Acórdão nº 70083622944 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 29-04-2022

Data de Julgamento29 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70083622944
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


AJSN

Nº 70083622944 (Nº CNJ: 0000653-94.2020.8.21.7000)

2020/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE/omissão NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO EXISTENTE NO TÓPICO RELACIONADO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Acolhimento parcial dos embargos de declaração para suprir a omissão relacionada à utilização do CET como critério para aferição da abusividade dos juros remuneratórios. Em relação aos demais tópicos, não há omissão, contradição ou obscuridade, tampouco erro material, nos moldes do art. 1.022 do CPC, mas somente a intenção de rediscutir a matéria, o que não é admissível na via dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Embargos de Declaração


Vigésima Terceira Câmara Cível

Nº 70083622944 (Nº CNJ: 0000653-94.2020.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

BANCO ITAUCARD S/A


EMBARGANTE

LOUSANA DA SILVA


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Vigésima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Jorge Luís Dall\'Agnol (Presidente) e Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos.

Porto Alegre, 29 de abril de 2022.


DR. AFIF JORGE SIMOES NETO

Relator.


RELATÓRIO

Dr. Afif Jorge Simoes Neto (RELATOR)

BANCO ITAUCARD S/A opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido na Apelação Cível nº 70080205404 que, nos autos da ação revisional ajuizada por LOUSANA DA SILVA, negou provimento ao recurso do réu, cuja ementa transcrevo abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.

Juros remuneratórios.
O STJ já pacificou entendimento, na forma do art. 543-C do CPC, de que a taxa de juros remuneratórios não está sujeita à limitação da Lei de Usura, e que a revisão da taxa contratada só ocorre em situações excepcionais. Caso em que se mantém a limitação da taxa dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, para operações de mesma espécie e em igual período. Capitalização de juros. É possível a cobrança da capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual, consoante entendimento consolidado do STJ (Resp. nº 1.388.972/SC). No caso dos autos, existe previsão expressa da incidência da capitalização diária, sendo esta extremamente abusiva, por colocar o consumidor em excessiva desvantagem, devendo ser vedada a cobrança do encargo em qualquer periodicidade. No entanto, a fim de evitar a reformatio in pejus, no caso, mantém-se a cobrança do encargo na periodicidade mensal, conforme determinado no juízo de origem. Descaracterização da mora. Devidamente descaracterizada a mora da parte autora, em virtude da alteração de encargos previstos para o período da normalidade contratual, segundo orientação nº. 02 do STJ. Repetição de indébito e/ou compensação de valores. A repetição de indébito ou compensação de valores é cabível quando declarada a ilegalidade e/ou abusividade de encargos contratuais. Admitida a repetição de indébito na forma simples e autorizada a compensação. APELAÇÃO DESPROVIDA.

Em razões recursais, o banco embargante sustentou a ocorrência de obscuridade no acórdão quanto à inexistência de abusividade dos juros remuneratórios.
Disse que as taxas de juros mensais aplicadas pelo banco não ultrapassam uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN. Alegou que as taxas cobradas nas faturas do cartão de crédito oscilam em 30% acima da taxa média divulgada pelo BACEN. Sustentou que a parte embargada não comprovou a abusividade e, dessa forma, não há falar em limitação de juros. Enfatizou ser equivocado o julgado ao utilizar a taxa anual referente ao CET e não a do crédito rotativo referente ao cartão de crédito. Sustentou a legalidade da capitalização diária, pois a MP 2.170/2001, permite a cobrança do encargo em período inferior ao anual. Citou o Decreto 22.626/33, a Lei 4.595/64, os artigos 406 e 594 Código Civil, artigos 926, 927, inciso III, 932, IV, b do Código de Processo Civil, a Súmula 539 do STJ e o REsp 973.827/RS. Pediu o redimensionamento da sucumbência. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a obscuridade e omissão apontadas.

Após o julgamento por este Colegiado (fls.
223/228), retornaram os autos do Superior Tribunal de Justiça para rejulgamento dos embargos de declaração.

É o relatório.
VOTOS

Dr. Afif Jorge Simoes Neto (RELATOR)

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço dos embargos de declaração.


Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial que incorra nas seguintes hipóteses:

Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º
.

Com efeito, necessário o acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão da insurgência relacionada à utilização do Custo Efetivo Total ?
CET na verificação da abusividade dos encargos cobrados pela instituição financeira.

Nesse aspecto, o acórdão assim decidiu:

[...]

No caso, a partir da análise da fatura de fl. 13, com vencimento em junho de 2011, referente ao contrato de Cartão de Crédito nº 4221.
...

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