA.
AFASTAMENTO.

Consumação dos atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra menor de 14 anos.
Satisfação plena da lascívia do agente. Conduta revestida de gravidade, violando a dignidade sexual da vítima por longo período de tempo e com intenso grau de invasividade. Impossibilidade de flexibilizar a incidência da norma penal incriminadora. Reconhecimento da consumação delitiva.
INDUZIR O ACESSO À CRIANÇA DE MATERIAL CONTENDO CENA DE SEXO EXPLICITO OU PORNOGráficA, COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO (1º FATO).
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AFASTAMENTO. REFORMA DO DECRETO ABSOLUTÓRIO.

Substratos probatórios que demonstram a prática do ilícito previsto no artigo 241-D, parágrafo único, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Inviabilidade de reconhecimento do princípio da consunção. Crimes autônomos com momentos consumativos diversos. Sentença absolutória reformada.

DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA QUANTO AO 2º FATO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PENAS DEFINITIVAMENTE REDIMENSIONADAS PARA 21 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO, E MULTA.

APELO MINISTERIAL PROVIDO.
APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.

Apelação Crime


Oitava Câmara Criminal

Nº 70083541284 (Nº CNJ: 0326037-20.2019.8.21.7000)


Comarca de Santiago

M.P.

.
.
APELANTE/APELADO

A.U.F.

.

APELANTE/APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam as Desembargadoras integrantes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação defensiva e dar provimento ao apelo ministerial ao efeito de afastar a minorante da tentativa quanto ao 2º fato e condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 241-D, parágrafo único, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, redimensionando as penas para 21 anos e 02 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 10 dias-multa à razão unitária mínima, mantidas as demais cominações sentenciais.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), as eminentes Senhoras Des.ª Fabianne Breton Baisch e Des.ª Isabel de Borba Lucas.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DES.ª NAELE OCHOA PIAZZETA,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (RELATORA)

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra A. U. F., nascido em 23-9-1957 (fl. 10), que tinha entre 56 e 58 anos de idade à época dos fatos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 241-D, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 8.072/90, por diversas vezes, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal (1º fato), bem como nas sanções do artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, caput, todos do Estatuto Repressivo, com incidência da Lei nº 8.072/90 (2º fato), ambos os crimes na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, por fatos praticados contra criança entre os 11 e 13 anos de idade, estes assim narrados na peça acusatória:

?
[...]

1º FATO

Em datas e horários não suficientemente esclarecidos, mas em período compreendido entre o final do ano de 2013 até 31 de agosto de 20014, por diversas vezes, na Rua Manoel Castilhos de Oliveira, nº 56, interior de residência, Bairro Castilhos de Oliveira, em Santiago/RS, o denunciado A. U. F. induziu a criança D. L. G., à época com 11 (onze) anos de idade, ao acesso de material contendo cena de sexo explícito e pornográfica, com o fim de com ela praticar ato libidionoso.


Nas oportunidades, o denunciado induziu a vítima a assistir vídeos com cenas de sexo explícito e pornográficas, por meio de notebook existente na residência acima indicada, o que fez com a finalidade de com ela praticar atos libidinosos.


2º FATO

Ainda em datas e horários não suficientemente esclarecidos, mas em período compreendido entre o final do ano de 2013 e o início de 2016, por diversas vezes, partes na Rua Manoel Castilhos de Oliveira, nº 56, interior de residência, Bairro Castilhos, em Santiago/RS, mas também em outros locais, o denunciado A. U. F. praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, em desfavor da vítima D. L. G., sua sobrinha, menor de 14 (quatorze) anos de idade à época dos fatos, consistentes em passar as mãos em seus seios; beijar-lhe na boca; beijar e introduzir os dedos em sua vagina; fazê-la pegar no seu pênis e colocá-lo na boca; e encostar o pênis em sua vagina.


Nas oportunidades, valendo-se da tenra idade e da capacidade volitiva da vítima, o denunciado, companheiro da tia da menor, aproveita-se das ocasiões em que a menor ia visitá-los para, com o visível propósito de satisfazer sua lascívia, praticar com ela os atos libidinosos diversos da conjunção carnal descritos acima.


[...]?.

A denúncia foi recebida em 17-8-2016 (fls.
50-v).

Citado pessoalmente (fls.
68-69), apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído com rol de testemunhas (fls. 59-62).

Não havendo hipótese ensejadora de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o prosseguimento do feito (fls.
76-v).

Durante a instrução, foram colhidas as declarações da vítima, inquiridas dez testemunhas e interrogado o réu (CDs de fls.
123, 157 e 164).

Apresentados memoriais pelo Ministério Público (fls.
185-197v) e pela defesa (fl. 201-215).

Sobreveio sentença (fls.
216-232v), publicada em 08-2-2019 (fl. 233), julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva para absolver o acusado da imputação da prática do crime previsto no artigo 241-D, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 71, caput, do Estatuto Repressivo, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, e condená-lo como incurso nas sanções do artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II, nos termos do artigo 71, caput, todos do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado
.
Custas por ele suportadas e deferido o direito de recorrer em liberdade.
Opostos embargos de declaração pela defesa sustentando obscuridade do decisum quanto ao regime de pena aplicado e omissão no que tange à ausência de oitiva de testemunha referida na instrução processual (fls.
243-246), estes foram parcialmente acolhidos pelo juízo de piso, ao efeito de corrigir erro material quanto ao regime de cumprimento da pena, fazendo constar da sentença ?[...] o acusado cumprirá a reprimenda em regime inicialmente FECHADO, na forma do art. 33, ?a?, do CP, tendo em conta a pena aplicada.? (fls. 247-249).
Intimado da sentença pessoalmente (fls.
238-239), o réu interpôs recurso de apelação (fl. 241).

Em suas razões, a DEFESA CONSTITUÍDA postula a absolvição quanto ao delito de estupro de vulnerável por atipicidade da conduta ou, alternativamente, por insuficiência probatória, bem como alega violação aos princípios do contraditório e ampla defesa em razão de ausência de oitiva de testemunha referida durante a instrução processual, com o que necessária a reabertura da instrução para sua oitiva.
Subsidiariamente, a redução do quantum de aumento pela continuidade delitiva ao patamar de 1/6 (fls. 274-288).

O MINISTÉRIO PÚBLICO igualmente interpôs recurso de apelação (fl. 234), buscando a condenação do denunciado pela prática de delito consistente em induzir o acesso de criança a material contendo cena de sexo explícito e pornográfica com o fim de praticar ato libidinoso (1º fato), nos termos da denúncia, além de o afastamento da minorante da tentativa em relação ao crime de estupro de vulnerável (2º fato) (fls.
256-262v).
Recebidas (fl. 255) e contrariadas as inconformidades (fls.
264-268 e 291-298v), vieram os autos a esta Corte, manifestando-se o ilustre Procurador de Justiça, Luiz Henrique Barbosa Lima Faria Corrêa, pela rejeição da preliminar suscitada pela defesa, desprovimento do apelo defensivo e provimento do recurso ministerial (fls. 300-311).

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 609 do Código de Processo Penal, bem como o art. 207, II, do RITJERGS.


Conclusos para julgamento.


Breve relatório.

VOTOS

Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (RELATORA)

Na Comarca de Santiago, A. U. F., que tinha entre 56 e 58 anos de idade à época dos fatos, foi denunciado incurso nas sanções do (1º fato) artigo 241-D, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 8.072/90, por diversas vezes, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal; e (2º fato) do artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, por diversas vezes, nos termos do artigo 71, caput, todos do Estatuto Repressivo, com incidência da Lei nº 8.072/90, na forma do artigo 69, caput, do
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