Acórdão nº 70083660191 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo70083660191
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


NBL

Nº 70083660191 (Nº CNJ: 0004378-91.2020.8.21.7000)

2020/Crime


APELAÇÃO CRIME.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA COORAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. ISENÇÃO DA MULTA. DESCABIMENTO. SANÇÃO CUMULATIVAMENTE PREVISTA À CARCERÁRIA, CONFORME DISPOSITIVO INFRINGIDO. REDUÇÃO DA MULTA PROCEDIDA, EQUALIZANADO-A À SANÇÃO CARCERÁRIA. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Crime


Quarta Câmara Criminal

Nº 70083660191 (Nº CNJ: 0004378-91.2020.8.21.7000)


Comarca de Viamão

THIAGO MILESKI DA SILVA


APELANTE

MINISTéRIO PúBLICO


APELADO


ACÓRDÃO

Acordam, os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo defensivo, tão-somente para reduzir a pena de multa para 12 dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Rogério Gesta Leal e Des. Julio Cesar Finger.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.

DES. NEWTON BRASIL DE LEÃO,

Relator.


RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação, interposta por THIAGO MILESKI DA SILVA, contra decidir que, julgando parcialmente procedente a denúncia, o condenou, como incurso nas sanções do artigo 12 caput da Lei nº 10.826/03, às penas de 01 ano e 03 meses de detenção, no regime aberto, substituída, e de 30 dias-multa, por fato assim narrado na inicial acusatória:

?
FATOS DELITUOSOS:

1º FATO:

No dia 13 de fevereiro de 2015, por volta das 15h40min, na Avenida João Fernando Krahe, n.º 558, Jardim Krahe, em Viamão/RS, o denunciado THIAGO MILESKI DA SILVA possuía e munições de uso permitido, em desacordo com a determinação legal e regulamentar, em sua residência.


Na ocasião, em cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do denunciado, policiais civis localizaram, em seu quarto, dentro de uma bolsa feminina, e dentro de potes em cima da geladeira, 12 (doze) cartuchos, calibre .22, e 01 (uma) munição, calibre .38, conforme Auto de Apreensão de fls.
08 do Inquérito Policial.

As munições apreendidas foram submetidas à perícia técnica, consoante laudo pericial de fls.
53, que demonstrou eficácia.

(...)?.
Nas razões, alegando insuficiência probatória, atipicidade e inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, requer absolvição.
Subsidiariamente, pede redução das penas para o mínimo legal, e isenção ou redução da pena de multa.

Foram apresentadas contrarrazões.


Em parecer escrito, a Dra.
Procuradora de Justiça opina pelo improvimento da desconformidade.

Esta Câmara adotou o procedimento informatizado, tendo sido atendido o disposto no artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.


É o relatório.

VOTOS

Des. Newton Brasil de Leão (RELATOR)

2.
Invocando o princípio in dubio pro reo, a defesa almeja o absolver do apelante, condenado pela prática do ilícito de posse ilegal de munições de arma de fogo.
Sem delongas, adianto não vingar o argumento de insuficiência probatória.


Com efeito, a materialidade do delito veio indicada pelo registro de ocorrência das fls.
07/09, auto de apreensão da fl. 10, mandado de busca e apreensão da fl. 27, laudo pericial da fl. 105, e pela prova oral coligida, cuja cuja síntese da análise adoto do parecer ministerial, de lavra da ilustrada Dra. Dirce Soler (fls. 276/280), in verbis:

?
... JOSIEL EILLER GOULART, policial civil, relatou que tramitava uma investigação na Delegacia sobre o réu. Disse que os policiais foram até a residência do réu, a fim de cumprir um mandado de busca e apreensão. Narrou que havia ferramentas no chão, além de munições espalhadas pela casa. Esclareceu que o policial MARCOS CANDIDO DE AZEVEDO foi quem encontrou a arma (comprovadamente sem condições de uso e funcionamento) em cima do roupeiro. Disse que no momento da prisão, o réu proferiu xingamentos e agressões verbais (fl. 188).

No mesmo sentido, o depoimento do policial civil ALESXANDRO OINDO DE MORAES LEMOS, que relatou que vários policiais foram até a casa do réu, para cumprir um mandado judicial.
Disse que a casa era grande e cada policial foi para um cômodo. Afirmou que foram apreendidos munições, peças de um revólver e uma motocicleta com sinais de adulteração. Informou não lembrar em quais cômodos foram localizadas a arma e as munições. Ressaltou que o local da apreensão era uma residência e acredita que fosse a casa onde o réu morava, até porque havia brinquedos espalhados pela casa. Por fim, salientou que estavam presentes a companheira e a filha do réu (fl. 189).

MARCOS CANDIDO DE AZEVEDO, também policial civil, relatou que localizou a arma no interior da casa do réu.
Disse que a companheira o réu estava presente, na ocasião. Esclareceu que a arma estava escondida dentro de uma bolsa. Também confirmou que houve reação por parte do réu, após a voz de prisão. Disse que foi ameaçado pelo réu. Não participou das investigações anteriores ao mandado de busca e apreensão (CD de fl. 219)?.
O réu, foragido do sistema prisional, não apresentou sua versão.


Na fase inquisitorial, os policiais se manifestaram no mesmo sentido, o que confere ainda maior credibilidade aos seus dizeres, prestados em Juízo.


Naquela seara, o réu optou por nada declarar.


A prova produzida na seara judicial, portanto, além de corroborar as declarações prestadas perante a autoridade policial, bem comprova a autoria do delito.


Não é demais acrescer, com relação ao depoimento prestado por policial, meu entendimento de que deve ser analisado como o de qualquer outra pessoa, mas que, por uma questão lógica,
...

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